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1001855-27.2024.5.02.0017

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TST
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  1. Intimação

    TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 1001855-27.2024.5.02.0017 AGRAVANTE: ALEXANDRE DOS SANTOS BARBOSA AGRAVADO: RAVLA RESTAURANTES LTDA E OUTROS (1) A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (38e5fcb) proferida nos autos do processo 1001855-27.2024.5.02.0017 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 1001855-27.2024.5.02.0017 AGRAVANTE: ALEXANDRE DOS SANTOS BARBOSA ADVOGADO: Dr. JOAO CESAR CACERES AGRAVADO: RAVLA RESTAURANTES LTDA ADVOGADA: Dra. VIVIANE CASTRO NEVES PASCOAL MALDONADO DAL MAS AGRAVADO: APENNINUS RESTAURANTES LTDA ADVOGADA: Dra. VIVIANE CASTRO NEVES PASCOAL MALDONADO DAL MAS GPVMF/tam D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar decisão denegatória de seguimento de recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Conheço do agravo de instrumento, porque preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE:ALEXANDRE DOS SANTOS BARBOSA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VICE-PRESIDÊNCIA JUDICIAL ROT 1001855-27.2024.5.02.0017 RECORRENTE: ALEXANDRE DOS SANTOS BARBOSA E OUTROS (2) RECORRIDO: ALEXANDRE DOS SANTOS BARBOSA E OUTROS (2) ROT 1001855-27.2024.5.02.0017 - 15ª Turma Recorrente: 1. ALEXANDRE DOS SANTOS BARBOSA Advogado(s): JOAO CESAR CACERES (SP0162393-D) Recorrido: APENNINUS RESTAURANTES LTDA Advogado(s): VIVIANE CASTRO NEVES PASCOAL MALDONADO DAL MAS (SP136069) Recorrido: RAVLA RESTAURANTES LTDA Advogado(s): VIVIANE CASTRO NEVES PASCOAL MALDONADO DAL MAS (SP136069) RECURSO DE:ALEXANDRE DOS SANTOS BARBOSA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/02/2026 - Id b533a2b; recurso apresentado em 27/02/2026 - Id e0b6150). Regular a representação processual (Id a7aed22 ). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / ORGANIZAÇÃO SINDICAL (13016) / ENQUADRAMENTO SINDICAL (13155) / CATEGORIA PROFISSIONAL Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, o que não foi observado pela parte recorrente. Nesse sentido: E-ED-ARR-69700-30.2013.5.21.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 06/10/2017; AIRR-1530-63.2013.5.10.0007, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 23/10/2015; Ag-AIRR-1337-44.2012.5.19.0262, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, 2ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1981-54.2013.5.08.0101, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 23/10/2015; AIRR-562- 61.2010.5.03.0030, Relator Ministro João Oreste Dalazen, 4ª Turma, DEJT 24/6/2016; AIRR-10535-67.2013.5.03.0084, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 5ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1802-30.2014.5.03.0100, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 3/11/2015; AIRR-1813-55.2013.5.02.0057, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 29/10/2015; RR-166-83.2013.5.20.0005, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, DEJT 16/10/2015. Cumpre salientar que a ausência de indicação do trecho de prequestionamento (CLT, art. 896, §1º-A, I) configura defeito que não pode ser sanado ou desconsiderado, nos termos do art. 896, § 11, da CLT (E-ED-RR-60300- 98.2013.5.21.0021, SBDI-1, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05 /2018). DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / BANCO DE HORAS Consta do v. acórdão: "Embora o recorrente alegue de maneira geral o descumprimento das formalidades impostas pelas normas coletivas aplicáveis, firmadas pelo SINTHORESP, para a instituição do banco de horas e do intervalo intrajornada elastecido, o faz de maneira genérica, sem apontar, de maneira específica e concreta, as obrigações desatendidas. A título exemplificativo, noto que, embora alegue o recorrente a necessidade de concessão de plano de saúde básico/enfermaria ao empregado como requisito para a concessão de intervalo intrajornada superior ao limite legal, dos contracheques que vieram aos autos verifica-se a existência de desconto nesse sentido, comprovando a concessão do benefício exigido. Além disso e ainda que exista lícito acordo de banco de horas firmado entre as partes, válido ressaltar que o § 6º do artigo 59 da CLT admite a adoção de regime de compensação de jornada, ainda que de maneira tácita, para compensação no mesmo mês. Ademais, à luz do entendimento contido na Súmula 85, IV, do C. TST e da redação do artigo 59-B, parágrafo único, da CLT, a mera prestação de horas extras habituais não tem o condão de invalidar tal regime compensatório. Assim sendo, remanesce a validade do banco de horas instituído e não tendo o recorrente apresentado validamente, ainda que por amostragem, diferenças pertinentes de jornada, considerado o sistema de compensação de horas existente, conforme ônus que lhe incumbia, não há que se falar em condenação da empregadora ao pagamento de diferenças de horas extras ou intervalo intrajoranda." Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no v. acórdão, não é possível constatar ofensa à disposição de lei federal, afronta direta e literal à Lei Maior ou contrariedade à súmula de jurisprudência do TST, capaz de viabilizar o reexame pretendido, nos termos do art. 896, "a" e "c", da CLT. Nos termos do art. 896, "a", da CLT, julgados deste Regional não servem para corroborar o alegado dissenso pretoriano. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Em relação ao tema “ENQUADRAMENTO SINDICAL” verifica-se, contudo, que a parte recorrente não atende ao requisito descrito no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Após a vigência da Lei n.º 13.015/2014, não basta que a parte recorrente discorra em suas razões recursais a respeito da matéria objeto de sua insurgência, sendo necessária a identificação da tese jurídica adotada no acórdão regional em explícito confronto com a norma, enunciado jurisprudencial ou dissenso pretoriano apresentado. Dessa forma, a ausência de identificação, nas razões de recurso, dos trechos que pretende que sejam analisados por esta Corte, em confronto analítico com as alegadas ofensas apontadas ou com a divergência jurisprudencial, encontra óbice na exigência constante no art. 896, § 1º-A, I, e § 8º, da CLT. Portanto, resta desatendido o requisito estabelecido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, e, por consequência, desrespeitado o inciso III e o § 8º do referido dispositivo da CLT. Isso porque não registrou o trecho específico da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Acerca do tema "HORAS EXTRAORDINÁRIAS - NULIDADE DO REGIME COMPENSATÓRIO", alega o recorrente que: No caso em tela, a invalidade do banco de horas decorre de um duplo fundamento: • O banco de horas foi firmado e implementado, inicialmente, com base em acordos coletivos de um sindicato ilegítimo (SINDFAST), conforme reconhecido em todos os processos, inclusive no acórdão paradigma. • Mesmo que as CCTs do SINTHORESP prevejam a possibilidade de banco de horas e de intervalo intrajornada dilatado, a sua implementação deve seguir rigorosamente as condições e contrapartidas negociadas, que não foram observadas pelas recorridas. Verifica-se ainda, que as próprias Convenções Coletivas de Trabalho do SINTHORESP, juntadas aos autos, estabelecem condições específicas para a validade do banco de horas, que as recorridas, notoriamente, não cumpriram: (...) A ausência dessas formalidades específicas do SINTHORESP, que condicionam a própria validade do banco de horas, torna o regime inválido. (...) O v. acórdão recorrido (Alexandre), ao tentar validar o regime com base em uma mera previsão genérica do SINTHORESP, sem a comprovação do cumprimento das formalidades específicas exigidas por este sindicato, contraria a essência da negociação coletiva e a jurisprudência desta Corte Superior. Todavia, restou consignado no v. Acórdão que (destaques acrescidos): Incontroversa a validade dos cartões de ponto, acolhidos pelo magistrado a quo , visto não se tratar o fato de objeto do apelo. Ademais, noto que as anotações de horário apresentam-se variadas e demonstram, inclusive, horas extras prestadas, créditos e débitos no banco de horas. Vieram aos autos acordos individuais instituidores do regime de banco de horas na totalidade do período imprescrito (Ids. b11fe92, 4b35a51 e f51b18c), sendo certo ainda que inaplicáveis as normas coletivas firmadas pelo SINDIFAST, a compensação encontra amparo naquelas firmadas pelo SINTHORESP, juntadas pelo próprio recorrente, prevendo expressamente o referido sistema compensatório. O mesmo entendimento se aplica ao elastecimento dos intervalos para refeição e descanso, expressamente previstos nos instrumentos coletivos. Embora o recorrente alegue de maneira geral o descumprimento das formalidades impostas pelas normas coletivas aplicáveis, firmadas pelo SINTHORESP, para a instituição do banco de horas e do intervalo intrajornada elastecido, o faz de maneira genérica, sem apontar, de maneira específica e concreta, as obrigações desatendidas. A título exemplificativo, noto que, embora alegue o recorrente a necessidade de concessão de plano de saúde básico/enfermaria ao empregado como requisito para a concessão de intervalo intrajornada superior ao limite legal, dos contracheques que vieram aos autos verifica-se a existência de desconto nesse sentido, comprovando a concessão do benefício exigido. Além disso e ainda que exista lícito acordo de banco de horas firmado entre as partes, válido ressaltar que o § 6º do artigo 59 da CLT admite a adoção de regime de compensação de jornada, ainda que de maneira tácita, para compensação no mesmo mês. Ademais, à luz do entendimento contido na Súmula 85, IV, do C. TST e da redação do artigo 59-B, parágrafo único, da CLT, a mera prestação de horas extras habituais não tem o condão de invalidar tal regime compensatório. Assim sendo, remanesce a validade do banco de horas instituído e não tendo o recorrente apresentado validamente, ainda que por amostragem, diferenças pertinentes de jornada, considerado o sistema de compensação de horas existente, conforme ônus que lhe incumbia, não há que se falar em condenação da empregadora ao pagamento de diferenças de horas extras ou intervalo intrajornada. Portanto, com esteio nos fundamentos supramencionados, não há o que se reparar na r. sentença desafiada no ponto. Mantenho-a. Nesses termos, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento adotado pelo Tribunal Regional, sobre o descumprimento das formalidades das normas coletivas, seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado em instância recursal extraordinária, consoante a Súmula n.º 126 deste Tribunal Superior do Trabalho. Em razão da constatação de que o exame da controvérsia exige o reexame de fatos e das provas, não se há de falar em violação de dispositivos constitucionais ou de lei, bem como em divergência jurisprudencial. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 4 de setembro de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090416544448900000202884235. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090416544448900000202884235?instancia=3 PRISCILA ARAGAO MOREIRA CARVALHO Intimado(s) / Citado(s) - RAVLA RESTAURANTES LTDA

  2. Intimação

    TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 1001855-27.2024.5.02.0017 AGRAVANTE: ALEXANDRE DOS SANTOS BARBOSA AGRAVADO: RAVLA RESTAURANTES LTDA E OUTROS (1) A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (38e5fcb) proferida nos autos do processo 1001855-27.2024.5.02.0017 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 1001855-27.2024.5.02.0017 AGRAVANTE: ALEXANDRE DOS SANTOS BARBOSA ADVOGADO: Dr. JOAO CESAR CACERES AGRAVADO: RAVLA RESTAURANTES LTDA ADVOGADA: Dra. VIVIANE CASTRO NEVES PASCOAL MALDONADO DAL MAS AGRAVADO: APENNINUS RESTAURANTES LTDA ADVOGADA: Dra. VIVIANE CASTRO NEVES PASCOAL MALDONADO DAL MAS GPVMF/tam D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar decisão denegatória de seguimento de recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Conheço do agravo de instrumento, porque preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE:ALEXANDRE DOS SANTOS BARBOSA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VICE-PRESIDÊNCIA JUDICIAL ROT 1001855-27.2024.5.02.0017 RECORRENTE: ALEXANDRE DOS SANTOS BARBOSA E OUTROS (2) RECORRIDO: ALEXANDRE DOS SANTOS BARBOSA E OUTROS (2) ROT 1001855-27.2024.5.02.0017 - 15ª Turma Recorrente: 1. ALEXANDRE DOS SANTOS BARBOSA Advogado(s): JOAO CESAR CACERES (SP0162393-D) Recorrido: APENNINUS RESTAURANTES LTDA Advogado(s): VIVIANE CASTRO NEVES PASCOAL MALDONADO DAL MAS (SP136069) Recorrido: RAVLA RESTAURANTES LTDA Advogado(s): VIVIANE CASTRO NEVES PASCOAL MALDONADO DAL MAS (SP136069) RECURSO DE:ALEXANDRE DOS SANTOS BARBOSA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/02/2026 - Id b533a2b; recurso apresentado em 27/02/2026 - Id e0b6150). Regular a representação processual (Id a7aed22 ). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / ORGANIZAÇÃO SINDICAL (13016) / ENQUADRAMENTO SINDICAL (13155) / CATEGORIA PROFISSIONAL Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, o que não foi observado pela parte recorrente. Nesse sentido: E-ED-ARR-69700-30.2013.5.21.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 06/10/2017; AIRR-1530-63.2013.5.10.0007, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 23/10/2015; Ag-AIRR-1337-44.2012.5.19.0262, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, 2ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1981-54.2013.5.08.0101, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 23/10/2015; AIRR-562- 61.2010.5.03.0030, Relator Ministro João Oreste Dalazen, 4ª Turma, DEJT 24/6/2016; AIRR-10535-67.2013.5.03.0084, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 5ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1802-30.2014.5.03.0100, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 3/11/2015; AIRR-1813-55.2013.5.02.0057, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 29/10/2015; RR-166-83.2013.5.20.0005, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, DEJT 16/10/2015. Cumpre salientar que a ausência de indicação do trecho de prequestionamento (CLT, art. 896, §1º-A, I) configura defeito que não pode ser sanado ou desconsiderado, nos termos do art. 896, § 11, da CLT (E-ED-RR-60300- 98.2013.5.21.0021, SBDI-1, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05 /2018). DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / BANCO DE HORAS Consta do v. acórdão: "Embora o recorrente alegue de maneira geral o descumprimento das formalidades impostas pelas normas coletivas aplicáveis, firmadas pelo SINTHORESP, para a instituição do banco de horas e do intervalo intrajornada elastecido, o faz de maneira genérica, sem apontar, de maneira específica e concreta, as obrigações desatendidas. A título exemplificativo, noto que, embora alegue o recorrente a necessidade de concessão de plano de saúde básico/enfermaria ao empregado como requisito para a concessão de intervalo intrajornada superior ao limite legal, dos contracheques que vieram aos autos verifica-se a existência de desconto nesse sentido, comprovando a concessão do benefício exigido. Além disso e ainda que exista lícito acordo de banco de horas firmado entre as partes, válido ressaltar que o § 6º do artigo 59 da CLT admite a adoção de regime de compensação de jornada, ainda que de maneira tácita, para compensação no mesmo mês. Ademais, à luz do entendimento contido na Súmula 85, IV, do C. TST e da redação do artigo 59-B, parágrafo único, da CLT, a mera prestação de horas extras habituais não tem o condão de invalidar tal regime compensatório. Assim sendo, remanesce a validade do banco de horas instituído e não tendo o recorrente apresentado validamente, ainda que por amostragem, diferenças pertinentes de jornada, considerado o sistema de compensação de horas existente, conforme ônus que lhe incumbia, não há que se falar em condenação da empregadora ao pagamento de diferenças de horas extras ou intervalo intrajoranda." Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no v. acórdão, não é possível constatar ofensa à disposição de lei federal, afronta direta e literal à Lei Maior ou contrariedade à súmula de jurisprudência do TST, capaz de viabilizar o reexame pretendido, nos termos do art. 896, "a" e "c", da CLT. Nos termos do art. 896, "a", da CLT, julgados deste Regional não servem para corroborar o alegado dissenso pretoriano. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Em relação ao tema “ENQUADRAMENTO SINDICAL” verifica-se, contudo, que a parte recorrente não atende ao requisito descrito no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Após a vigência da Lei n.º 13.015/2014, não basta que a parte recorrente discorra em suas razões recursais a respeito da matéria objeto de sua insurgência, sendo necessária a identificação da tese jurídica adotada no acórdão regional em explícito confronto com a norma, enunciado jurisprudencial ou dissenso pretoriano apresentado. Dessa forma, a ausência de identificação, nas razões de recurso, dos trechos que pretende que sejam analisados por esta Corte, em confronto analítico com as alegadas ofensas apontadas ou com a divergência jurisprudencial, encontra óbice na exigência constante no art. 896, § 1º-A, I, e § 8º, da CLT. Portanto, resta desatendido o requisito estabelecido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, e, por consequência, desrespeitado o inciso III e o § 8º do referido dispositivo da CLT. Isso porque não registrou o trecho específico da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Acerca do tema "HORAS EXTRAORDINÁRIAS - NULIDADE DO REGIME COMPENSATÓRIO", alega o recorrente que: No caso em tela, a invalidade do banco de horas decorre de um duplo fundamento: • O banco de horas foi firmado e implementado, inicialmente, com base em acordos coletivos de um sindicato ilegítimo (SINDFAST), conforme reconhecido em todos os processos, inclusive no acórdão paradigma. • Mesmo que as CCTs do SINTHORESP prevejam a possibilidade de banco de horas e de intervalo intrajornada dilatado, a sua implementação deve seguir rigorosamente as condições e contrapartidas negociadas, que não foram observadas pelas recorridas. Verifica-se ainda, que as próprias Convenções Coletivas de Trabalho do SINTHORESP, juntadas aos autos, estabelecem condições específicas para a validade do banco de horas, que as recorridas, notoriamente, não cumpriram: (...) A ausência dessas formalidades específicas do SINTHORESP, que condicionam a própria validade do banco de horas, torna o regime inválido. (...) O v. acórdão recorrido (Alexandre), ao tentar validar o regime com base em uma mera previsão genérica do SINTHORESP, sem a comprovação do cumprimento das formalidades específicas exigidas por este sindicato, contraria a essência da negociação coletiva e a jurisprudência desta Corte Superior. Todavia, restou consignado no v. Acórdão que (destaques acrescidos): Incontroversa a validade dos cartões de ponto, acolhidos pelo magistrado a quo , visto não se tratar o fato de objeto do apelo. Ademais, noto que as anotações de horário apresentam-se variadas e demonstram, inclusive, horas extras prestadas, créditos e débitos no banco de horas. Vieram aos autos acordos individuais instituidores do regime de banco de horas na totalidade do período imprescrito (Ids. b11fe92, 4b35a51 e f51b18c), sendo certo ainda que inaplicáveis as normas coletivas firmadas pelo SINDIFAST, a compensação encontra amparo naquelas firmadas pelo SINTHORESP, juntadas pelo próprio recorrente, prevendo expressamente o referido sistema compensatório. O mesmo entendimento se aplica ao elastecimento dos intervalos para refeição e descanso, expressamente previstos nos instrumentos coletivos. Embora o recorrente alegue de maneira geral o descumprimento das formalidades impostas pelas normas coletivas aplicáveis, firmadas pelo SINTHORESP, para a instituição do banco de horas e do intervalo intrajornada elastecido, o faz de maneira genérica, sem apontar, de maneira específica e concreta, as obrigações desatendidas. A título exemplificativo, noto que, embora alegue o recorrente a necessidade de concessão de plano de saúde básico/enfermaria ao empregado como requisito para a concessão de intervalo intrajornada superior ao limite legal, dos contracheques que vieram aos autos verifica-se a existência de desconto nesse sentido, comprovando a concessão do benefício exigido. Além disso e ainda que exista lícito acordo de banco de horas firmado entre as partes, válido ressaltar que o § 6º do artigo 59 da CLT admite a adoção de regime de compensação de jornada, ainda que de maneira tácita, para compensação no mesmo mês. Ademais, à luz do entendimento contido na Súmula 85, IV, do C. TST e da redação do artigo 59-B, parágrafo único, da CLT, a mera prestação de horas extras habituais não tem o condão de invalidar tal regime compensatório. Assim sendo, remanesce a validade do banco de horas instituído e não tendo o recorrente apresentado validamente, ainda que por amostragem, diferenças pertinentes de jornada, considerado o sistema de compensação de horas existente, conforme ônus que lhe incumbia, não há que se falar em condenação da empregadora ao pagamento de diferenças de horas extras ou intervalo intrajornada. Portanto, com esteio nos fundamentos supramencionados, não há o que se reparar na r. sentença desafiada no ponto. Mantenho-a. Nesses termos, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento adotado pelo Tribunal Regional, sobre o descumprimento das formalidades das normas coletivas, seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado em instância recursal extraordinária, consoante a Súmula n.º 126 deste Tribunal Superior do Trabalho. Em razão da constatação de que o exame da controvérsia exige o reexame de fatos e das provas, não se há de falar em violação de dispositivos constitucionais ou de lei, bem como em divergência jurisprudencial. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 4 de setembro de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090416544448900000202884235. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090416544448900000202884235?instancia=3 PRISCILA ARAGAO MOREIRA CARVALHO Intimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRE DOS SANTOS BARBOSA

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