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1001852-53.2025.5.02.0303

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Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 3ª Vara do Trabalho de Guarujá · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ ATSum 1001852-53.2025.5.02.0303 RECLAMANTE: MAURICIO VASCONCELOS DOS SANTOS RECLAMADO: WAGNER DE SOUZA DE ALMEIDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4a69b6c proferida nos autos. DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Vistos etc. Informo que o reclamado em 19/08/2026 juntou documentos às fls. 235/239, referente a baixa da CTPS, TRCT e comunicado de dispensa para liberação do seguro-desemprego e do FGTS. Diante do exposto acima e da concordância tácita do reclamado, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo reclamante em 21/07/2026 (id. afd8319, id. 42e4e14), fixando o crédito exequendo corrigido pelo IPCA-E até 29/08/2024 e pelo IPCA a partir de 30/08/2024, sendo este valor referente ao principal no importe de R$ 12.552,93 vigente em 31/08/2026 e atualizável até a data do efetivo pagamento. Juros simples TRD até 29/08/2024 e juros TAXA LEGAL a partir de 30/08/2024, que perfazem o montante de R$ 644,18 atualizados até 31/08/2026, a serem computados na ocasião do efetivo pagamento sobre o principal atualizado. FGTS corrigido pelo IPCA-E até 29/08/2024 e pelo IPCA a partir de 30/08/2024, sendo no montante de R$ 3.744,21 valor este vigente em 31/08/2026 e atualizável até a data do efetivo pagamento. Juros do FGTS simples TRD até 29/08/2024 e juros TAXA LEGAL a partir de 30/08/2024, que perfazem o montante de R$ 275,27 atualizados até 31/08/2026, a serem computados na ocasião do efetivo pagamento sobre o FGTS atualizado. Os valores relativos ao FGTS deverão ser depositados na conta vinculada da reclamante para posterior liberação através de alvará judicial. Recolhimentos previdenciários relativos à parte do empregado no importe de R$ 189,53 (competência 08/2026), autorizada a dedução do crédito exequendo, e relativos à parte do empregador no importe de R$ 12,37 (competência 08/2026) que serão procedidos pelo reclamado. Anote-se que as referidas contribuições, a partir de 1º de Outubro de 2023, deverão ser escrituradas no eSocial e confessadas em DCTFWeb-Reclamatória Trabalhista, cujo pagamento deve ser via DARF (s-2500, código 6092) numerado, conforme Instrução Normativa da Receita Federal n.º 2005, inciso V, artigo 19. Ante o valor e a natureza das verbas, não há recolhimento de IRRF (IN/RFB n.º 1.127/2011). Custas processuais no importe de R$ 300,00 atualizadas até 31/08/2026 pelo reclamado. Custas processuais da reconvenção no importe de R$ 200,00 atualizada até 31/08/2026, pelo reconvinte/reclamado - Wagner S. Almeida conforme sentença. Honorários advocatícios sucumbenciais de 10% do montante da liquidação, sendo no valor de R$ 1.721,66 atualizado até 31/08/2026, pelo reclamado à favor do patrono do reclamante. Honorários advocatícios sucumbenciais de 10% do montante da reconvenção, sendo no valor de R$ 1.000,00 atualizado até 31/08/2026, pelo reclamado - Wagner à favor do patrono do reclamante. Honorários advocatícios sucumbenciais de 10% dos pedidos julgados improcedentes, pelo reclamante à favor do patrono do reclamado - Wagner e consoante entendimento do E. STF na ADI 5766 (exigibilidade suspensa). Informo que o trânsito em julgado da sentença de mérito se deu em 21/07/2026 (fls. 231). Intime-se o reclamado (WAGNER DE SOUZA DE ALMEIDA), na pessoa do seu advogado, para que comprove em 10 dias o pagamento do débito exequendo atualizado, sob pena de penhora. Dê-se ciência ao autor da presente homologação. Intimem-se. Execute-se. GUARUJA/SP, 04 de setembro de 2026. JOSE BRUNO WAGNER FILHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MAURICIO VASCONCELOS DOS SANTOS

  2. Intimação

    TRT2 · 3ª Vara do Trabalho de Guarujá · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ ATSum 1001852-53.2025.5.02.0303 RECLAMANTE: MAURICIO VASCONCELOS DOS SANTOS RECLAMADO: WAGNER DE SOUZA DE ALMEIDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4a69b6c proferida nos autos. DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Vistos etc. Informo que o reclamado em 19/08/2026 juntou documentos às fls. 235/239, referente a baixa da CTPS, TRCT e comunicado de dispensa para liberação do seguro-desemprego e do FGTS. Diante do exposto acima e da concordância tácita do reclamado, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo reclamante em 21/07/2026 (id. afd8319, id. 42e4e14), fixando o crédito exequendo corrigido pelo IPCA-E até 29/08/2024 e pelo IPCA a partir de 30/08/2024, sendo este valor referente ao principal no importe de R$ 12.552,93 vigente em 31/08/2026 e atualizável até a data do efetivo pagamento. Juros simples TRD até 29/08/2024 e juros TAXA LEGAL a partir de 30/08/2024, que perfazem o montante de R$ 644,18 atualizados até 31/08/2026, a serem computados na ocasião do efetivo pagamento sobre o principal atualizado. FGTS corrigido pelo IPCA-E até 29/08/2024 e pelo IPCA a partir de 30/08/2024, sendo no montante de R$ 3.744,21 valor este vigente em 31/08/2026 e atualizável até a data do efetivo pagamento. Juros do FGTS simples TRD até 29/08/2024 e juros TAXA LEGAL a partir de 30/08/2024, que perfazem o montante de R$ 275,27 atualizados até 31/08/2026, a serem computados na ocasião do efetivo pagamento sobre o FGTS atualizado. Os valores relativos ao FGTS deverão ser depositados na conta vinculada da reclamante para posterior liberação através de alvará judicial. Recolhimentos previdenciários relativos à parte do empregado no importe de R$ 189,53 (competência 08/2026), autorizada a dedução do crédito exequendo, e relativos à parte do empregador no importe de R$ 12,37 (competência 08/2026) que serão procedidos pelo reclamado. Anote-se que as referidas contribuições, a partir de 1º de Outubro de 2023, deverão ser escrituradas no eSocial e confessadas em DCTFWeb-Reclamatória Trabalhista, cujo pagamento deve ser via DARF (s-2500, código 6092) numerado, conforme Instrução Normativa da Receita Federal n.º 2005, inciso V, artigo 19. Ante o valor e a natureza das verbas, não há recolhimento de IRRF (IN/RFB n.º 1.127/2011). Custas processuais no importe de R$ 300,00 atualizadas até 31/08/2026 pelo reclamado. Custas processuais da reconvenção no importe de R$ 200,00 atualizada até 31/08/2026, pelo reconvinte/reclamado - Wagner S. Almeida conforme sentença. Honorários advocatícios sucumbenciais de 10% do montante da liquidação, sendo no valor de R$ 1.721,66 atualizado até 31/08/2026, pelo reclamado à favor do patrono do reclamante. Honorários advocatícios sucumbenciais de 10% do montante da reconvenção, sendo no valor de R$ 1.000,00 atualizado até 31/08/2026, pelo reclamado - Wagner à favor do patrono do reclamante. Honorários advocatícios sucumbenciais de 10% dos pedidos julgados improcedentes, pelo reclamante à favor do patrono do reclamado - Wagner e consoante entendimento do E. STF na ADI 5766 (exigibilidade suspensa). Informo que o trânsito em julgado da sentença de mérito se deu em 21/07/2026 (fls. 231). Intime-se o reclamado (WAGNER DE SOUZA DE ALMEIDA), na pessoa do seu advogado, para que comprove em 10 dias o pagamento do débito exequendo atualizado, sob pena de penhora. Dê-se ciência ao autor da presente homologação. Intimem-se. Execute-se. GUARUJA/SP, 04 de setembro de 2026. JOSE BRUNO WAGNER FILHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - WAGNER DE SOUZA DE ALMEIDA

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