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Processo 1001854-80.2024.4.01.9999

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TRF1
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2026-09-16 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1001854-80.2024.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:MARIA DA GLORIA MOURA SANTOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FABIO MILHOMEM DA SILVA - GO39284-A DESTINATÁRIO(S): MARIA DA GLORIA MOURA SANTOS FABIO MILHOMEM DA SILVA - (OAB: GO39284-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 467034758) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001854-80.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5327588-48.2023.8.09.0046 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:MARIA DA GLORIA MOURA SANTOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FABIO MILHOMEM DA SILVA - GO39284-A RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1001854-80.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5327588-48.2023.8.09.0046 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de apelação (158/168 – os números das páginas indicadas se referem à barra de rolagem única do PJe/TRF1) interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença (fls. 151/155) que julgou procedente o pedido formulado por Maria da Glória Moura Santos de pensão por morte decorrente do falecimento de seu marido, condenando a autarquia à concessão do benefício, a contar da data do óbito (03/09/2022). Tutela antecipada deferida. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre as parcelas vencidas. Sem custas. O Juízo de origem entendeu que o falecido era contribuinte individual no período de 01/02/2017 a 22/03/2021 e que, embora houvesse cessado a atividade contributiva, deveria ser reconhecida a prorrogação do período de graça por mais 12 meses, em razão de desemprego involuntário ou cessação involuntária da atividade econômica, circunstância que teria decorrido das restrições impostas pela pandemia da COVID-19. Com esse fundamento, concluiu que, na data do óbito, o instituidor ainda mantinha a qualidade de segurado do Regime Geral de Previdência Social. Reconheceu, também, a qualidade de dependente da autora, em razão da condição de cônjuge, cuja dependência econômica é presumida. Em suas razões recursais, o INSS alega, em síntese, que o último recolhimento válido ao RGPS ocorreu em 02/2021, tendo o de cujus mantido a qualidade de segurado até 15/04/2022, logo, o Sr. Marcos de Oliveira Godoy não detinha a qualidade de segurado à data do óbito. Assevera que a aplicação do Tema 239/TNU exige prova da cessação da atividade econômica por causa involuntária e da ausência de atividade remunerada posterior, o que não teria ocorrido no caso, de modo que não havendo, nos autos, comprovação de desemprego involuntário, não há que se falar em prorrogação da qualidade de segurado. Sustenta, ainda, que as contribuições pagas após o óbito, referentes às competências de 03/2021 a 09/2022 não servem para caracterizar a qualidade de segurado, pois feitas em 06/10/2022, quando já havia se encerrado o período de graça. Ao final, requer a reforma da sentença, com o julgamento de improcedência do pedido inicial, bem como a revogação da tutela de urgência. Contrarrazões apresentadas (fls. 171/177). Gratuidade de justiça deferida (fls. 127/128). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1001854-80.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5327588-48.2023.8.09.0046 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação. Pensão por morte – trabalhador urbano (RGPS) A Lei 8.213/1991 prevê a concessão de pensão por morte aos dependentes do segurado da Previdência Social, aposentado ou não, que vier a falecer, a contar da data do óbito ou do requerimento administrativo (art. 74), independentemente de carência (art. 26, I). O requerente do benefício deve comprovar o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a sua condição de dependente do segurado, conforme art. 16 da Lei 8.213/1991. A dependência econômica dos dependentes previstos no inciso I do referido artigo (cônjuge, companheiro, filho menor de 21 anos, inválido ou deficiente) é presumida, devendo ser comprovada em relação aos demais descritos nos incisos II e III (pais, irmão menor de 21 anos ou inválido), nos termos do § 4º daquele dispositivo. Conforme Enunciado da Súmula 340/STJ, a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado. Perda da qualidade de segurado O art. 15, § 4º, da Lei 8.213/91 dispõe que “a perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao final dos prazos fixados neste artigo”. No caso do segurado facultativo, seis meses após a cessação das contribuições (inciso VI). A qualidade de segurado será mantida por tempo indeterminado para aquele que estiver em gozo de benefício previdenciário (p.ex. auxílio-doença) e por até 12 meses para o que deixar de exercer atividade remunerada, podendo ser prorrogado para até 24 meses se já tiverem sido recolhidas mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado (incisos I e II e § 1º). Esses prazos serão acrescidos de 12 meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social (§ 2º), podendo ser provado por outros meios admitidos em Direito (Súmula 27 da TNU). Caso dos autos O óbito do pretenso instituidor da pensão (ocorrido em 03/09/2022, com 58 anos) e a possibilidade de a autora habilitar-se como dependente estão comprovados pelas certidões de óbito (fl. 24) e de casamento (fl. 21) juntadas aos autos. O ponto central da controvérsia reside na qualidade de segurado do falecido no momento de seu falecimento. A qualidade de segurado abrange quem estava trabalhando (e contribuindo!) quando do óbito, quem estava em período de graça ou recebendo algum benefício instituído em razão de si próprio ou possuísse direito adquirido a benefício, exceto auxílio-acidente (art. 15, I, da Lei 8.213/1991). No caso, segundo a sentença, o falecido foi contribuinte individual no período de 01/02/2017 a 22/03/2021, todavia, por considerar que após a última contribuição houve desemprego involuntário por conta da pandemia, reconheceu a prorrogação do período de graça por 12 meses, dentro do qual ocorreu o óbito. Contudo, não é isso o que os fatos e a documentação que instrui o feito verdadeiramente demonstram. Compulsando os autos observa-se que a autora, em momento nenhum, infirmou a informação do INSS de que o último pagamento válido (oportuno) ao RGPS ocorreu em 02/2021. Quanto aos comprovantes dos pagamentos das contribuições referentes às competências compreendidas entre 03/2021 a 09/2022 (fls. 26/71), verifica-se que todos os recolhimentos foram efetuados em 06/10/2022, após o falecimento do Sr. Marcos de Oliveira Godoy, e que sobre todos eles recai o indicador “IREM-INDPEND” (“Recolhimentos com indicadores/pendências”) consoante se observa às fls. 111/112 do CNIS. A despeito das pendências, considerando que os referidos recolhimentos não são complementações (ajustes) de valores pagos pelo falecido, não incide, in casu, a previsão contida no art. 19-E, § 7º, do Decreto 3.048/1999, in verbis: “§ 7º Na hipótese de falecimento do segurado, os ajustes previstos no § 1º poderão ser solicitados por seus dependentes para fins de reconhecimento de direito para benefício a eles devidos até o dia quinze do mês de janeiro subsequente ao do ano civil correspondente, observado o disposto no § 4º. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020). Por outro lado, não há, nos autos, comprovação do alegado desemprego involuntário em razão da pandemia. A existência de restrições sanitárias e econômicas durante a pandemia não conduz, por si só, à conclusão de que todo contribuinte individual tenha se tornado involuntariamente inativo ou impedido de exercer atividade remunerada. O reconhecimento da prorrogação do período de graça exige prova concreta, relativa ao segurado, de que houve efetiva cessação da atividade econômica por causa alheia à sua vontade. Não foram individualizados elementos documentais aptos a demonstrar o encerramento formal de atividade empresarial, baixa cadastral, suspensão documentada da atividade profissional, inscrição em órgão de recolocação, percepção de seguro-desemprego, busca comprovada de ocupação, impossibilidade específica de exercício da atividade ou qualquer outro fato concreto que evidenciasse a cessação involuntária da atividade econômica do instituidor. A ausência de recolhimentos previdenciários ou de vínculo formal posterior não basta para caracterizar desemprego involuntário ou cessação involuntária da atividade econômica. Esses elementos demonstram, quando muito, a interrupção das contribuições, mas não esclarecem a causa dessa interrupção. A prorrogação prevista no art. 15, § 2º, da Lei 8.213/1991 exige prova da involuntariedade, não apenas da ausência de contribuição. Desse modo, assiste razão ao INSS quando afirma que o Sr. Marcos de Oliveira Godoy manteve a qualidade de segurado até 15/04/2022, não detendo a qualidade de segurado quando do seu falecimento. É cediço de todos que apesar de a concessão do benefício de pensão por morte não exigir cumprimento de carência, é imprescindível que o de cujus tenha a qualidade de segurado da Previdência Social quando ocorre o evento morte. Nesse sentido, o STJ firmou orientação, em recurso repetitivo (Tema 21), nestes termos: RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AOS DITAMES DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO Nº 8/STJ. PENSÃO POR MORTE. PERDA PELO DE CUJUS DA CONDIÇÃO DE SEGURADO. REQUISITO INDISPENSÁVEL AO DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. EXCEÇÃO. PREENCHIMENTO EM VIDA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO. I - A condição de segurado do de cujus é requisito necessário ao deferimento do benefício de pensão por morte ao(s) seu(s) dependente(s). Excepciona-se essa regra, porém, na hipótese de o falecido ter preenchido, ainda em vida, os requisitos necessários à concessão de uma das espécies de aposentadoria do Regime Geral de Previdência Social - RGPS. Precedentes. II - In casu, não detendo a de cujus, quando do evento morte, a condição de segurada, nem tendo preenchido em vida os requisitos necessários à sua aposentação, incabível o deferimento do benefício de pensão por morte aos seus dependentes. Recurso especial provido. (REsp n. 1.110.565/SE, Relator Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, julgado em 27/5/2009, DJe de 3/8/2009.) Enfim, uma vez que o falecido não detinha a qualidade de segurado na data do óbito, não é possível a concessão do benefício de pensão por morte à autora, devendo ser reformada a sentença. Revogação da tutela antecipada Revogada, de imediato, a tutela antecipada concedida, devendo a parte autora devolver as parcelas recebidas até a cessação dos seus efeitos (Tema 692 do STJ). Honorários advocatícios – inversão da sucumbência Ante a improcedência do pedido, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, uma vez que deferida a gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC/2015. Conclusão Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido. Revogo, de imediato, a tutela antecipada concedida. É o voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1001854-80.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5327588-48.2023.8.09.0046 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARIA DA GLORIA MOURA SANTOS E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE URBANA. CÔNJUGE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA NA DATA DO ÓBITO. RECOLHIMENTOS POSTERIORES AO FALECIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DE DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO OU CESSAÇÃO INVOLUNTÁRIA DA ATIVIDADE ECONÔMICA. PERÍODO DE GRAÇA NÃO PRORROGADO. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. 1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente pedido de pensão por morte formulado por cônjuge de contribuinte individual falecido. A sentença reconheceu a manutenção da qualidade de segurado mediante prorrogação do período de graça por desemprego involuntário, em razão do contexto econômico decorrente da pandemia da COVID-19. 2. A concessão da pensão por morte exige a comprovação do óbito, da qualidade de segurado do falecido e da condição de dependente do requerente, nos termos dos arts. 16 e 74 da Lei 8.213/1991. A dependência econômica do cônjuge é presumida. 3. O óbito do instituidor e a condição de dependente da autora foram comprovados pelas certidões juntadas aos autos. A controvérsia restringe-se à existência da qualidade de segurado do falecido na data do óbito. 4. Os recolhimentos previdenciários referentes às competências de 03/2021 a 09/2022, efetuados somente em 06/10/2022, após o falecimento do segurado, e registrados com indicadores de pendência no CNIS, não comprovam a manutenção da qualidade de segurado, sobretudo porque não se trata de hipótese de mera complementação ou ajuste de contribuições anteriormente recolhidas (art. 19-E, § 7º, do Decreto 3.048/1999). 5. A prorrogação do período de graça exige prova concreta da situação de desemprego involuntário ou da cessação involuntária da atividade econômica, não bastando a referência genérica às restrições decorrentes da pandemia da COVID-19, nem a mera ausência de recolhimentos ou de vínculo formal posterior. 6. Ausente a qualidade de segurado na data do óbito, é indevida a concessão do benefício de pensão por morte, impondo-se a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial. 7. Condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do deferimento da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §§ 2º e3º do CPC/2015. 8. Apelação do INSS provida, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido. Revogação da tutela antecipada. Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e revogar a tutela antecipada, nos termos do voto do Relator. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 2ª Turma

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