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1001854-75.2024.8.26.0097

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Buritama - 2ª Vara

    Processo 1001854-75.2024.8.26.0097 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Cleonice Rodrigues de Souza - - Analia Aparecida Ferraz - - Andreia da Cruz Oliveira - - Edneuza Venancio Barros - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Vistos. A parte ré, CDHU, manifestou-se sobre o laudo pericial de fls. 675/727, juntando parecer técnico de seu assistente (fls. 731/739), no qual impugna diversos pontos das conclusões e da planilha orçamentária apresentadas pelo Sr. Perito Judicial, notadamente quanto ao padrão de acabamento especificado, à metodologia de impermeabilização, aos quantitativos orçados, às referências de preço utilizadas, ao nexo causal em face de ampliações realizadas nos imóveis e à incidência de BDI. Diante da especificidade técnica das objeções apresentadas, e a fim de assegurar o pleno esclarecimento da prova pericial antes do julgamento, determino a intimação do Sr. Perito Judicial, Engº Giuliano Mikael Tonelo Pincerato, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente esclarecimentos complementares ao laudo, respondendo de forma fundamentada e com precisão técnica, item por item, aos quesitos abaixo, formulados a partir da impugnação da parte ré (fls. 731/739): 1. Padrão de acabamento (revestimento cerâmico/porcelanato) a) Qual foi o critério técnico adotado para especificar porcelanato em substituição ao revestimento cerâmico originalmente existente nos imóveis? b) A especificação de porcelanato constitui mera reposição do material original (reparação ao status quo ante) ou representa efetiva melhoria de padrão construtivo em relação ao originalmente entregue pela CDHU? Fundamente tecnicamente. c) Caso se conclua por melhoria de padrão, é possível reorçar o item substituindo-o por cerâmica esmaltada de resistência compatível com o uso residencial, compatível com o padrão construtivo de habitação de interesse social? 2. Metodologia de impermeabilização a) Qual o fundamento técnico-normativo para a indicação de pintura asfáltica como solução de correção da umidade ascendente identificada? b) Essa solução é adequada e apresenta aderência e vida útil compatíveis para o caso concreto, considerando o sistema construtivo em alvenaria estrutural/autoportante das unidades periciadas? Há alternativa tecnicamente mais adequada, e, em caso positivo, isso implica alteração de custo? 3. Repinturas totais e manutenção de esquadrias a) A repintura orçada abrange a integralidade das superfícies dos imóveis ou foi limitada às áreas efetivamente comprometidas pelos vícios construtivos identificados? b) A calafetação de esquadrias orçada decorre de vício construtivo ou de ausência de manutenção preventiva ordinária? 4. Referências de preço Boletim CDHU 198-CPOS a) Confirma o Sr. Perito a utilização do valor de R$59,99/m² para a referência 18.06.142 (piso porcelanato)? Este valor corresponde à referência efetivamente indicada no Boletim CDHU 198-CPOS (maio/2025), ou houve equívoco de transcrição/aplicação de referência diversa (ex.: sem desoneração, indicada pela ré em R$129,59/m²)? b) Em caso de equívoco, proceda à correção e informe o impacto no valor final de cada orçamento individualizado (Cleonice, Analia, Andreia e Edneuza). 5. Quantitativos orçados a) Quanto ao revestimento cerâmico (azulejos): confirma a metragem de 35 m² utilizada no orçamento? Qual foi o método de aferição em campo (medição direta, estimativa por planta, outro)? Há compatibilidade com a área real das paredes revestidas de cada unidade? b) Quanto à argamassa impermeabilizante orçada para o imóvel da Rua Vitor Sergio da Silva, nº 250: confirma o volume de 4 m³? Justifique tecnicamente esse quantitativo em relação à área e à extensão do dano identificado nessa unidade especificamente. c) Há, em 2 (duas) das 4 (quatro) unidades periciadas, evidência de substituição prévia de pisos e/ou azulejos realizada pelos próprios moradores, antes da perícia? Em caso positivo, tais áreas foram computadas no orçamento como se fossem vício original ainda pendente de reparo? Corrija, se for o caso, excluindo do orçamento as áreas já substituídas pelos próprios moradores. d) O quantitativo global orçado para cada unidade foi cotejado com a planilha de obra original de cada imóvel? Há coerência entre o valor orçado para reparo e o custo original de construção da unidade? 6. Ampliações e nexo causal a) O Sr. Perito identificou, por ocasião da vistoria, ampliações de área construída em alguma das quatro unidades periciadas? b) Em caso positivo, tais ampliações interferem no sistema estrutural original (alvenaria autoportante), gerando cargas ou esforços não previstos no projeto original, capazes de causar ou agravar fissuras, trincas ou infiltrações identificadas no laudo? c) É possível, com base nos elementos técnicos disponíveis, distinguir e quantificar quais patologias decorrem da construção original (responsabilidade da CDHU) e quais eventualmente decorrem de intervenções posteriores realizadas pelos próprios moradores (ampliações)? Fundamente. 7. Aplicação de BDI a) Qual foi o percentual de BDI aplicado na composição final do orçamento e qual sua justificativa técnica? b) Esse percentual é o adequado para reparos residenciais de pequena monta a serem executados em favor de pessoa física, ou reflete parâmetro típico de contratação de obra pública por licitação (incidência de administração central, lucro empresarial, tributos de pessoa jurídica)? Há necessidade de ajuste do percentual para o caso concreto? Após a apresentação dos esclarecimentos, intimem-se as partes para manifestação em 10 (dez) dias. Intime-se o perito, por e-mail, para ciência e cumprimento no prazo assinalado. - ADV: JOÃO WAGNER CAPOBIANCO RODRIGUES (OAB 462737/SP), JOÃO WAGNER CAPOBIANCO RODRIGUES (OAB 462737/SP), FRANCIANE GAMBERO (OAB 218958/SP), JOÃO WAGNER CAPOBIANCO RODRIGUES (OAB 462737/SP), JOÃO WAGNER CAPOBIANCO RODRIGUES (OAB 462737/SP), RENATA PRADA (OAB 198291/SP)

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