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Tribunal
TRT2
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Período
set/2026
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Intimação
TRT2 · 15ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1001851-93.2025.5.02.0715 RECLAMANTE: HELIO BERTOLDO DE SOUSA RECLAMADO: 54.173.006 CRISTIANO MATEUS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4a5ada3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Proc. Nº 1001851-93.2025.5.02.0715 Aos 04 de setembro de 2026, na sala de audiências desta Vara, foram, por ordem do MM. Juiz do Trabalho Dr. GERALDO TEIXEIRA DE GODOY FILHO, apregoados os litigantes: HELIO BERTOLDO DE SOUSA, reclamante, CRISTIANO MATEUS, reclamada, Ausentes as Partes. Proposta Conciliatória prejudicada. RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do art. 852-I, caput, da CLT. DECIDE-SE FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR MÉRITO Prejudicado o juízo conciliatório , o juízo arbitral se instaura, nos termos do art. 764, parágrafo 2. da CLT. DA REVELIA E CONFISSÃO QUANTO A MATÉRIA DE FATO Em virtude da ausência da reclamada, decreto sua revelia e confissão quanto à matéria de fato. Diante da confissão ficta, presumem-se verdadeiros os fatos alegados na inicial, ressalvada a análise de provas que eventualmente constem nos autos. Assim, consideram-se verdadeiros os fatos descritos na peça inicial. Com base na revelia da reclamada e na ausência de comprovação de quitação dos pleitos formulados pelo autor, julgo procedentes os pedidos de reconhecimento de vínculo de emprego com a reclamada, no período de 10/07/2024 a 20/12/2024, com rescisão contratual por culpa desta, e de pagamento das seguintes verbas postuladas na inicial: 1 - ) Saldo de salário (20 dias) (ss) 2 - ) Aviso Prévio (30 dias) (ii) 3 - ) 13º salários proporcionais (6/12) (ss) 4 - ) férias proporcionais com 1/3 (5/12) (ii) No mais, impõe-se a anotação do vínculo na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do empregado. Em virtude da revelia da parte reclamada, presume-se remota a possibilidade de que cumpra a referida obrigação. Com fundamento nos artigos 39, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho e 4º do Código de Processo Civil, determino que, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, a Secretaria da Vara proceda à anotação pertinente na CTPS do reclamante, fazendo constar o vínculo reconhecido, na função de pedreiro, com salário mensal de R$ 5.200,00, sem qualquer menção a esta decisão judicial. CONTRIBUIÇÕES AO FGTS O reclamante alegou ausência de depósitos em conta vinculada. O ônus probatório quanto à regularidade dos depósitos do FGTS recai sobre a reclamada, por se tratar de fato extintivo da obrigação postulada (art. 373, II, CPC), e em razão de sua maior aptidão para a produção da prova (Tema 273 do Tribunal Superior do Trabalho, que reafirma a Súmula 461/TST) . Contudo, a reclamada não apresentou os comprovantes da regularidade dos depósitos, não se desincumbindo de seu ônus probatório. Devido, portanto, o pagamento do FGTS referente ao pacto laboral ora reconhecido, a serem depositados em conta vinculada, autorizada a dedução dos valores comprovadamente pagos a idênticos títulos. Os valores a título de depósitos fundiários deverão ser depositados na conta vinculada do reclamante, conforme entendimento sedimentado pelo Tema nº 68 da Tabela de Precedentes Vinculantes de Recursos de Revista Repetitivos do C. TST. Em razão da decisão do E. STF na ADI nº 2.382, com repercussão geral, o respectivo alvará para soerguimento de depósitos fundiários será expedido somente em nome do reclamante. DANO MORAL O dano moral tem sido reconhecido nos tribunais pátrios, especialmente na Justiça Comum, sendo aplicável também no Direito do Trabalho, uma vez que o trabalhador, como qualquer sujeito de direito, possui direitos da personalidade, dentre eles o direito à própria imagem e, especificamente, à dignidade profissional. No caso em tela, diante do conjunto probatório dos autos, o reclamante não comprovou, durante a instrução processual, os fatos constitutivos de seu direito relativos ao tema dano moral. Não há nos autos prova de ofensa a esse patrimônio imaterial, tampouco que a reclamada tenha maculado a sua imagem. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. MULTAS DA CLT Levando em consideração a revelia da Reclamada, bem como a ausência de qualquer elemento que possa infirmar a tese de inadimplemento dos haveres rescisórios, procedente o pedido de condenação da ré ao pagamento da multa prevista no art. 477 §8º da CLT. Não tendo sido pagas verbas incontroversas na primeira audiência, julgo procedente o pedido de pagamento da multa do art. 467 da CLT. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, é condicionada ao recebimento de salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. O § 4º do mesmo artigo estabelece que o benefício será concedido à parte que comprovar a insuficiência de recursos. Conforme o artigo 1º da Lei nº 7.115/83, a declaração de hipossuficiência econômica feita pela parte é suficiente para presumir tal condição, cabendo a quem interessar provar o contrário. Nesse contexto, e considerando a declaração de hipossuficiência apresentada pela Reclamante (fls 39), defere-se-lhe os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 790, §4º, da CLT, por comprovada insuficiência de recursos. Incumbia ao demandado, que impugnou o pedido, comprovar fato impeditivo (art. 373, II, do CPC), ônus do qual não se desincumbiu, razão pela qual se rejeita a impugnação apresentada. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Em razão da sucumbência recíproca (art. 791-A, §3º, da CLT), condeno a Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado do Reclamante, fixados em 5% sobre o valor da condenação a ser apurado em liquidação. Condeno o Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da Reclamada, no percentual de 5% sobre o valor atualizado dos pedidos julgados totalmente improcedentes. Tendo em vista que a parte Reclamante é beneficiário da justiça gratuita, nos termos da ADI 5766 e com base no art. 791-A, §4º, parte final, determina-se a suspensão da exigibilidade de seus débitos, salvo se os credores dos honorários demonstrarem, nos 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, que a situação de hipossuficiência do trabalhador deixou de existir. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Deferidos os descontos previdenciários e fiscais, nos termos da Súmula nº 17 do E. TRT da 2ª Região, do Provimento CGJT nº 01/96 e da OJ nº 400 da SDI-1 do C. TST. O imposto de renda será calculado sobre o total das parcelas de natureza salarial, observando-se o número de meses a que se refere o crédito recebido acumuladamente (art. 12-A da Lei nº 7.713/88), com a aplicação das tabelas e alíquotas vigentes à época em que os rendimentos foram percebidos, conforme Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014. Quanto às contribuições previdenciárias, deverão ser calculadas mês a mês, respeitando-se o teto de contribuição e as alíquotas progressivas, nos termos do art. 20 da Lei nº 8.212/91, do art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/99, do inciso III da Súmula nº 368 do C. TST e da Ordem de Serviço nº 66 do Secretário da Previdência Social. As verbas deferidas com natureza salarial (s) e indenizatória (i) estão discriminadas no dispositivo . DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Em conformidade com a decisão do STF nas ADCs 58 e 59, e com base no Tema 1.191 de Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral. Assim, na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991). A partir do ajuizamento da ação, incidirá a taxa SELIC, que abrange juros e correção monetária . Em razão da alteração legislativa trazida pela Lei 14.905/2024, a partir de 30/8/2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e §1º do CC. Por sua vez, os juros incidentes serão fixados de acordo com a "taxa legal", que corresponde ao resultado da subtração SELIC – IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), na forma do art. 406, caput e §§ 1º a 3º do CC. . Ressalto que, quanto à indenização por danos morais, consoante atual jurisprudência da SDI-1 do TST, a taxa SELIC deverá incidir a partir da data de ajuizamento da ação nesta Justiça Especializada. DAS DEMAIS ARGUMENTAÇÕES Rejeitam-se as demais argumentações apresentadas pelas partes que não foram expressamente acolhidas na presente decisão, por não encontrarem amparo legal ou fático nos autos. DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS Ressalta-se que embargos declaratórios manifestamente protelatórios estarão sujeitos às penalidades legais. O juiz não está obrigado a fundamentar sua decisão analisando um a um todos os argumentos aduzidos na inicial e na defesa. Ademais, eventual erro na apreciação da prova deve ser arguido na via recursal adequada, não se prestando os embargos declaratórios a tal finalidade. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO decide-se JULGAR PROCEDENTE EM PARTE a reclamação trabalhista movida por HELIO BERTOLDO DE SOUSA em face de CRISTIANO MATEUS , para, reconhecendo o vínculo de emprego no período de 10/07/2024 a 20/12/2024, nos termos da fundamentação que é parte integrante deste dispositivo, CONDENAR a reclamada a PAGAR ao reclamante, na forma que vier a ser apurada em liquidação de sentença, as seguintes verbas: 1 - ) Saldo de salário (20 dias) (ss) 2 - ) Aviso Prévio (30 dias) (ii) 3 - ) 13º salários proporcionais (6/12) (ss) 4 - ) férias proporcionais com 1/3 (5/12) (ii) 5 - ) FGTS e multa de 40% (ii) 6 - ) multa do art. 467 da CLT (ii) 7 - ) multa do art. 477 da CLT (ii) A fundamentação é parte integrante do dispositivo. Defere-se compensação e dedução, conforme fundamentação. Em virtude da revelia da parte reclamada, determino que, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, a Secretaria da Vara proceda à anotação pertinente na CTPS do reclamante, fazendo constar o vínculo reconhecido, na função de pedreiro, com salário mensal de R$ 5.200,00, sem qualquer menção a esta decisão judicial. Os depósitos de FGTS deferidos e a multa de 40% deverão ser recolhidos diretamente na conta vinculada do reclamante e, após, liberados por alvará judicial somente em seu nome, a ser providenciado pela Secretaria da Vara (Precedente Vinculante do TST – Tema 68 e decisão do E. STF na ADI nº 2.382, com repercussão geral). São devidos honorários de sucumbência ao advogado do reclamante, no importe de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. São devidos honorários de sucumbência ao advogado da reclamada, no importe de 5% sobre o valor que resultar da somatória dos pedidos julgados totalmente improcedentes, conforme fundamentação. Absolve-se a reclamada de todos os demais pedidos. Concede-se a gratuidade da justiça ao reclamante. Liquidação de sentença em regular execução, observada a remuneração do reclamante e sua evolução salarial, conforme documentos nos autos. Descontos previdenciários e fiscais, conforme fundamentação. Correção monetária e juros na forma exposta na fundamentação (IPCA-E na fase pré-processual e SELIC a partir do ajuizamento da ação). Custas processuais pela Reclamada, calculadas sobre o valor provisório da condenação, ora arbitrado em R$ 14.000,00, no importe de R$ 280,00. Intimem-se as partes. NADA MAIS. GERALDO TEIXEIRA DE GODOY FILHO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- HELIO BERTOLDO DE SOUSA