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TJSP · Foro de Ipaussu - Vara Única
Processo 1001852-28.2024.8.26.0252 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - E.R.S.S. - J.M.S. - POSTO ISSO e considerando o que mais dos autos consta: JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pelo autor Erick Ricardo de Souza Silva contra o réu Jhony Morais Silva, e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por força da sucumbência, arcará o autor com o pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência devidos ao advogado do réu, fixados equitativamente em R$ 1.000,00 (mil reais), na forma do artigo 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, ressalvada a gratuidade da justiça que lhe foi concedida (artigo 98, § 3º, do CPC). Arbitro os honorários da advogada dativa nomeada ao autor em 100% da tabela do convênio DPE/OAB-SP (fls. 07/08). Expeça-se a competente certidão. Proceda o Cartório Judicial à retificação, no SAJ, do polo ativo do processo, para que nele passe a constar exclusivamente o autor Erick Ricardo de Souza Silva, excluindo-se o nome da genitora como sua representante, em razão do atingimento da maioridade civil. - ADV: MELINA SCUCUGLIA DE ALMEIDA (OAB 291339/SP), MARCELA CRISTINA VUOLO MIOTO (OAB 341641/SP)
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