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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial de Ponte Nova · Decisão
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1001854-56.2026.8.13.0521/MG
AUTOR: WILSON RIBEIRO DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): LUCAS GOMES FERNANDES FELÍCIO DA CUNHA (OAB MG150632)
RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
ADVOGADO(A): LÍLIAN QUEIROZ RODRIGUES MESSIAS (OAB MG100040)
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de ação por meio da qual a parte requerente questiona a ilicitude de descontos em benefício previdenciário e pleiteia declaração de nulidade de contrato, repetição por indébito e indenização por danos morais.
Quanto aos pedidos de produção de provas formulados pela parte requerente, não se mostra necessária a produção de prova oral ou documental adicional. A controvérsia instaurada nos autos possui natureza eminentemente documental, estando relacionada à existência e regularidade da contratação e à eventual ilicitude dos descontos, questões que podem ser aferidas a partir dos documentos já acostados aos autos.
Assim, indefiro os pedidos de exibição de documentos e de depoimento pessoal do preposto do réu, por reputá-los desnecessários ao deslinde da controvérsia.
Ocorre que, nos autos do Incidente de Uniformização de Jurisprudência no 1.0000.25.088778-3/000, foi determinada "a suspensão, finda a fase instrutória, de todos os processos no Estado de Minas Gerais abrangendo a questão objeto do tema e em tramitação nos Juizados Especiais e Turmas Recursais até o julgamento deste incidente, nos termos do art. 982, I, do CPC [...]".
Desta feita, considerando que o presente feito se amolda à questão discutida no referido incidente, DETERMINO O SOBRESTAMENTO DOS AUTOS até o julgamento do IUJ n° 1.0000.25.088778-3/000.
Intimem-se. Cumpra-se.
Ponte Nova, data da assinatura eletrônica.