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Tribunal
TRT2
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2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT2 · Vara do Trabalho de Embu das Artes · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE EMBU DAS ARTES CumPrSe 1001856-55.2026.5.02.0271 REQUERENTE: ROZILDA BESERRA CAVALCANTI DE OLIVEIRA REQUERIDO: INSTITUTO RIOGRANDENSE DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL INTEGRADO - IRDESI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cdfbe81 proferida nos autos. CONCLUSÃO Faço os autos conclusos ao MM. Juízo da Vara do Trabalho de Embu das Artes/SP, prestando as seguintes informações: Cuida-se de Cumprimento Provisório de Sentença ajuizado pela reclamante, decorrente do processo principal nº 1001643-83.2025.5.02.0271. Atualmente, o processo principal encontra-se no E. TRT 2, para julgamento dos Recursos Ordinários apresentados pelas partes. Não obstante, proferida sentença sob o ID. 4848963 dos autos do processo principal, dando parcial procedência aos pedidos formulados pela reclamante, a saber: "(...) Julgar procedentes em parte os pedidos para condenar a 1ª reclamada IRDESI a pagar à reclamante, com responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada MUNICÍPIO DE EMBU DAS ARTES, as seguintes verbas, a serem apuradas em liquidação de sentença, com correção monetária e juros de mora na forma da fundamentação: a) férias vencidas em dobro + 1/3 constitucional, relativas aos períodos aquisitivos de 01/04/2019–31/03/2020, 01/04/2020–31/03/2021, 01/04/2021–31/03/2022, 01/04/2022–31/03/2023 e 01/04/2023–31/03/2024; b) saldo de salário (2 dias de dezembro de 2024), aviso prévio indenizado de 45 dias, 13º salário integral de 2024, 13º salário proporcional de 1/12 de 2025 e férias proporcionais de 10/12 + 1/3 constitucional; c) FGTS e multa de 40% sobre os depósitos faltantes de todo o contrato e sobre as verbas rescisórias de natureza salarial deferidas, excluída a parcela do aviso prévio indenizado da base de cálculo da multa de 40% (OJ 42 SDI-1/TST), a serem depositados na conta vinculada da reclamante (art. 26-A, Lei 8.036/90); d) multa do art. 477, §8º, da CLT; e) diferença de adicional de insalubridade do grau médio para o grau máximo, calculada sobre o salário mínimo, pelo período de 11/03/2020 a 05/05/2023, com reflexos em aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%; f) horas extras excedentes da 12ª diária, considerando a jornada de trabalho das 06h40min às 19h30min, no período em que ausentes os controles de jornada, com reflexos em DSR, aviso prévio indenizado, férias +1/3, 13º salário, FGTS e multa de 40%, observados os parâmetros fixados na fundamentação, limitada ao período em que ausentes os controles de jornada. g) indenização pelo intervalo intrajornada suprimido (45 minutos por plantão), com adicional de 70%, observados os parâmetros fixados na fundamentação, limitada ao período em que ausentes os controles de jornada. h) devolução dos valores descontados a título de contribuição assistencial, com correção monetária e juros; i) multa normativa por atraso no pagamento dos salários (cláusula 6ª das CCTs), a ser apurada em liquidação. Condeno ainda a 1ª reclamada, com responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada, a fornecer o PPP à reclamante e a proceder à baixa na CTPS digital, fazendo constar a data de saída de 16/01/2025, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado, expedir as guias para levantamento do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, tudo sob pena de multa de R$ 100,00 por dia, limitada a R$ 5.000,00 (art. 537 do CPC e Súmula 410 do STJ), devendo a Secretaria realizar a anotação em caso de descumprimento (art. 39 da CLT). Defiro o benefício da justiça gratuita à reclamante e à 1ª reclamada. Diante da sucumbência recíproca (art. 791-A, §3º, da CLT), condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação em favor do patrono da autora. Condeno a reclamante ao pagamento de honorários de 10% sobre os pedidos julgados improcedentes. Contudo, em razão da decisão do STF na ADI 5766, determino a suspensão da exigibilidade do débito da parte autora e também da primeira reclamada, pois beneficiárias da justiça gratuita. Extinção após dois anos do trânsito em julgado se não demonstrada alteração da situação de hipossuficiência (art. 927, V, do CPC). Tendo em vista que a reclamante é beneficiária da justiça gratuita, em atenção ao art. 927, I do CPC e Ato CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR n. 97 de 2025, fixo os honorários periciais no valor de R$1.500,00, a serem pagos ao perito Sr. Geraldo F. Travassos da Rosa Filho, devendo ser pagos pela União Federal (Súmula 457 do TST). A reclamada deverá arcar com o pagamento dos honorários periciais em favor do Sr. Wagner Henrique Caetano Citibaldi Soares, uma vez que sucumbente na pretensão objeto da perícia técnica de engenharia (artigo 790-B da CLT), no valor, ora arbitrado, em R$4.000,00. Recolhimentos previdenciários e fiscais nos termos da fundamentação, observada a isenção da cota patronal da IRDESI (CEBAS — LC 187/2021, ID a5b7d80). Custas no valor de R$600,00, calculadas à razão de 2% sobre o valor arbitrado à condenação de R$30.000,00, sob responsabilidade da 1ª reclamada, dispensada por ser beneficiária da justiça gratuita (art. 789, I, da CLT)(...)". Embargos de Declaração opostos pelo reclamante nos autos do processo principal (ID. e60b3ba), tendo sido julgado parcialmente procedente apenas para acrescentar fundamentos à sentença, sem a concessão de efeito modificativo (ID. 3028e92). Recurso Ordinário interposto pelas reclamadas (ID. 66994a3 e ID. b18fbee) e pela reclamante nos autos do processo principal (ID. 4e8bb75, todos do processo 1001643-83.2025.5.02.0271). Parecer pelo MPT juntado sob o ID. a2c4044, dos autos do processo principal. Os autos encontram-se na pendência de análise dos recursos acima mencionados. ____________________ Custas processuais dispensadas, conforme sentença (ID. 3028e92, do processo 1001643-83.2025.5.02.0271). _____________________________ Apresentou o(a) reclamante os seus cálculos de liquidação neste Cumprimento Provisório de Sentença sob o ID. a313f07. Intimadas para se manifestarem (ID. 89c195b e ID. 12c8b0f), as reclamadas permaneceram inertes. ___________________________ Informo que não há incidência fiscal sobre o crédito do(a) reclamante, uma vez que o valor apurado encontra-se dentro do limite de isenção, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1500/14. Destaco o valor bruto devido pela reclamada (R$ 320.357,52), com base nos cálculos elaborados pela reclamante (ID. a313f07) e atualizados até a presente data (ID. 0abb5d2), conforme abaixo informado, devendo ser atualizado até o efetivo adimplemento, sendo: Principal corrigido IPCA-E até 29/08/2024; e Principal corrigido IPCA a partir de 30/08/2024 R$ 204.008,67 Juros simples TRD até 29/08/2024; e Juros pela Taxa Legal a partir de 30/08/2024 R$ 38.129,38 Contribuição Previdenciária (empresa) R$ 3.748,00 Honorários Periciais (Engenheiro). WAGNER HENRIQUE CAETANO CITIBALDI SOARES R$ 4.059,48 FGTS (valor a ser depositado na conta vinculada do reclamante). R$ 41.998,35 Honorários Advocatícios (10%) Adv. reclamante (2º reclamado- MUNICÍPIO DE EMBU DAS ARTES) R$ 28.413,64 TOTAL ATUALIZADO ATÉ 08/09/2026 R$ 320.357,52 Há parcela previdenciária a ser deduzida do crédito do(a) reclamante, no importe de R$ 7.033,74. Os valores de FGTS deverão ser depositados diretamente na conta vinculada da reclamante, tendo em vista o Tema 068 do TST, firmado no Julgamento de Recurso Revista Repetitivo (RRAg 0000003-65.2023.5.05.0201). Honorários advocatícios devidos pela 1ª reclamada colocados sob condição suspensiva, conforme sentença de ID. 4848963, dos autos do processo principal. EMBU DAS ARTES/SP, data abaixo. HEBERT WILLIAN PEREIRA, servidor. DECISÃO Ante todo o exposto, HOMOLOGO os cálculos para fixar o valor bruto devido pela 1ª reclamada (INSTITUTO RIOGRANDENSE DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL INTEGRADO - IRDESI) e, subsidiariamente, pelo 2º reclamado (MUNICIPIO DE EMBU DAS ARTES), nos exatos termos da tabela acima, devendo ser atualizado até o efetivo adimplemento, ficando autorizada a dedução da(s) parcela(s) previdenciária do crédito do(a) reclamante. A(O) reclamada(o) deverá recolher as contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas objeto de condenação, autorizada a dedução da cota do empregado de seu crédito, devendo o recolhimento ser efetuado mês a mês, indicando-se o nome do trabalhador, o código do pagamento, o mês da competência e a identificação da inscrição, para fim de cadastramento no CNIS e repercussão nos benefícios previdenciários, comprovando o recolhimento nos autos, sob pena de execução de ofício. Com a publicação desta decisão, FICA A RECLAMADA 1ª RECLAMADA (INSTITUTO RIOGRANDENSE DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL INTEGRADO - IRDESI) NOTIFICADA(O) para, no prazo de 15 dias, comprovar o depósito nos autos o pagamento do débito acima fixado, da seguinte maneira: a) pagamento do crédito líquido e honorários advocatícios atualizáveis até a data do pagamento (S. 381, TST). b) recolhimento da contribuição previdenciária cota reclamante e reclamada, devendo obrigatoriamente comprovar o recolhimento por meio de guia DARF preenchida pelo sistema DCTFWeb, e serem indicados os dados da reclamação trabalhista no eSocial (IN RFB Nº 2128/23). Manual de Orientação da DCTFWeb" Receita Federal (páginas 102 a 105). c) pagamento de honorários periciais deverá ser realizado na conta informada pelo perito WAGNER HENRIQUE CAETANO CITIBALDI SOARES (Banco: BCO DO BRASIL S.A./ Agência: TRT SAO PAULO SP/ Cód. da Agência: 4393/ Conta: 811882) ou por meio de depósito judicial. d) os valores do FGTS deverão ser depositados diretamente na conta vinculada do reclamante (Tema 68 TST dos Recurso de Revista Repetitivos), com posterior comunicação à secretaria para liberação dos valores. Decorrido o prazo legal dos 15 dias sem a ocorrência da comprovação de pagamento ou garantia do Juízo, prossiga-se com a busca de bens da executada por meio dos convênios celebrados no âmbito deste Tribunal Regional do Trabalho (SISBAJUD, RENAJUD, ARISP, INFOJUD), no estrito limite do valor apurado em liquidação, tendo esta decisão força de mandado para tanto. Caso a utilização dos convênios supra resulte em bloqueios/restrições/penhoras de valores superiores ao estrito limite do valor devido, em especial em razão de bloqueios simultâneos do sistema SISBAJUD, desde já resta expressamente determinada a imediata liberação dos valores excedentes ao quanto devido. Saliento que a apuração de valores bloqueados/penhorados acima do valor devido poderá se dar via consulta à resposta enviada pelo Bacen ou, ainda, mediante comprovação daquele que teve suas contas bloqueadas. Do resultado das pesquisas e eventuais bloqueios o(a) exequente será intimado(a) para se manifestar no prazo de 10 dias, ocasião em que deverá diligenciar meios de prosseguimento da execução (inclusive novos meios, se insuficientes os anteriores), uma vez que a execução será promovida pelas partes, segundo o artigo 878 da CLT, sob pena de sobrestamento do feito pelo prazo de dois anos, sujeitando-se, inclusive, à incidência da prescrição intercorrente (artigo 11-A da CLT) e arquivamento definitivo. Garantida a execução (pelo depósito em Juízo ou pela penhora de bens) e ciente(s) o(s) executado(s) da penhora, o rito processual, por ser garantia de maior celeridade, seguirá na forma dos artigos 884 e seguintes da CLT (prazo de 5 dias, contados da garantia do Juízo), sempre com aplicação subsidiária do CPC naquilo que for compatível com os princípios do direito e processo do trabalho, de forma que o artigo 769 da CLT seja interpretado à luz da Constituição Federal (artigo 5º, inciso LXXVIII). Efetuado qualquer bloqueio, ainda que parcial, intime(m)-se o(s) executado(s) para manifestação no prazo de 5 dias. Registre-se que, por tratar-se de Cumprimento Provisório de Sentença, uma vez garantido o juízo, aguarde-se o trânsito em julgado e retorno dos autos principais (1001643-83.2025.5.02.0271) para análise quanto à liberação dos valores. Resta esclarecido às partes que o elemento que determina se a execução se dá de forma provisória ou definitiva é o trânsito em julgado nos autos principais, independentemente de o recurso pendente de julgamento ser da parte autora ou da reclamada. Desta feita, enquanto não for certificado, no presente feito, o trânsito em julgado nos autos principais (1001643-83.2025.5.02.0271), cuida-se apenas de cumprimento provisório de sentença. A execução provisória, nos termos do artigo 899, caput, da CLT, é permitida até a penhora, não havendo, portanto, de se falar em liberação de valores antes do trânsito em julgado do processo principal. Execução contra o 2º reclamado (MUNICÍPIO DE EMBU DAS ARTES) condicionada ao trânsito em julgado da sentença, conforme art. 100, da CF/88. Intimem-se as partes. EMBU DAS ARTES/SP, 09 de setembro de 2026. NATALI CRIS OLIVEIRA MENDES TOME Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ROZILDA BESERRA CAVALCANTI DE OLIVEIRA
TRT2 · Vara do Trabalho de Embu das Artes · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE EMBU DAS ARTES CumPrSe 1001856-55.2026.5.02.0271 REQUERENTE: ROZILDA BESERRA CAVALCANTI DE OLIVEIRA REQUERIDO: INSTITUTO RIOGRANDENSE DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL INTEGRADO - IRDESI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cdfbe81 proferida nos autos. CONCLUSÃO Faço os autos conclusos ao MM. Juízo da Vara do Trabalho de Embu das Artes/SP, prestando as seguintes informações: Cuida-se de Cumprimento Provisório de Sentença ajuizado pela reclamante, decorrente do processo principal nº 1001643-83.2025.5.02.0271. Atualmente, o processo principal encontra-se no E. TRT 2, para julgamento dos Recursos Ordinários apresentados pelas partes. Não obstante, proferida sentença sob o ID. 4848963 dos autos do processo principal, dando parcial procedência aos pedidos formulados pela reclamante, a saber: "(...) Julgar procedentes em parte os pedidos para condenar a 1ª reclamada IRDESI a pagar à reclamante, com responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada MUNICÍPIO DE EMBU DAS ARTES, as seguintes verbas, a serem apuradas em liquidação de sentença, com correção monetária e juros de mora na forma da fundamentação: a) férias vencidas em dobro + 1/3 constitucional, relativas aos períodos aquisitivos de 01/04/2019–31/03/2020, 01/04/2020–31/03/2021, 01/04/2021–31/03/2022, 01/04/2022–31/03/2023 e 01/04/2023–31/03/2024; b) saldo de salário (2 dias de dezembro de 2024), aviso prévio indenizado de 45 dias, 13º salário integral de 2024, 13º salário proporcional de 1/12 de 2025 e férias proporcionais de 10/12 + 1/3 constitucional; c) FGTS e multa de 40% sobre os depósitos faltantes de todo o contrato e sobre as verbas rescisórias de natureza salarial deferidas, excluída a parcela do aviso prévio indenizado da base de cálculo da multa de 40% (OJ 42 SDI-1/TST), a serem depositados na conta vinculada da reclamante (art. 26-A, Lei 8.036/90); d) multa do art. 477, §8º, da CLT; e) diferença de adicional de insalubridade do grau médio para o grau máximo, calculada sobre o salário mínimo, pelo período de 11/03/2020 a 05/05/2023, com reflexos em aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%; f) horas extras excedentes da 12ª diária, considerando a jornada de trabalho das 06h40min às 19h30min, no período em que ausentes os controles de jornada, com reflexos em DSR, aviso prévio indenizado, férias +1/3, 13º salário, FGTS e multa de 40%, observados os parâmetros fixados na fundamentação, limitada ao período em que ausentes os controles de jornada. g) indenização pelo intervalo intrajornada suprimido (45 minutos por plantão), com adicional de 70%, observados os parâmetros fixados na fundamentação, limitada ao período em que ausentes os controles de jornada. h) devolução dos valores descontados a título de contribuição assistencial, com correção monetária e juros; i) multa normativa por atraso no pagamento dos salários (cláusula 6ª das CCTs), a ser apurada em liquidação. Condeno ainda a 1ª reclamada, com responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada, a fornecer o PPP à reclamante e a proceder à baixa na CTPS digital, fazendo constar a data de saída de 16/01/2025, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado, expedir as guias para levantamento do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, tudo sob pena de multa de R$ 100,00 por dia, limitada a R$ 5.000,00 (art. 537 do CPC e Súmula 410 do STJ), devendo a Secretaria realizar a anotação em caso de descumprimento (art. 39 da CLT). Defiro o benefício da justiça gratuita à reclamante e à 1ª reclamada. Diante da sucumbência recíproca (art. 791-A, §3º, da CLT), condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação em favor do patrono da autora. Condeno a reclamante ao pagamento de honorários de 10% sobre os pedidos julgados improcedentes. Contudo, em razão da decisão do STF na ADI 5766, determino a suspensão da exigibilidade do débito da parte autora e também da primeira reclamada, pois beneficiárias da justiça gratuita. Extinção após dois anos do trânsito em julgado se não demonstrada alteração da situação de hipossuficiência (art. 927, V, do CPC). Tendo em vista que a reclamante é beneficiária da justiça gratuita, em atenção ao art. 927, I do CPC e Ato CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR n. 97 de 2025, fixo os honorários periciais no valor de R$1.500,00, a serem pagos ao perito Sr. Geraldo F. Travassos da Rosa Filho, devendo ser pagos pela União Federal (Súmula 457 do TST). A reclamada deverá arcar com o pagamento dos honorários periciais em favor do Sr. Wagner Henrique Caetano Citibaldi Soares, uma vez que sucumbente na pretensão objeto da perícia técnica de engenharia (artigo 790-B da CLT), no valor, ora arbitrado, em R$4.000,00. Recolhimentos previdenciários e fiscais nos termos da fundamentação, observada a isenção da cota patronal da IRDESI (CEBAS — LC 187/2021, ID a5b7d80). Custas no valor de R$600,00, calculadas à razão de 2% sobre o valor arbitrado à condenação de R$30.000,00, sob responsabilidade da 1ª reclamada, dispensada por ser beneficiária da justiça gratuita (art. 789, I, da CLT)(...)". Embargos de Declaração opostos pelo reclamante nos autos do processo principal (ID. e60b3ba), tendo sido julgado parcialmente procedente apenas para acrescentar fundamentos à sentença, sem a concessão de efeito modificativo (ID. 3028e92). Recurso Ordinário interposto pelas reclamadas (ID. 66994a3 e ID. b18fbee) e pela reclamante nos autos do processo principal (ID. 4e8bb75, todos do processo 1001643-83.2025.5.02.0271). Parecer pelo MPT juntado sob o ID. a2c4044, dos autos do processo principal. Os autos encontram-se na pendência de análise dos recursos acima mencionados. ____________________ Custas processuais dispensadas, conforme sentença (ID. 3028e92, do processo 1001643-83.2025.5.02.0271). _____________________________ Apresentou o(a) reclamante os seus cálculos de liquidação neste Cumprimento Provisório de Sentença sob o ID. a313f07. Intimadas para se manifestarem (ID. 89c195b e ID. 12c8b0f), as reclamadas permaneceram inertes. ___________________________ Informo que não há incidência fiscal sobre o crédito do(a) reclamante, uma vez que o valor apurado encontra-se dentro do limite de isenção, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1500/14. Destaco o valor bruto devido pela reclamada (R$ 320.357,52), com base nos cálculos elaborados pela reclamante (ID. a313f07) e atualizados até a presente data (ID. 0abb5d2), conforme abaixo informado, devendo ser atualizado até o efetivo adimplemento, sendo: Principal corrigido IPCA-E até 29/08/2024; e Principal corrigido IPCA a partir de 30/08/2024 R$ 204.008,67 Juros simples TRD até 29/08/2024; e Juros pela Taxa Legal a partir de 30/08/2024 R$ 38.129,38 Contribuição Previdenciária (empresa) R$ 3.748,00 Honorários Periciais (Engenheiro). WAGNER HENRIQUE CAETANO CITIBALDI SOARES R$ 4.059,48 FGTS (valor a ser depositado na conta vinculada do reclamante). R$ 41.998,35 Honorários Advocatícios (10%) Adv. reclamante (2º reclamado- MUNICÍPIO DE EMBU DAS ARTES) R$ 28.413,64 TOTAL ATUALIZADO ATÉ 08/09/2026 R$ 320.357,52 Há parcela previdenciária a ser deduzida do crédito do(a) reclamante, no importe de R$ 7.033,74. Os valores de FGTS deverão ser depositados diretamente na conta vinculada da reclamante, tendo em vista o Tema 068 do TST, firmado no Julgamento de Recurso Revista Repetitivo (RRAg 0000003-65.2023.5.05.0201). Honorários advocatícios devidos pela 1ª reclamada colocados sob condição suspensiva, conforme sentença de ID. 4848963, dos autos do processo principal. EMBU DAS ARTES/SP, data abaixo. HEBERT WILLIAN PEREIRA, servidor. DECISÃO Ante todo o exposto, HOMOLOGO os cálculos para fixar o valor bruto devido pela 1ª reclamada (INSTITUTO RIOGRANDENSE DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL INTEGRADO - IRDESI) e, subsidiariamente, pelo 2º reclamado (MUNICIPIO DE EMBU DAS ARTES), nos exatos termos da tabela acima, devendo ser atualizado até o efetivo adimplemento, ficando autorizada a dedução da(s) parcela(s) previdenciária do crédito do(a) reclamante. A(O) reclamada(o) deverá recolher as contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas objeto de condenação, autorizada a dedução da cota do empregado de seu crédito, devendo o recolhimento ser efetuado mês a mês, indicando-se o nome do trabalhador, o código do pagamento, o mês da competência e a identificação da inscrição, para fim de cadastramento no CNIS e repercussão nos benefícios previdenciários, comprovando o recolhimento nos autos, sob pena de execução de ofício. Com a publicação desta decisão, FICA A RECLAMADA 1ª RECLAMADA (INSTITUTO RIOGRANDENSE DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL INTEGRADO - IRDESI) NOTIFICADA(O) para, no prazo de 15 dias, comprovar o depósito nos autos o pagamento do débito acima fixado, da seguinte maneira: a) pagamento do crédito líquido e honorários advocatícios atualizáveis até a data do pagamento (S. 381, TST). b) recolhimento da contribuição previdenciária cota reclamante e reclamada, devendo obrigatoriamente comprovar o recolhimento por meio de guia DARF preenchida pelo sistema DCTFWeb, e serem indicados os dados da reclamação trabalhista no eSocial (IN RFB Nº 2128/23). Manual de Orientação da DCTFWeb" Receita Federal (páginas 102 a 105). c) pagamento de honorários periciais deverá ser realizado na conta informada pelo perito WAGNER HENRIQUE CAETANO CITIBALDI SOARES (Banco: BCO DO BRASIL S.A./ Agência: TRT SAO PAULO SP/ Cód. da Agência: 4393/ Conta: 811882) ou por meio de depósito judicial. d) os valores do FGTS deverão ser depositados diretamente na conta vinculada do reclamante (Tema 68 TST dos Recurso de Revista Repetitivos), com posterior comunicação à secretaria para liberação dos valores. Decorrido o prazo legal dos 15 dias sem a ocorrência da comprovação de pagamento ou garantia do Juízo, prossiga-se com a busca de bens da executada por meio dos convênios celebrados no âmbito deste Tribunal Regional do Trabalho (SISBAJUD, RENAJUD, ARISP, INFOJUD), no estrito limite do valor apurado em liquidação, tendo esta decisão força de mandado para tanto. Caso a utilização dos convênios supra resulte em bloqueios/restrições/penhoras de valores superiores ao estrito limite do valor devido, em especial em razão de bloqueios simultâneos do sistema SISBAJUD, desde já resta expressamente determinada a imediata liberação dos valores excedentes ao quanto devido. Saliento que a apuração de valores bloqueados/penhorados acima do valor devido poderá se dar via consulta à resposta enviada pelo Bacen ou, ainda, mediante comprovação daquele que teve suas contas bloqueadas. Do resultado das pesquisas e eventuais bloqueios o(a) exequente será intimado(a) para se manifestar no prazo de 10 dias, ocasião em que deverá diligenciar meios de prosseguimento da execução (inclusive novos meios, se insuficientes os anteriores), uma vez que a execução será promovida pelas partes, segundo o artigo 878 da CLT, sob pena de sobrestamento do feito pelo prazo de dois anos, sujeitando-se, inclusive, à incidência da prescrição intercorrente (artigo 11-A da CLT) e arquivamento definitivo. Garantida a execução (pelo depósito em Juízo ou pela penhora de bens) e ciente(s) o(s) executado(s) da penhora, o rito processual, por ser garantia de maior celeridade, seguirá na forma dos artigos 884 e seguintes da CLT (prazo de 5 dias, contados da garantia do Juízo), sempre com aplicação subsidiária do CPC naquilo que for compatível com os princípios do direito e processo do trabalho, de forma que o artigo 769 da CLT seja interpretado à luz da Constituição Federal (artigo 5º, inciso LXXVIII). Efetuado qualquer bloqueio, ainda que parcial, intime(m)-se o(s) executado(s) para manifestação no prazo de 5 dias. Registre-se que, por tratar-se de Cumprimento Provisório de Sentença, uma vez garantido o juízo, aguarde-se o trânsito em julgado e retorno dos autos principais (1001643-83.2025.5.02.0271) para análise quanto à liberação dos valores. Resta esclarecido às partes que o elemento que determina se a execução se dá de forma provisória ou definitiva é o trânsito em julgado nos autos principais, independentemente de o recurso pendente de julgamento ser da parte autora ou da reclamada. Desta feita, enquanto não for certificado, no presente feito, o trânsito em julgado nos autos principais (1001643-83.2025.5.02.0271), cuida-se apenas de cumprimento provisório de sentença. A execução provisória, nos termos do artigo 899, caput, da CLT, é permitida até a penhora, não havendo, portanto, de se falar em liberação de valores antes do trânsito em julgado do processo principal. Execução contra o 2º reclamado (MUNICÍPIO DE EMBU DAS ARTES) condicionada ao trânsito em julgado da sentença, conforme art. 100, da CF/88. Intimem-se as partes. EMBU DAS ARTES/SP, 09 de setembro de 2026. NATALI CRIS OLIVEIRA MENDES TOME Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- INSTITUTO RIOGRANDENSE DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL INTEGRADO - IRDESI