Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT2 · 43ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 43ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001853-42.2025.5.02.0043 RECLAMANTE: GABRIEL BARBOSA RECLAMADO: BIOFAST MEDICINA E SAUDE LTDA - EM RECUPECACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fa2f051 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 43ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 01 de setembro de 2026. MARCEL ALVARO GUEDES DECISÃO Vistos. Diante da concordância expressa da reclamada, homologo os cálculos apresentados pelo reclamante(bruto), eis que em consonância com o r. julgado. Fixo o crédito em R$ 10.589,20 (base R$ 9.920,14), sendo R$ 9.936,35 a título de principal e R$ 652,85 a título de FGTS, ressalvada a atualização superveniente a 05/08/2026 (IPCA + taxa legal). São devidos honorários sucumbenciais ao patrono do autor, no montante de 15% do crédito do reclamante (R$ 1.588,38). Os valores a serem retidos do crédito do reclamante referentes às contribuições previdenciárias cota-parte empregado importam em R$ 282,55, enquanto que os valores devidos a título de recolhimentos previdenciários cota-parte empregador alcançam R$ 1.018,39, ressalvando-se a devida atualização. Contribuições previdenciárias e fiscais na forma determinada pelo r. julgado. O imposto de renda será apurado de acordo com as normas vigentes, isto é, respeitando a Instrução Normativa nº 1500 da Receita Federal do Brasil e a Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-1 do E.TST. Expeça-se Ofício para pagamento dos honorários periciais, conforme r.sentença. Verifica-se que o sistema PJE alerta que a reclamada ainda se encontra em recuperação judicial. No entanto, constata-se que ré efetuou o depósito recursal e cumpre com as obrigações de fazer (incluindo recolhimento do FGTS) de modo regular, sem restrições. Dê-se ciência ao autor acerca do cumprimento das obrigações de fazer pela ré (#073d205). Dê-se ciência acerca desta decisão homologatória às partes. Expeça-se Certidão para habilitação do crédito do autor na recuperação judicial somente em caso de manifestação expressa da ré dentro do prazo de 5 dias, com a devida justificativa. De outro modo, não havendo óbices, distribua-se o numerário. Do depósito nº 3900107119753 (índice 1,0325): Liberem-se R$ 9.349,93 ao reclamante (cerca de R$ 9.653,80 em 05/08/2026). Paguem-se os honorários sucumbenciais devidos ao patrono do autor (R$ 650,07; parcial; cerca de R$ 671,19 em 05/08/2026). Com a liberação, a execução estará encerrada em relação ao crédito do autor, nos termos do Art. 924, II, do CPC, à exceção dos depósitos do FGTS. Quanto aos valores referentes ao FGTS, verifica-se que a ré efetuou depósito em guia própria (#bc7b76c). Porém, salvo explicação em contrário, tal depósito não guarda relação com o FGTS homologado, que é decorrente de reflexos das verbas da condenação. Querendo, as partes podem se manifestar no prazo de 5 dias para esclarecer a questão do FGTS, caso a interpretação do juízo não esteja correta. Após a distribuição do numerário, prossiga-se o feito pelas diferenças de honorários sucumbenciais (R$ 917,19), de FGTS (R$ 652,85) e recolhimentos previdenciários (R$ 1.300,94), com a devida intimação da ré para pagamento no prazo de 15 dias (Art. 523, caput, do CPC). SAO PAULO/SP, 01 de setembro de 2026. VICTOR GOES DE ARAUJO COHIM SILVA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- BIOFAST MEDICINA E SAUDE LTDA - EM RECUPECACAO JUDICIAL
TRT2 · 43ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 43ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001853-42.2025.5.02.0043 RECLAMANTE: GABRIEL BARBOSA RECLAMADO: BIOFAST MEDICINA E SAUDE LTDA - EM RECUPECACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fa2f051 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 43ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 01 de setembro de 2026. MARCEL ALVARO GUEDES DECISÃO Vistos. Diante da concordância expressa da reclamada, homologo os cálculos apresentados pelo reclamante(bruto), eis que em consonância com o r. julgado. Fixo o crédito em R$ 10.589,20 (base R$ 9.920,14), sendo R$ 9.936,35 a título de principal e R$ 652,85 a título de FGTS, ressalvada a atualização superveniente a 05/08/2026 (IPCA + taxa legal). São devidos honorários sucumbenciais ao patrono do autor, no montante de 15% do crédito do reclamante (R$ 1.588,38). Os valores a serem retidos do crédito do reclamante referentes às contribuições previdenciárias cota-parte empregado importam em R$ 282,55, enquanto que os valores devidos a título de recolhimentos previdenciários cota-parte empregador alcançam R$ 1.018,39, ressalvando-se a devida atualização. Contribuições previdenciárias e fiscais na forma determinada pelo r. julgado. O imposto de renda será apurado de acordo com as normas vigentes, isto é, respeitando a Instrução Normativa nº 1500 da Receita Federal do Brasil e a Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-1 do E.TST. Expeça-se Ofício para pagamento dos honorários periciais, conforme r.sentença. Verifica-se que o sistema PJE alerta que a reclamada ainda se encontra em recuperação judicial. No entanto, constata-se que ré efetuou o depósito recursal e cumpre com as obrigações de fazer (incluindo recolhimento do FGTS) de modo regular, sem restrições. Dê-se ciência ao autor acerca do cumprimento das obrigações de fazer pela ré (#073d205). Dê-se ciência acerca desta decisão homologatória às partes. Expeça-se Certidão para habilitação do crédito do autor na recuperação judicial somente em caso de manifestação expressa da ré dentro do prazo de 5 dias, com a devida justificativa. De outro modo, não havendo óbices, distribua-se o numerário. Do depósito nº 3900107119753 (índice 1,0325): Liberem-se R$ 9.349,93 ao reclamante (cerca de R$ 9.653,80 em 05/08/2026). Paguem-se os honorários sucumbenciais devidos ao patrono do autor (R$ 650,07; parcial; cerca de R$ 671,19 em 05/08/2026). Com a liberação, a execução estará encerrada em relação ao crédito do autor, nos termos do Art. 924, II, do CPC, à exceção dos depósitos do FGTS. Quanto aos valores referentes ao FGTS, verifica-se que a ré efetuou depósito em guia própria (#bc7b76c). Porém, salvo explicação em contrário, tal depósito não guarda relação com o FGTS homologado, que é decorrente de reflexos das verbas da condenação. Querendo, as partes podem se manifestar no prazo de 5 dias para esclarecer a questão do FGTS, caso a interpretação do juízo não esteja correta. Após a distribuição do numerário, prossiga-se o feito pelas diferenças de honorários sucumbenciais (R$ 917,19), de FGTS (R$ 652,85) e recolhimentos previdenciários (R$ 1.300,94), com a devida intimação da ré para pagamento no prazo de 15 dias (Art. 523, caput, do CPC). SAO PAULO/SP, 01 de setembro de 2026. VICTOR GOES DE ARAUJO COHIM SILVA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- GABRIEL BARBOSA