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1001855-17.2025.8.13.0702

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 6ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia · Decisão

    LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 1001855-17.2025.8.13.0702/MG AUTOR: CARLA DE PAULA VALADARES ADVOGADO(A): ELISABETH DUARTE RIBEIRO (OAB MG094142) DECISÃO Vistos etc. Proferido ato jurisdicional de evento 14.1, foram interpostos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (evento 22.1). Verifico que se faz presente a hipótese prevista pelo art.1.022, III, do CPC. Houve erro material porque foi concedido o benefício da justiça gratuita à parte autora, todavia o despacho mencionado acima determinou a realização de perícia sem esclarecer que a remuneração do perito ocorreria na forma art. 95, § 3º, II, do CPC. Posto isso, de acordo com o art.1.022, inciso III, do CPC, dou PROVIMENTO aos embargos de declaração e sano erro material do ato decisório constante do evento 14.1: "Formalize-se a adequada nomeação pelo sistema “AJ”, sendo que se aplica ao caso o art.95, §3º, II, do CPC, de modo que o pagamento dos honorários ao perito será o item 3.1 do Ofício Circular da Corregedoria n.114/2021 (após a conclusão definitiva do trabalho para o qual foi nomeado e prestados os esclarecimentos, quando necessários)." Publique-se, intime-se e cumpra-se. Uberlândia, data da assinatura eletrônica.

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