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TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Osasco · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATSum 1001852-78.2023.5.02.0382 RECLAMANTE: RENATA APARECIDA ATICO RECLAMADO: BYJUS TECNOLOGIA EDUCACIONAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3bfc8d9 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos ao(à) MM(a). Juiz(a) do Trabalho. OSASCO/SP, 03 de setembro de 2026. CAMILA CRISTINA DE SOUZA PEREIRA Vistos. Pretende o(a) autor(a) a desconsideração inversa da personalidade jurídica para incluir no polo passivo da ação pessoa jurídica, cujo(a) sócio(a)/ titular é um dos demandados na presente execução. A tramitação do incidente foi definida pela Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho em 08/02/2019 pelo do Provimento CGJT nº 1/2019 e o artigo 855-A da CLT prescreve expressamente que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ), regulado nos artigos 133 a 137 do CPC, é aplicável ao Processo do Trabalho. Pois bem. Na presente execução restou demonstrado o esgotamento das tentativas de localização de bens da executada e de seus sócios. Assim, para que a alegação de fraude possa ser analisada sob o crivo do contraditório, defiro a instauração do Incidente de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica e determino o seu processamento para que a pessoa jurídica BYJUS PTE. LTD. , CNPJ 40.906.396/0001-55, seja incluída no polo passivo e citada nos termos do artigo 135 do CPC, preferencialmente por carta registrada, ficando suspensa a execução até a decisão do incidente, em conformidade com o artigo 134, § 3º do CPC. Contudo, diante da tutela provisória de urgência requerida pelo(a) exequente, expressamente autorizada no § 2º do artigo 855-A da CLT, englobando todas as medidas assecuratórias previstas no artigo 301 do CPC, antes da suspensão da execução, e, alicerçado no poder geral de cautela conferido ao magistrado (artigos 297 e 300 do CPC), especialmente ante a dificuldade em lograr êxito na localização de bens da executada, defiro o requerido, e determino, em sede de tutela provisória de urgência de natureza cautelar, o imediato arresto de ativos financeiros, veículos e imóveis de titularidade/ propriedade do(s) sócio(s)/titular da pessoa jurídica abaixo nominados, ficando decretada a indisponibilidade do(s) bem(ns) que vier(em) a ser localizado(s), por meio dos convênios SISBAJUD, limitado(s) ao valor estimado da execução. Cite-se a pessoa jurídica suscitada por e-mail - ADLER@ADLER.NET.BR, conforme ID d492f5b eis que sediada no exterior. Intime(m)-se. OSASCO/SP, 04 de setembro de 2026. GLAUCO BRESCIANI SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RENATA APARECIDA ATICO
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