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Tribunal
TST
Publicações identificadas
6 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TST · 8ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES Ag RRAg AIRR 1001852-42.2024.5.02.0318 AGRAVANTE: AGRAVADO: MARIA HELENA DOS SANTOS A secretaria do(a) 8ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (cfc9a75) proferido nos autos do processo 1001852-42.2024.5.02.0318 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-RRAg - 1001852-42.2024.5.02.0318 A C Ó R D Ã O 8ª Turma GMEV/RSO/csn/iz AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. MATÉRIA ANALISADA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. NULIDADE. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRANSCRIÇÃO DE TRECHOS DO ACÓRDÃO REGIONAL. AUSÊNCIA. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Há óbice processual (art. 896, § 1º-A, I, da CLT) a inviabilizar o exame da transcendência. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Ag-RRAg - 1001852-42.2024.5.02.0318, em que é AGRAVANTE ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. e são AGRAVADOS MARIA HELENA DOS SANTOS e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., é RECORRENTE MARIA HELENA DOS SANTOS e são RECORRIDOS ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão unipessoal em que se negou provimento ao agravo de instrumento. Apresentada contraminuta. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo interno, dele conheço. 2. MÉRITO A parte agravante alega que “explicou expressamente os trechos do r. acórdão os quais pretendiam combater, tanto é que o Nobre Ministro, relatou os assuntos narrados no Recurso, sem nenhuma dificuldade.” (fl. 1136). Não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema, pois a não observância da exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I, da CLT inviabiliza a emissão de juízo positivo da transcendência. No caso destes autos, a parte recorrente não transcreveu, nas razões do recurso de revista, nenhum trecho da fundamentação adotada pelo Tribunal Regional. Desse modo, não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada, resulta inviável o exame da transcendência. Nego provimento ao agravo interno. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 24 de agosto de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26052614443825400000180896744. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26052614443825400000180896744?instancia=3 THOMPSON SERVULO CAMPOS
Intimado(s) / Citado(s)
- QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES Ag RRAg AIRR 1001852-42.2024.5.02.0318 AGRAVANTE: AGRAVADO: MARIA HELENA DOS SANTOS A secretaria do(a) 8ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (cfc9a75) proferido nos autos do processo 1001852-42.2024.5.02.0318 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-RRAg - 1001852-42.2024.5.02.0318 A C Ó R D Ã O 8ª Turma GMEV/RSO/csn/iz AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. MATÉRIA ANALISADA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. NULIDADE. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRANSCRIÇÃO DE TRECHOS DO ACÓRDÃO REGIONAL. AUSÊNCIA. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Há óbice processual (art. 896, § 1º-A, I, da CLT) a inviabilizar o exame da transcendência. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Ag-RRAg - 1001852-42.2024.5.02.0318, em que é AGRAVANTE ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. e são AGRAVADOS MARIA HELENA DOS SANTOS e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., é RECORRENTE MARIA HELENA DOS SANTOS e são RECORRIDOS ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão unipessoal em que se negou provimento ao agravo de instrumento. Apresentada contraminuta. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo interno, dele conheço. 2. MÉRITO A parte agravante alega que “explicou expressamente os trechos do r. acórdão os quais pretendiam combater, tanto é que o Nobre Ministro, relatou os assuntos narrados no Recurso, sem nenhuma dificuldade.” (fl. 1136). Não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema, pois a não observância da exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I, da CLT inviabiliza a emissão de juízo positivo da transcendência. No caso destes autos, a parte recorrente não transcreveu, nas razões do recurso de revista, nenhum trecho da fundamentação adotada pelo Tribunal Regional. Desse modo, não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada, resulta inviável o exame da transcendência. Nego provimento ao agravo interno. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 24 de agosto de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26052614443825400000180896744. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26052614443825400000180896744?instancia=3 THOMPSON SERVULO CAMPOS
Intimado(s) / Citado(s)
- ALMAVIVA EXPERIENCE S.A.