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Processo 1001853-48.2025.8.26.0132

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TJSP
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

Processo 1001853-48.2025.8.26.0132 - Procedimento Comum Cível - Propriedade - Antonio Jose da Silva - - Jose Raimundo Oliveira da Rocha - - Douglas Alexandre Ferreira de Carvalho - - Jonilson de Melo Lopes - Ante o exposto, indefiro a petição inicial e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo com fundamento no artigo 485, I e IV, c.c. artigo 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Sem honorários, pela inexistência de citação. Condeno a parte autora ao pagamento da taxa judiciária em razão da movimentação da máquina pública (distribuição da ação, prolação de despachos, decisão e sentença e respectivas intimações), ficando intimada a recolher, no prazo de 15 dias. Decorridos sem pagamento, intime-se-a pessoalmente para promover o recolhimento. Permanecendo inerte, expeça a serventia certidão de inscrição da devedora na dívida ativa. Nesse sentido: EMBARGOS À EXECUÇÃO. Custas iniciais não recolhidas. Sentença de indeferimento da petição inicial e de extinção do processo, sem resolução de mérito, com determinação de recolhimento da taxa judiciária. Irresignação limitada à determinação de recolhimento das custas iniciais. Inconsistência. A taxa judiciária é devida pela simples distribuição da petição inicial. Prestação de serviços de natureza forense, como registro, publicações na Imprensa Oficial e pronunciamentos do juiz. Lei Estadual n.º 11.608/2003, arts. 1º, 2º e 4º. Inteligência. Recurso não provido e majorada a verba honorária fixada inicialmente na execução, com fundamento no art. 827, § 2º, do CPC. (TJSP; Apelação Cível 1028580-85.2021.8.26.0002; Relator (a):Gil Coelho; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/09/2022; Data de Registro: 13/09/2022). Oportunamente, comunique-se a solução do feito ao TRT da 12ª Região, em atenção ao expediente de págs. 3.938/3.942, para as providências cabíveis. Após o trânsito em julgado, com as cautelas de praxe (inclusive no que tange à verificação de despesas/custas/taxas pendentes, nos termos do Comunicado Conjunto 862/2023 - DJE de 08/05/2024, p.06), arquive-se os autos. Publique-se, intime-se e cumpra-se. - ADV: LARISSA APARECIDA FIGUEIREDO GUSMAO OLIVEIRA (OAB 176145/MG), RAFAEL AUGUSTO SILVA OLIVEIRA (OAB 197665/MG), RAFAEL AUGUSTO SILVA OLIVEIRA (OAB 197665/MG), RAFAEL AUGUSTO SILVA OLIVEIRA (OAB 197665/MG), RAFAEL AUGUSTO SILVA OLIVEIRA (OAB 197665/MG), LARISSA APARECIDA FIGUEIREDO GUSMAO OLIVEIRA (OAB 176145/MG), LARISSA APARECIDA FIGUEIREDO GUSMAO OLIVEIRA (OAB 176145/MG), LARISSA APARECIDA FIGUEIREDO GUSMAO OLIVEIRA (OAB 176145/MG)

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