Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT2 · Vice-Presidência Judicial · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: EDUARDO DE AZEVEDO SILVA AP 1001856-74.2022.5.02.0601 AGRAVANTE: HOSPITAL SUGISAWA LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) AGRAVADO: LUAN CESAR CORREIA DE SOUZA NUNES DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2022f68 proferida nos autos. AP 1001856-74.2022.5.02.0601 - 8ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. HOSPITAL SUGISAWA LTDA ALAN CARLOS ORDAKOVSKI (PR30250) Recorrido: Advogado(s): LUAN CESAR CORREIA DE SOUZA NUNES DA SILVA FELIPE ALVES MEDEIROS DE ARAUJO (SP294666) SARKIS NAIN AFIF NETO (SP421637) RECURSO DE: HOSPITAL SUGISAWA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/09/2025 - Id e8bb66c; recurso apresentado em 18/09/2025 - Id bc340bf). Regular a representação processual (Id 48331cf). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Questão JT: NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONTROVÉRSIA ACERCA DA CONFIGURAÇÃO DA NULIDADE. Não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisão recorrida examinou toda a matéria posta no recurso. Com efeito, a fundamentação exposta no v. acórdão é suficiente para a comprovação da devida apreciação de todas as questões levantadas, tendo sido esgotados todos os aspectos basilares da controvérsia apontada no apelo. A completa prestação jurisdicional caracteriza-se pelo oferecimento de decisão devidamente motivada com base nos elementos fáticos e jurídicos pertinentes e relevantes para a solução da lide. No caso dos autos, a prestação jurisdicional revela-se completamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo, inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária. Incólume, portanto, o artigo 93, IX da Constituição Federal (Súmula 459 do TST). Nesse sentido: "[...] NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não ficou demonstrada qualquer sonegação da tutela jurisdicional a que estava obrigado o Tribunal recorrido, já que tal obrigação está ligada à fundamentação da decisão, ainda que de forma diversa das pretensões do recorrente, o que efetivamente ocorreu. Recurso de revista não conhecido. [...]" (ARR-185100-05.2007.5.02.0001, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 14/08/2023). DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Questão JT: IRR 00026 - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA SÓCIOS. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE ABUSO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 50 DO CC. Exercido o juízo de retratação, fica prejudicada a análise do apelo, no particular, por perda de objeto (superveniente ausência de interesse recursal). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /eek SAO PAULO/SP, 09 de setembro de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
Intimado(s) / Citado(s)
- LUAN CESAR CORREIA DE SOUZA NUNES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: EDUARDO DE AZEVEDO SILVA AP 1001856-74.2022.5.02.0601 AGRAVANTE: HOSPITAL SUGISAWA LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) AGRAVADO: LUAN CESAR CORREIA DE SOUZA NUNES DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2022f68 proferida nos autos. AP 1001856-74.2022.5.02.0601 - 8ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. HOSPITAL SUGISAWA LTDA ALAN CARLOS ORDAKOVSKI (PR30250) Recorrido: Advogado(s): LUAN CESAR CORREIA DE SOUZA NUNES DA SILVA FELIPE ALVES MEDEIROS DE ARAUJO (SP294666) SARKIS NAIN AFIF NETO (SP421637) RECURSO DE: HOSPITAL SUGISAWA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/09/2025 - Id e8bb66c; recurso apresentado em 18/09/2025 - Id bc340bf). Regular a representação processual (Id 48331cf). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Questão JT: NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONTROVÉRSIA ACERCA DA CONFIGURAÇÃO DA NULIDADE. Não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisão recorrida examinou toda a matéria posta no recurso. Com efeito, a fundamentação exposta no v. acórdão é suficiente para a comprovação da devida apreciação de todas as questões levantadas, tendo sido esgotados todos os aspectos basilares da controvérsia apontada no apelo. A completa prestação jurisdicional caracteriza-se pelo oferecimento de decisão devidamente motivada com base nos elementos fáticos e jurídicos pertinentes e relevantes para a solução da lide. No caso dos autos, a prestação jurisdicional revela-se completamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo, inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária. Incólume, portanto, o artigo 93, IX da Constituição Federal (Súmula 459 do TST). Nesse sentido: "[...] NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não ficou demonstrada qualquer sonegação da tutela jurisdicional a que estava obrigado o Tribunal recorrido, já que tal obrigação está ligada à fundamentação da decisão, ainda que de forma diversa das pretensões do recorrente, o que efetivamente ocorreu. Recurso de revista não conhecido. [...]" (ARR-185100-05.2007.5.02.0001, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 14/08/2023). DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Questão JT: IRR 00026 - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA SÓCIOS. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE ABUSO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 50 DO CC. Exercido o juízo de retratação, fica prejudicada a análise do apelo, no particular, por perda de objeto (superveniente ausência de interesse recursal). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /eek SAO PAULO/SP, 09 de setembro de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
Intimado(s) / Citado(s)
- HOSPITAL SUGISAWA LTDA