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TJSP · Foro de Presidente Epitácio - Juizado Especial Cível e Criminal
Processo 1001852-49.2026.8.26.0481 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Descontos Indevidos - Gilmar Aparecido da Silva - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: Declarar que o Imposto de Renda incidente sobre as verbas de Bonificação por Resultados e Abono FUNDEB adimplidas acumuladamente e em atraso deve ser calculado sob o regime de competência (RRA), na forma do artigo 12-A da Lei nº 7.713/1988 e do Tema 368/STF; Condenar a Fazenda Pública do Estado de São Paulo a restituir à parte autora as diferenças recolhidas a maior a título de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), respeitada a prescrição quinquenal e abatidos eventuais valores já compensados ou restituídos nas respectivas Declarações de Ajuste Anual. O valor exato da condenação será apurado em liquidação ou cumprimento de sentença mediante a apresentação dos demonstrativos de pagamento e das declarações de IRPF dos anos-calendário correspondentes. Os valores devidos deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde a data de cada retenção indevida (Súmula 162/STJ) até 08/12/2021, incidindo, a partir de 09/12/2021, exclusivamente a taxa SELIC a título de juros e correção monetária, nos moldes do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Sem custas, despesas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95 e Lei 12.153/2009). No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: - ADV: ERIC SANTANA DE LIMA (OAB 424407/SP)
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