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TJMG · 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Itabirito · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001854-80.2026.8.13.0319/MG AUTOR: GERALDO MADUREIRA JUNIOR ADVOGADO(A): ISADORA DIÓGENES BENTO (OAB SP441194) ADVOGADO(A): JOÃO LUIZ ANDRADE PONTES (OAB MG049332) ADVOGADO(A): LARISSA ACÁCIO PEREIRA (OAB MG244379) AUTOR: JUSSARA RIBEIRO DE OLIVEIRA MADUREIRA ADVOGADO(A): ISADORA DIÓGENES BENTO (OAB SP441194) ADVOGADO(A): JOÃO LUIZ ANDRADE PONTES (OAB MG049332) ADVOGADO(A): LARISSA ACÁCIO PEREIRA (OAB MG244379) DECISÃO Vistos, etc. Inicialmente, defiro o prazo de 05 (cinco) dias requerido pelos Autores (Evento 9) para apresentação de comprovante de residência atualizado. Ademais, assevero que os benefícios da gratuidade de justiça somente devem ser concedidos àqueles que demonstrarem efetiva impossibilidade de suportar os encargos do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, nos termos do art. 98, caput, do Código de Processo Civil. Assim sendo, não havendo comprovação documental acerca da aventada hipossuficiência, determino a intimação da parte para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove ou, então, proceda ao recolhimento das custas iniciais, sob as penas do art. 290 do Código de Processo Civil. Caso decorra in albis o prazo estabelecido acima ou a parte justifique a impossibilidade de cumprimento, venham os autos conclusos para análise do pedido. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
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