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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Sumaré - Vara da Família e das Sucessões
Processo 1001853-24.2024.8.26.0604 - Procedimento Comum Cível - Família - M.D.A.C. - - M.E.D.A.C. - - J.R.C. - - R.R.F.C. - Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária para reconhecimento de paternidade socioafetiva cumulado com exclusão de paternidade biológica e retificação registral, ajuizado de forma consensual por todos os envolvidos (fls. 1/3). Anulada a r. sentença pelo E. Tribunal de Justiça para realização de estudo psicossocial (fls. 148/152), colheram-se nesta comarca os laudos de serviço social (fls. 193/196) e de psicologia (fls. 211/213), ambos amplamente favoráveis ao acolhimento da pretensão. Contudo, a avaliação técnica do genitor biológico perante o juízo deprecado de Jundiaí/SP foi agendada para 14/10/2026 e 12/01/2027 (fls. 208/210), datas posteriores à maioridade civil da adolescente, que ocorrerá em 01/10/2026 (fls. 6). Diante disso, os requerentes pugnaram pela dispensa dos estudos pendentes ou pela intimação direta do genitor para ratificação (fls. 214/220), manifestando-se o Ministério Público pela manutenção da instrução deprecada (fls. 222). Aguardar a realização das avaliações designadas para o final de 2026 e início de 2027 impõe injustificável delonga e prejuízo à jovem, em afronta à razoável duração do processo e ao princípio da proteção integral à infância e à juventude, assegurado pelo artigo 227 da Constituição Federal. De outro vértice, a mera dispensa sem manifestação contemporânea fragilizaria a segurança jurídica. Considerando os poderes instrutórios do juiz insculpidos no artigo 139, inciso II, e no artigo 370 do Código de Processo Civil, revela-se adequada e proporcional a intimação pessoal do genitor biológico para ratificação da anuência inicial outorgada na petição de consenso. Ante o exposto, defiro em parte o pleito dos requerentes e determino: a) determino a expedição de mandado para intimação pessoal do genitor registral, João Ricardo Costa, no endereço fornecido nos autos, para que informe formalmente a este Juízo, no prazo preclusivo de 5 (cinco) dias, nos moldes do artigo 218, § 3º, do Código de Processo Civil, se ratifica expressamente a anuência outorgada na petição inicial e no termo de transação de fls. 1/3 quanto à declaração da paternidade socioafetiva de Rawlinson Rolwer Faustino da Costa e à consequente exclusão do vínculo paterno biológico e dos respectivos ascendentes do assento de nascimento da jovem Maria Eduarda Dandolo Afonso Costa (fls. 1/3); b) determino a realização de intimação formal concomitante, mediante regular publicação pela imprensa oficial, na forma do artigo 272 do Código de Processo Civil, dirigida à ilustre patrona constituída pelo senhor João Ricardo Costa nos autos (fls. 1/3), para que promova a manifestação de seu constituinte e traga a respectiva manifestação ratificadora no mesmo interregno legal (fls. 1/3); c) advirta-se expressamente ao genitor biológico intimando que o silêncio ou a ausência de manifestação no prazo legal de 5 (cinco) dias implicará a presunção processual de que persiste integralmente mantida a vontade livre, lúcida e voluntária deduzida em juízo na peça vestibular e no acordo de vontades outrora subscrito às fls. 1/3, considerando-se satisfeita a consulta volitiva e tornando preclusa a faculdade de retratação (fls. 1/3); d) determino a expedição de comunicação eletrônica urgente ao Meritíssimo Juízo de Direito da Comarca de Jundiaí/SP, vinculado aos autos da Carta Precatória nº 0000124-21.2026.8.26.0309, solicitando o sobrestamento imediato de todos os atos avaliativos designados perante os setores de Serviço Social e de Psicologia daquela comarca (agendados para 14/10/2026 e 12/01/2027), até ulterior comunicação deste Juízo deprecante (fls. 208/210); e) decorrido o prazo legal de 5 (cinco) dias, certificado pela serventia cartorária o teor da eventual manifestação do genitor ou o decurso in albis, abra-se vista imediata dos autos ao Ministério Público, com prazo legal de urgência, vindo os autos incontinenti conclusos para prolação de sentença de mérito. Cumpra-se com absoluta prioridade, expedindo-se com urgência o competente mandado de intimação e o ofício via correio eletrônico institucional ao juízo deprecado. Intimem-se. - ADV: FRANCIELLE ALICE ROGERIO JUNQUEIRA (OAB 471171/SP), MIRIAM FERREIRA (OAB 92446/SP), MIRIAM FERREIRA (OAB 92446/SP), MIRIAM FERREIRA (OAB 92446/SP), MIRIAM FERREIRA (OAB 92446/SP)