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TRT2 · 5ª Vara do Trabalho de Barueri · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1001851-86.2016.5.02.0205 RECLAMANTE: LUCIANA MORENO RECLAMADO: CAMPARI DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f34f6b0 proferido nos autos. Vistos. Da análise dos autos, verifica-se que o título executivo determinou a apuração das diferenças salariais “nos exatos termos da causa de pedir do pleito ‘a’ do rol de pedidos”. Ademais, o v. acórdão expressamente reputou correta a dedução dos aumentos salariais concedidos pela Reclamada no período abrangido pela condenação. O Sr. Perito esclareceu que, em 01/08/2011, o salário da Reclamante passou a R$ 12.450,00, em razão de aumento por mérito, e que, sobre esse valor, aplicou o percentual de 20%, chegando a R$ 14.940,00. Todavia, não ficou suficientemente demonstrado, a partir dos esclarecimentos apresentados, de que forma os aumentos salariais concedidos pela Reclamada foram efetivamente deduzidos, conforme expressamente determinado pelo v. acórdão. Diante disso, determino ao Sr. Perito que retifique e/ou complemente os cálculos, em 5 dias, observando estritamente os limites do título executivo, especialmente quanto à dedução dos aumentos salariais concedidos pela Reclamada no período da condenação. Deverá, ainda, adequar os critérios de atualização monetária e juros, mantendo a aplicação da taxa SELIC até 29/08/2024 e observando, a partir de 30/08/2024, os critérios decorrentes da Lei nº 14.905/2024. Após, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 8 (oito) dias. Intimem-se. BARUERI/SP, 28 de agosto de 2026. MILTON AMADEU JUNIOR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUCIANA MORENO
TRT2 · 5ª Vara do Trabalho de Barueri · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1001851-86.2016.5.02.0205 RECLAMANTE: LUCIANA MORENO RECLAMADO: CAMPARI DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f34f6b0 proferido nos autos. Vistos. Da análise dos autos, verifica-se que o título executivo determinou a apuração das diferenças salariais “nos exatos termos da causa de pedir do pleito ‘a’ do rol de pedidos”. Ademais, o v. acórdão expressamente reputou correta a dedução dos aumentos salariais concedidos pela Reclamada no período abrangido pela condenação. O Sr. Perito esclareceu que, em 01/08/2011, o salário da Reclamante passou a R$ 12.450,00, em razão de aumento por mérito, e que, sobre esse valor, aplicou o percentual de 20%, chegando a R$ 14.940,00. Todavia, não ficou suficientemente demonstrado, a partir dos esclarecimentos apresentados, de que forma os aumentos salariais concedidos pela Reclamada foram efetivamente deduzidos, conforme expressamente determinado pelo v. acórdão. Diante disso, determino ao Sr. Perito que retifique e/ou complemente os cálculos, em 5 dias, observando estritamente os limites do título executivo, especialmente quanto à dedução dos aumentos salariais concedidos pela Reclamada no período da condenação. Deverá, ainda, adequar os critérios de atualização monetária e juros, mantendo a aplicação da taxa SELIC até 29/08/2024 e observando, a partir de 30/08/2024, os critérios decorrentes da Lei nº 14.905/2024. Após, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 8 (oito) dias. Intimem-se. BARUERI/SP, 28 de agosto de 2026. MILTON AMADEU JUNIOR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CAMPARI DO BRASIL LTDA
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