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Processo 1001854-85.2026.8.26.0168

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TJSP
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2026-09-16 · TJSP

Processo 1001854-85.2026.8.26.0168 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reajuste de Prestações - Michella Della Bandeira - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por Michella Della Bandeira em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DETERMINAR a inclusão da verba "Bonificação por Resultados" na base de cálculo do décimo terceiro salário, do terço constitucional de férias e da licença-prêmio convertida em pecúnia da parte autora; b) DETERMINAR a inclusão da verba "Abono FUNDEB", à base de cálculo do décimo terceiro salário, do terço constitucional de férias e da licença-prêmio convertida em pecúnia da parte autora, até a entrada em vigor da Lei nº 14.325/2022. c) CONDENAR a requerida ao pagamento das diferenças daí decorrentes, respeitada a prescrição quinquenal. Sobre as parcelas vencidas incidirão correção monetária a contar das datas dos respectivos vencimentos, e juros e moratórios a contar da data da citação. Os consectários legais da condenação deverão estar de acordo com os critérios assentados pelo STF no Tema 810 e pelo STJ no Tema 905, ou seja, a correção monetária será calculada com base no IPCA-E, e os juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei nº 9494/97, com a redação que lhe foi dada pela Lei Federal nº 11.960/09, a partir de sua vigência (30/06/2009) até a data da entrada em vigor da EC n.º 113/21 (08/12/2021). No período de 09/12/2021 a 08/09/2025, o débito será atualizado unicamente pela taxa SELIC, que engloba juros de mora e correção monetária, nos termos do artigo 3º da referida emenda, independente da natureza do débito. Após a Emenda Constitucional nº 136/2025, publicada em 9 de setembro de 2025, que revogou a redação original do art. 3º da EC 113, extinguindo a previsão constitucional que autorizava a aplicação irrestrita da SELIC, retorna a plena eficácia os critérios fixados nas normas infraconstitucionais, em consonância com os Temas 810 do STF e 905 do STJ, a saber: (a) em relações jurídicas não tributárias, os juros de mora devem seguir o índice de caderneta de poupança e a correção monetária, o índice do IPCA-E, e (b), em relações jurídicas tributárias, os juros de mora devem seguir o índice aplicado pela Fazenda na cobrança de seus créditos tributários e, não havendo previsão legal, a taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN) e a correção monetária, desde que não incluída no índice aplicado anteriormente (a exemplo da SELIC, que afasta a acumulação com outros índices Tema nº 905/STJ), o índice do IPCA-E. O termo inicial da incidência da correção monetária é o do pagamento devido (ou indevido no caso de repetição de indébito tributário); e o termo inicial dos juros de mora é a citação nas relações jurídicas não tributárias, consoante art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação da Lei nº 11.960/09, e o trânsito em julgado no caso das relações jurídicas tributárias (art. 167, parágrafo único, CTN). Sem condenação em verbas de sucumbência, nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099/95. Ficam as partes devidamente cientificadas de que em caso de interposição de recurso, no sistema dos Juizados Especiais, o valor do PREPARO RECURSAL a ser recolhido pela parte recorrente deve englobar as seguintes despesas : a) taxa judiciária relativa às custas iniciais (1,5% do valor da causa devidamente atualizado ou 5 UFESP's, o que for de quantia mais expressiva), a ser recolhido na guia DARE; b) taxa judiciária referente às custas de preparo (4% do valor da condenação devidamente atualizado ou 5 UFESP's, o que for de quantia mais expressiva, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado da causa na ausência de pedido condenatório), a ser recolhido na guia DARE; c) despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, etc), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos, independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos, tudo conforme previsto no artigo 54, parágrafo único, da lei 9.099/95 c.c. artigo 4º, incisos I e II da lei Estadual n.º 11.608/2003, e finalmente os Comunicados CG n.º 1530/2021, 489/2022, 373 e374/2023. Oportunamente, arquivem-se os autos. P. I. C. - ADV: PAULO ROGERIO DA SILVA (OAB 378676/SP), JAIRO DOS SANTOS (OAB 341527/SP)

2026-09-10 · TJSP

Processo 1001854-85.2026.8.26.0168 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reajuste de Prestações - Michella Della Bandeira - Vistos. Manifeste-se a autora, em réplica, sobre a contestação de fls. 116/138, no prazo de 15 dias, pena de preclusão. Após, retornem-me os autos conclusos para sentença. Int. Dracena, 09 de setembro de 2026. - ADV: PAULO ROGERIO DA SILVA (OAB 378676/SP), JAIRO DOS SANTOS (OAB 341527/SP)

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