Publicações do processo

1001852-43.2022.4.06.9999

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF6 · SEC.GAB.12 (Des. Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA) · Acórdão

    Apelação Cível Nº 1001852-43.2022.4.06.9999/MG RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA APELANTE: FATIMA DIMAS DA SILVA BARBOSA ADVOGADO(A): WASCHINGTON JOSE SOARES DE LIMA (OAB MG140949) ADVOGADO(A): SIMONE FONSECA RIBEIRO (OAB MG082995) ADVOGADO(A): OSWALDO RIBEIRO DO NASCIMENTO (OAB MG045764) ADVOGADO(A): NEWTON SILVA DE OLIVEIRA (OAB MG077371) ADVOGADO(A): AMAURI LUDOVICO DOS SANTOS (OAB MG054057) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADA ESPECIAL. REQUISITO ETÁRIO PREENCHIDO. CARÊNCIA DE 174 MESES. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DOCUMENTOS PREDOMINANTEMENTE EM NOME DO CÔNJUGE. PROPRIEDADE RURAL. ITR. CCIR. NOTAS FISCAIS DE VENDA DE GADO. VÍNCULOS URBANOS DA PRÓPRIA AUTORA. INTERRUPÇÃO RELEVANTE DO LABOR CAMPESINO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO SUFICIENTE DA RETOMADA DA ATIVIDADE RURAL. PROVA TESTEMUNHAL. SÚMULA 149 DO STJ. TEMA 642 DO STJ. CARÊNCIA NÃO COMPROVADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente pedido de aposentadoria por idade rural. A recorrente sustenta que apresentou início de prova material suficiente, corroborado pela prova testemunhal, e que os vínculos urbanos mantidos durante parte do período de carência não afastam sua condição de trabalhadora rural. II. Questão em discussão 2. Discute-se se o conjunto probatório é suficiente para demonstrar o exercício de atividade rural pela autora pelo período de 174 meses correspondente à carência exigida para a concessão da aposentadoria por idade rural. III. Razões de decidir 3. A aposentadoria por idade rural exige o preenchimento do requisito etário e a comprovação do efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, pelo período correspondente à carência. Conforme o Tema 642 do STJ, o segurado especial deve estar exercendo atividade rural quando implementar a idade mínima, ressalvada a hipótese de direito adquirido. 4. A comprovação do labor campesino exige início razoável de prova material, não sendo necessário que os documentos abranjam integralmente o período de carência, desde que corroborados por prova testemunhal idônea. A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, nos termos da Súmula 149 do STJ. 5. A autora completou 55 anos em 01/07/2010, sendo exigível a carência de 174 meses. O requerimento administrativo foi formulado em 28/08/2017. 6. Foram apresentados documentos relacionados à exploração rural do núcleo familiar, predominantemente em nome do cônjuge, entre eles certidão de casamento, escritura de imóvel rural, formal de partilha, notas fiscais de venda de gado, ITRs e CCIRs. Tais documentos constituem elementos indicativos da vinculação familiar ao meio rural, mas não comprovam, por si sós, o exercício da atividade campesina pela autora durante todo o período necessário à carência. 7. A CTPS e o CNIS da própria requerente registram aproximadamente seis anos de atividade urbana no período relevante. Esses vínculos não impedem o reconhecimento de períodos rurais anteriores ou posteriores, mas tornam necessária a demonstração da retomada do labor campesino e de sua manutenção por tempo suficiente para o cumprimento da carência. 8. Embora a prova testemunhal confirme a vinculação da autora ao meio rural, os depoimentos, apreciados em conjunto com a documentação, não permitem delimitar período de atividade campesina suficiente para completar os 174 meses exigidos, especialmente diante da ausência de elementos materiais aptos a demonstrar de forma segura a retomada e a continuidade do labor rural após os vínculos urbanos. 9. A improcedência não decorre da exigência de prova documental para cada mês da carência, mas da insuficiência do conjunto probatório, considerado em sua integralidade, para comprovar o exercício da atividade rural pelo período legalmente necessário. 10. Sentença de improcedência mantida. IV. Dispositivo e tese 11. Apelação da autora desprovida. Tese de julgamento: “1. O exercício de atividade urbana durante parte do período relevante não impede, por si só, o reconhecimento da condição de trabalhadora rural, mas exige demonstração suficiente da retomada da atividade campesina e do cumprimento da carência. 2. Documentos relativos à exploração rural do núcleo familiar, ainda que admitidos como início de prova material, não comprovam automaticamente o labor rural da segurada durante todo o período exigido. 3. Não demonstrado, mediante apreciação conjunta da prova material e testemunhal, o exercício de atividade rural pelo período correspondente à carência, é indevida a aposentadoria por idade rural.” ______________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 48, §§ 1º e 2º, 106, 142 e 143; CPC, art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 642; STJ, Súmula 149. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 25 de agosto de 2026.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.