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1001856-66.2025.5.02.0602

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ACum 1001856-66.2025.5.02.0602 AUTOR: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO CIVIL DE SAO PAULO-SINTRACON-SP RÉU: ZRS CONSTRUCAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bb12618 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a). Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste. São Paulo, 10 de setembro de 2026. CAMILA DANIELE DOS SANTOS MACHADO LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA Trânsito em julgado em 10/12/2025 (ID af9ddd2). O Sindicato-autor apresentou os cálculos de liquidação de ID 6ee95c7. Dispensada a intimação da reclamada para manifestação, em vista do que dispõe o artigo 346 do CPC. Relatados, DECIDO: HOMOLOGO os cálculos do demandante, fixando a condenação nos seguintes termos: VALOR BRUTO da condenação: R$ 6.209,60, sendo: 1) CRÉDITO LÍQUIDO do autor: R$ 5.534,40 (R$ 5.271,00 principal + R$ 263,40 juros). 2) Face à natureza das parcelas envolvidas, não há recolhimentos previdenciários ou fiscais. 3) HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS em favor do patrono da reclamante: R$ 553,44; 4) CUSTAS pela reclamada: R$ 121,76. Os valores estão atualizados até 30/04/2026. Dispensada a intimação da União, consoante Portaria PGF/AGU Nº 47/2023. CITE-SE a executada nos termos do art. 880 da CLT (Oficial de Justiça), bem como via domicílio eletrônico, para pagamento do débito exequendo, conforme acima discriminado, no prazo de 15 dias (art. 523, caput, CPC), sob pena de eventual execução a requerimento da exequente. O valor deverá sofrer os acréscimos legais à data do efetivo pagamento. O pagamento deverá ser feito, mediante de depósito judicial, conforme abaixo: 1ªopção) http://www.trtsp.jus.br -> Serviços -> Guias -> Guias de Depósito -> Emissão de Guia de Depósito - Banco do Brasil ou 2ªopção) http://www.bb.com.br -> Governo -> Judiciário -> Guia de Depósito Judicial -> Emissão Guia/ID Depósito Judicial -> Trabalhista -> Unid. Fed: São Paulo -> Tribunal: TRT 2ª Região -> Comarca: SAO PAULO TRT2-ZONA LESTE -> Órgão da Justiça: 2ª VT DO TRAB. ZONA LESTE e prosseguindo com o preenchimento das demais informações processuais. Após o pagamento, caberá à parte comprovar nos autos, documentalmente, o efetivo recolhimento. Na inércia, em não havendo o pagamento ou inobservada a ordem para indicação de bens à penhora (art. 835 do CPC, c/c art. 882 da CLT), EXECUTE-SE com a utilização de todos os convênios disponíveis, desde já autorizados por este Juízo, e demais atos judiciais visando a efetividade da penhora do débito exequendo, bem como com a eventual e oportuna inclusão no CADASTRO NACIONAL DE DEVEDORES TRABALHISTA e SERASA, servindo a presente como citação para todos os efeitos legais. Caso restem infrutíferas as tentativas supra, a ré poderá ficar sujeita à desconsideração da sua personalidade jurídica, situação em que os sócios poderão figurar no polo passivo, prosseguindo-se a execução, nos termos da lei. [HABILITAÇÃO DE ADVOGADOS/ENDEREÇAMENTO DE INTIMAÇÕES]. A auto-habilitação do advogado é feita no menu processos-> outras ações-> solicitar habilitações-> nº do processo-> realizar habilitação-> selecionar a parte que vai representar-> informar o meio de apresentação do instrumento de mandato->tipo de documento-> assinar. [Versão Pje 2.4.3. Fonte: Canal do TST ( https://youtu.be/4MhwEwyQv34 )]. Desse modo, o processo constará como parte do acervo do usuário, sem qualquer interferência da Secretaria da Vara. Diante disso, caberá ao próprio interessado cadastrar o advogado a quem as notificações deverão ser endereçadas, sujeito à desabilitação e demais sanções legais, no caso de representação processual irregular. Quitado o débito exequendo e nada mais havendo, exclua-se do BNDT e Serasa, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Adverte-se às partes que a interposição de embargos de declaração é admissível apenas nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial, conforme expressamente estabelecido no art. 1.022 do CPC. Assim, a utilização de tal remédio em desacordo com o dispositivo legal será tido como meramente protelatório, ensejando a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, §2º, do diploma processual civil. Intimem-se. Cumpra-se. Nada mais. SAO PAULO/SP, 10 de setembro de 2026. ADRIANA MIKI MATSUZAWA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO CIVIL DE SAO PAULO-SINTRACON-SP

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