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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJSP · Foro de Penápolis - 2ª Vara
Processo 1001854-51.2026.8.26.0438 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Vanusa Aparecida Oio Campos Barreto - Vistos. 1) Trata-se de pedido de alvará judicial para levantamento de valores deixados por Luis Fernando Carneiro Barreto, falecido em 09/02/2026. Contudo, verifico que a petição inicial apresenta inconsistências e carece de documentos indispensáveis à análise do pedido, impondo-se a sua regularização. Inicialmente, observa-se que a autora informa a existência dos herdeiros Vanusa Aparecida Oio Campos Barreto, Igor Augusto Campos Barreto e Isabela Campos Barreto. Todavia, os supostos herdeiros Igor Augusto Campos Barreto e Isabela Campos Barreto sequer foram cadastrados no polo ativo da demanda, circunstância que deverá ser regularizada. Além disso, deverá a parte esclarecer e comprovar a qualidade sucessória dos herdeiros relacionados nos autos, juntando os respectivos documentos de identificação e certidões de nascimento e/ou casamento atualizadas, conforme o caso, uma vez que há expressa indicação de ausência de tais documentos em relação a alguns dos interessados. Verifica-se, ainda, que as procurações/termo hipossuficiência acostadas às fls. 07/09 encontram-se desprovidas de assinatura, devendo ser regularizada a representação processual dos interessados mediante apresentação de instrumentos de mandato válidos. Da mesma forma, o termo de anuência de fl. 16 encontra-se sem assinatura e sem reconhecimento de firma, devendo a parte providenciar sua regularização mediante firma reconhecida. Outrossim, embora haja referência à existência de veículo pertencente ao falecido, não foram apresentados elementos mínimos para sua identificação, tais como descrição completa do bem, Certificado de Registro de Veículo (CRV), Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) atualizado ou documentação equivalente, documentos que deverão ser juntados aos autos. Ainda, consta dos autos menção a Fabrício Soares Rodrigues, acompanhado apenas de documento de identificação (fl. 18), sem qualquer esclarecimento acerca de sua relação com o espólio, com os herdeiros ou com o objeto do pedido. Assim, deverá a requerente esclarecer quem é referido indivíduo e qual a razão de sua inclusão na documentação apresentada. Por fim, caso a pretensão deduzida nos autos seja apenas o levantamento de valores pertencentes ao falecido, deverá a parte adequar o pedido, uma vez que o alvará judicial destina-se à transferência dos valores aos herdeiros legalmente habilitados, não sendo possível, em princípio, determinar transferência diretamente a terceiros estranhos à sucessão. Providencie a parte requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC: a) a regularização do cadastro processual, incluindo no polo ativo todos os herdeiros mencionados na inicial, em especial Igor Augusto Campos Barreto e Isabela Campos Barreto, que não constam devidamente cadastrados nos autos; Para a inclusão de parte e recategorização dos documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico Peticione Eletronicamente Peticionamento Eletrônico de 1° grau Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página: http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal. Pdf b) a juntada dos documentos pessoais de Isabela, bem como das respectivas certidões de nascimento e/ou casamento atualizadas de Isabela e Igor, conforme o estado civil de cada interessado; c) a regularização da representação processual, com a apresentação de procurações devidamente assinadas pelos outorgantes; d) a regularização do termo de anuência de fl. 16, mediante apresentação de documento devidamente assinado pelos interessados com firma reconhecida e comprovante de endereço; e) a juntada da documentação completa do veículo mencionado nos autos, incluindo sua descrição na petição bem como Certificado de Registro de Veículo (CRV), Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) atualizado e tabela fipe, sendo o caso a adequação do valor da causa; f) o esclarecimento acerca de Fabrício Soares Rodrigues, indicado à fl. 18, especificando sua relação com o falecido, com os herdeiros ou com o objeto do pedido, haja vista inexistir, até o momento, qualquer justificativa para sua inclusão nos autos; g) o esclarecimento e a adequação do pedido formulado, tendo em vista que o alvará judicial, em princípio, deve se limitar à transferência dos valores aos sucessores legalmente habilitados, devendo se for o caso providenciar a exclusão de Fabricio; h) certidão de in(existência) de inventário. Com o cumprimento, tornem conclusos. Na ausência de regularização, voltem conclusos para análise do indeferimento da petição inicial. 2) Assim, com o intuito de analisar a existência da alegada hipossuficiência econômica determino às partes autoras a juntada dos seguintes documentos: a. Comprovante de rendimentos referente aos últimos três meses (holerites ou CTPS). Em caso de alegado desemprego deverá ser juntada somente a CTPS; b. Cópia integral das três últimas declarações de IRPF ou comprovação retirada do site da Receita Federal de que não apresentou declaração de imposto de renda; c. Certidão de propriedade de veículos, que pode ser retirada no site do Detran-SP; d. Certidão de propriedade de imóveis; e. Faturas de cartão de crédito referente aos últimos noventa dias; f. Relatórios Registrato (contendo relatório de contas e relacionamentos - CCS), cuja consulta deverá ser obtida junto ao endereço eletrônico: (https://www.bcb.gov.br/meubc/ registrato), utilizando-se o cadastro junto ao Portal gov.Br. g. Extratos de todas as suas contas bancárias ativas mencionadas no relatório CCS (Registrato), relativos aos últimos noventa dias. Advirto que a ausência injustificada de qualquer dos documentos acima mencionados ou a ocultação de contas bancárias ativas implicarão no indeferimento do benefício. Prazo para a providência: 15 (quinze) dias. Alternativamente, em idêntico prazo, poderá promover o recolhimento das custas e despesas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. RESSALTO QUE EM CASO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO POR NÃO PAGAMENTO DE CUSTAS OU POR FALTA DE COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS INICIAIS, DEVERÁ SER RECOLHIDO EM FAVOR DO FUNDO ESPECIAL DE DESPESA DO TRIBUNAL (FEDTJ. CÓDIGO 224-0) O EQUIVALENTE A 5 UFESP's, sob pena de inscrição na dívida ativa. Int. - ADV: DANILO SARAIVA DA SILVA (OAB 379046/SP)