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Tribunal
TRT2
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Período
set/2026
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Intimação
TRT2 · 3ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CSAC 1001854-50.2025.5.02.0003 REQUERENTE: SEBASTIAO PEREIRA DOS REIS REQUERIDO: ESTADO DE SAO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d8dac3c proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos à MM. Juíza da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP - Fórum Central. São Paulo, data abaixo. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Trata-se de execução individual da decisão proferida na Ação Civil Pública nº 0066400-74.2008.5.02.0053, proposta pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA ENERGIA ELÉTRICA DE SÃO PAULO contra a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO. PROCESSO ORIGINAL - 0066400-74.2008.5.02.0053 A sentença (fls. 269/270 pdf) extinguiu o feito por inépcia da inicial, pela falta de indicação, pelo Sindicato-autor, do rol dos trabalhadores substituídos. Custas recolhidas pelo autor (fls. 277/278). Embargos de Declaração julgados improcedentes (fls. 295/296). O acórdão de Recurso Ordinário (fls. 343/348) negou provimento ao apelo do Sindicato. O acórdão de Recurso de Revista (fls. 406/415) deu provimento ao recurso para reconhecer a legitimidade do Sindicato para atuar como substituto processual sem a necessidade de apresentação do rol dos substituídos, determinando o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para julgamento. Nova sentença (fls. 423/425) condenou a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO a restabelecer imediatamente, sob pena de multa diária, os pagamentos integrais das complementações de aposentadoria e pensão dos substituídos, sem supressão das parcelas "INCORPORAÇÃO AÇÃO JUDICIAL" e "ADICIONAL DA INCORPORAÇÃO AÇÃO JUDICIAL". O acórdão de Recurso Ordinário (fls. 485/499), complementado pelos esclarecimentos das decisões de Embargos de Declaração (fls. 506/508 e 524/526), deu provimento aos apelos de ambas as partes: 1. Da Fazenda: para postergar o início da contagem de multa diária, se for o caso, para trinta dias após o trânsito em julgado, e definir atualização e juros aplicáveis à Fazenda Pública; 2. Do Sindicato: para deferir honorários advocatícios de 10%. Recurso de Revista não conhecido (fls. 574/599). Decisão às fls. 787/790 negou seguimento ao Recurso Extraordinário. Trânsito em julgado em 28/04/21 (fls. 798). Decisão às fls. 833/844 determinou o desmembramento da Ação Coletiva, devendo a execução prosseguir em ações individuais de cumprimento de sentença. Agravo de Petição de ambas as partes (fls. 869/878 e fls. 879/883), aos quais foi negado provimento (fls. 896/901). Processo arquivado. ESTA AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Esta execução é proposta por SEBASTIÃO PEREIRA DOS REIS. Cálculos prévios do reclamante em id.efe5740. Manifestação da reclamada em id.94f813f e anexos, comprovando o cumprimento da obrigação de fazer. Reclamante mantém seus cálculos (id.50e2ea9). Concordância da reclamada em id.8cdecb3. Sobre os cálculos A ação original fixou honorários advocatícios de 10% ao Sindicato, que podem ser executados nas ações individuais. O reclamante apura honorários sucumbenciais em duplicidade, na ação principal e no cumprimento de sentença. Não cabem novos honorários advocatícios sucumbenciais na ação autônoma de cumprimento e execução de sentença, como nos cálculos do reclamante, o que configura bis in idem. HOMOLOGO os cálculos do reclamante, excluindo a duplicidade de honorários apurada, fixando o valor da execução em R$19.568,97, atualizado para 01/09/2026: Intime-se a reclamada (ESTADO DE SÃO PAULO), para, querendo, apresentar impugnação à execução no prazo de 30 dias (CPC/15, art. 535). Silente, expeçam-se ofícios para pagamento da obrigação, via GPREC, encaminhando-os à Secretaria de Precatórios. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. FERNANDA ZANON MARCHETTI Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- SEBASTIAO PEREIRA DOS REIS