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2026-09-16 · TJSP
Processo 1001852-72.2026.8.26.0441 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Leonardo de Jesus - Vistos. Intimem-se as partes de que foi designado o dia 06 de novembro de 2026 às 09h30, para perícia médica, a ser realizada nas dependências do Forum desta Comarca (setor de conciliação). Consigne-se a necessidade de comparecimento com documento de identificação e eventuais documentos médicos que entender pertinentes. Comunique-se, via e-mail institucional, a administração do Fórum da perícia designada. Intime-se eletronicamente o INSS. Intime-se. - ADV: JEFFERSON DA SILVA PATROCINIO (OAB 397429/SP)
2026-09-02 · TJSP
Processo 1001852-72.2026.8.26.0441 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Leonardo de Jesus - 1. Diante dos documentos juntados aos autos, concedo ao requerente os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se no SAJ 2. A inicial preenche todos os requisitos ao seu regular processamento. 3. Para os fins dos §§1º ao 3º do art. 129-A da Lei n. 8213/1991 (Lei n. 14331/2022), antes da citação da ré, determino a realização de prova pericial médica. Para tanto nomeio o perito médico Dr. Márcio Antonio Berenchtein. 4. Providencie pelo sistema AJG do TRF3 o cadastramento dos honorários, que fixo em R$ 1.000,00 (Um mil reais). 5. Após, INTIME-SE o perito para designar data para a avaliação médica. 6. Tem o autor o prazo de 15 (quinze) dias para formular quesitos e indicar assistente técnico, se ainda não o fez na inicial. 7. Intime-se autarquia ré, via portal eletrônico, para que, no prazo de 15 (quinze) dias se habilite nos autos para acompanhamento da prova pericial médica, podendo formular quesitos e indicar assistente técnico. Consigno que a intimação do INSS é imprescindível antes da realização da perícia sob pena de clara nulidade processual. Formulo desde logo os seguintes quesitos do juízo: Há incapacidade para o trabalho? A incapacidade é total ou parcial? A incapacidade é permanente ou não? Tendo em vista a idade e o nível educacional, o polo requerente tem condições de exercer outras funções? Quando se iniciou a doença e/ou incapacidade? Há nexo causal entre a moléstia e o exercício do trabalho então exercido. Outras considerações importantes para apreciação do pedido do polo requerente. A depender das conclusões trazidas pela perícia médica, que servirá ao julgamento da demanda, será determinada a intimação da autarquia ré para oferecimento de resposta/contestação (art. 129-A, §3º, Lei n. 8213/1991). I Apresentado o laudo, CITE-SE A AUTARQUIA, via portal eletrônico, para que conteste, sob pena de revelia (art. 344, CPC). - ADV: JEFFERSON DA SILVA PATROCINIO (OAB 397429/SP)