2026-09-16 · TJMT
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1001852-60.2017.8.11.0003. ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: EDER JONSSON MANIEZO ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: CAIXA SEGURADORA S.A. Vistos e examinados. Trata-se de Ação de Cobrança de Complementação de Indenização Securitária por Invalidez Permanente por Acidente (IPA), ajuizada por EDER JONSSON MANIEZO em face de CAIXA SEGURADORA S/A, posteriormente sucedida, quanto aos seguros de pessoas, por CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, ambas qualificadas nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que contratou seguro denominado “Seguro Fácil Acidentes Pessoais”, com cobertura para morte acidental e invalidez permanente total ou parcial por acidente, tendo como capital segurado R$10.000,00. Afirma que, em 07/08/2010, sofreu acidente de trânsito enquanto trafegava de bicicleta, do qual decorreram traumatismo cranioencefálico, fratura da mastoide direita e outras lesões, passando a apresentar, entre outras queixas, perda do olfato, tontura e instabilidade. Aduz que comunicou o sinistro à seguradora e recebeu administrativamente R$700,00, correspondentes a 7% do capital segurado, em razão da perda total do olfato, sustentando que o pagamento foi insuficiente diante das demais sequelas decorrentes do acidente. Pleiteou, assim, a complementação da indenização securitária, além dos consectários legais. A petição inicial veio acompanhada de documentos, tendo sido deferidos os benefícios da gratuidade da justiça. Citada, a requerida apresentou contestação. Sustentou, entre outras matérias, a prescrição anual, a correção do pagamento administrativo de 7% do capital segurado e a inexistência de invalidez total. Defendeu, subsidiariamente, que eventual condenação observasse o percentual de invalidez efetivamente comprovado e a tabela aplicável ao contrato. Houve réplica. Na decisão de saneamento de ID 25124064, foi expressamente rejeitada a prejudicial de prescrição, ao fundamento de que a parte autora teria tido ciência inequívoca da invalidez permanente em 13/03/2017, sendo a ação ajuizada em 24/03/2017. Na mesma oportunidade, foram fixados como pontos controvertidos o nexo de causalidade e o grau e extensão do dano, com deferimento da prova pericial médica. Realizada a perícia médica judicial, o laudo foi juntado aos autos, tendo o expert analisado, entre outros elementos, a apólice, o contrato, a proposta de adesão, o certificado individual, as tabelas de IPA e IFPD e a documentação médica produzida ao longo do tratamento. A parte autora manifestou inconformismo com o resultado pericial, formulando quesitos complementares e requerendo nova avaliação técnica. A parte ré manifestou-se pela manutenção das conclusões periciais e pelo julgamento da lide. Foi expedido alvará para levantamento dos honorários periciais. Sobreveio, ainda, manifestação de terceiro acerca de cadastramento indevido no sistema processual, requerendo sua desvinculação. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. A questão relativa à prescrição já foi expressamente apreciada na decisão de saneamento de ID 25124064, que rejeitou a prejudicial suscitada pela requerida. Não há, nos elementos processuais examinados, notícia de posterior modificação daquele pronunciamento, razão pela qual a matéria se encontra superada nesta fase processual e não será novamente apreciada. Quanto à alegação de necessidade de nova perícia ou de esclarecimentos complementares, não merece acolhimento. O laudo médico judicial foi elaborado após exame presencial do autor e análise da documentação médica e securitária constante dos autos, tendo respondido aos pontos controvertidos fixados pelo Juízo e aos quesitos formulados pelas partes. O expert concluiu pela existência de nexo causal direto e inequívoco entre o acidente ocorrido em 07/08/2010 e as sequelas de anosmia pós-traumática e desequilíbrio/tontura no espectro da síndrome pós-concussional. Também concluiu que as sequelas são permanentes e definitivas, caracterizando invalidez permanente parcial por acidente, e não invalidez total ou invalidez funcional por doença. A prova técnica é suficientemente fundamentada e não apresenta omissão, contradição ou obscuridade capaz de justificar a repetição do ato pericial. O simples inconformismo da parte com a conclusão do expert não impõe a realização de nova perícia, especialmente quando os pontos controvertidos foram devidamente examinados. Assim, à luz dos arts. 370, parágrafo único, 371 e 480 do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de nova perícia e de diligências complementares que se mostrem desnecessárias à solução da controvérsia. No mérito, a controvérsia restringe-se à existência e extensão da invalidez permanente decorrente do acidente e, consequentemente, ao valor da complementação securitária devida. A relação jurídica é de natureza securitária e de consumo, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo da disciplina específica do contrato de seguro prevista nos arts. 757 e seguintes do Código Civil. O contrato de seguro obriga a seguradora a garantir interesse legítimo do segurado contra riscos predeterminados, nos limites e condições estabelecidos na avença. No caso da cobertura de Invalidez Permanente por Acidente, a indenização deve observar o grau de perda ou redução funcional definitivamente constatado, conforme os critérios contratuais aplicáveis. No caso concreto, o laudo judicial concluiu que o autor apresenta duas sequelas permanentes diretamente relacionadas ao acidente: anosmia pós-traumática, correspondente a 7% de invalidez, e síndrome pós-concussional/desequilíbrio, correspondente a 5%, totalizando 12% de invalidez permanente parcial por acidente segundo os parâmetros da tabela securitária examinada pelo perito. A conclusão pericial é especialmente relevante porque responde diretamente aos pontos controvertidos fixados no saneamento: há nexo causal direto entre o acidente e as sequelas e o grau de invalidez permanente parcial foi estimado em 12%, sendo 7% já reconhecidos e pagos administrativamente, restando 5% de déficit adicional. O laudo também esclareceu que não se constatou perda auditiva permanente atual, tampouco surdez total, epilepsia pós-traumática, déficit motor focal ou alienação mental. A limitação laboral atualmente existente decorre principalmente da necessidade de evitar atividades em altura, situações que exijam equilíbrio fino ou mudanças posturais abruptas e atividades em que o olfato constitua mecanismo relevante de segurança. O periciado permanece apto à readaptação profissional para atividades compatíveis com essas limitações. Não se trata, portanto, de invalidez total. A prova técnica demonstra, contudo, efetiva invalidez permanente parcial decorrente de acidente, suficiente para gerar a complementação da indenização correspondente ao percentual adicional não contemplado no pagamento administrativo. A seguradora já reconheceu e pagou 7% do capital segurado, equivalentes a R$700,00, pela perda total do olfato. O laudo judicial confirmou esse percentual e acrescentou outros 5% em razão da síndrome pós-concussional/desequilíbrio, totalizando 12%. Considerando o capital segurado de R$10.000,00, o percentual adicional de 5% corresponde a R$500,00. Desse modo, a procedência deve ser parcial, limitada ao pagamento da diferença correspondente aos 5% adicionais reconhecidos pela perícia, não havendo fundamento para condenação ao pagamento integral do capital segurado. Quanto à retificação do polo passivo, o próprio laudo pericial registra que a CAIXA SEGURADORA S.A. foi sucedida, quanto aos seguros de pessoas, pela CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. Considerando essa informação e o pedido formulado pela requerida, determino a retificação da autuação para que passe a constar CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. no polo passivo, observada a documentação societária e processual já existente nos autos. Quanto aos consectários legais, a correção monetária da indenização securitária deve observar a Súmula 632 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, nos contratos de seguro regidos pelo Código Civil, a correção monetária incide desde a contratação até o efetivo pagamento. Todavia, quanto aos juros moratórios, não se mostra adequada a aplicação automática da taxa de 1% ao mês. Para o período anterior à produção de efeitos da Lei nº 14.905/2024, o Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.368, consolidou a aplicação da SELIC às dívidas civis submetidas ao art. 406 do Código Civil, sem cumulação com outro índice de correção monetária. A partir de 30/08/2024, incidem o IPCA, na forma do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e os juros pela taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do mesmo diploma, correspondente à SELIC deduzido o IPCA, vedada a cumulação de índices para o mesmo período. Assim, a atualização do valor devido deverá observar, até o início da mora, a correção monetária própria da indenização securitária, na forma da Súmula 632 do STJ, e, a partir da citação, o regime de juros moratórios juridicamente aplicável a cada período, sem cumulação indevida de índices. No tocante aos ônus sucumbenciais, houve sucumbência recíproca. A parte autora pretendia receber R$9.300,00 e obteve R$500,00, enquanto a parte ré, embora tenha resistido integralmente à pretensão, foi vencida quanto à existência do saldo indenizável. Considerando o resultado econômico efetivamente obtido, mostra-se adequada a distribuição de 95% dos ônus sucumbenciais à parte autora e 5% à parte ré, observados os arts. 85 e 86 do Código de Processo Civil. A verba honorária devida pelo autor ao patrono da ré deverá incidir sobre o proveito econômico correspondente à parcela do pedido rejeitada, enquanto a verba devida pela ré ao patrono do autor deverá incidir sobre o valor da condenação. A exigibilidade das verbas sucumbenciais impostas à parte autora permanece suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da justiça. DISPOSITIVO. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por EDER JONSSON MANIEZO em face de CAIXA SEGURADORA S.A., para: a) RECONHECER a existência de invalidez permanente parcial por acidente, no percentual global de 12% sobre o capital segurado, sendo 7% correspondentes à perda total do olfato, já indenizados administrativamente, e 5% correspondentes à sequela pós-concussional/desequilíbrio adicionalmente constatada pela perícia judicial; b) CONDENAR a ré CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. ao pagamento de R$ 500,00 (quinhentos reais), correspondente a 5% do capital segurado de R$ 10.000,00, a título de complementação da indenização securitária; c) DETERMINAR que sobre o valor da condenação incidam os consectários legais nos termos da fundamentação, observada a Súmula 632 do STJ e, quanto aos juros moratórios, o regime temporal decorrente do art. 406 do Código Civil e da Lei nº 14.905/2024, sem cumulação indevida de índices; d) DETERMINAR a retificação da autuação para que conste CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. no polo passivo, procedendo-se às anotações necessárias; e) DETERMINAR a exclusão e desvinculação do terceiro indevidamente cadastrado nos autos, conforme ID 244437378. Em razão da sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de 95% das custas e despesas processuais e a parte ré ao pagamento dos 5% restantes. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da ré, que fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido pela requerida, correspondente à diferença entre o valor pleiteado e o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, observado o art. 85, § 2º, do CPC. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais impostas à parte autora, enquanto perdurar a situação prevista no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, inexistindo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo.