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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Porangaba - Vara Única
Processo 1001851-68.2024.8.26.0470 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Superendividamento - Adriana Pinheiro de Mortaes Medeiros - Banco Bradesco S/A - - Caixa Economica Federal - - Nu Pagamentos S.a. - Instituição de Pagamento - Vistos. Trata-se de procedimento de repactuação de dívidas por superendividamento instaurado por ADRIANA PINHEIRO DE MORAES MEDEIROS em face de BANCO BRADESCO S/A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO. A petição inicial e a posterior emenda foram instruídas com comprovantes de rendimentos, declaração de hipossuficiência, despesas cotidianas, faturas, contratos e plano voluntário de pagamento acompanhado de parecer técnico contábil. A audiência de conciliação prévia prevista no artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor foi realizada em ambiente virtual, restando infrutífera (fls. 552/553). A requerida Nu Pagamentos S.A. requereu, preliminarmente, a retificação do polo passivo para constar sua correta razão social e impugnou o benefício da gratuidade da justiça. Arguiu preliminares de inépcia da petição inicial pela ausência de discriminação expressa da natureza das operações e falta de juntada dos instrumentos contratuais correspondentes; de ausência de documentos indispensáveis ante a falta de comprovação da renda de todos os integrantes do núcleo familiar e de prova do efetivo custeio das despesas ordinárias; de falta de interesse processual por ausência de pretensão resistida na via administrativa; e pugnou pelo indeferimento da inversão do ônus da prova. No mérito, alegou ausência dos requisitos objetivos da Lei nº 14.181/2021 e do Decreto nº 11.150/2022, aduzindo a inocorrência de violação ao mínimo existencial de R$ 600,00 e a caracterização de superendividamento ativo consciente da consumidora decorrente do uso regular de cartão de crédito e celebração de empréstimos, o que afastaria a boa-fé subjetiva; sustentou a impossibilidade de cumulação de pedido de revisão de taxas de juros no rito de repactuação e defendeu a força vinculante dos contratos e a higidez das operações pactuadas. O corréu Banco Bradesco S.A. apresentou defesa impugnando a gratuidade da justiça deferida à autora e arguindo preliminares de inadequação da via eleita e carência de ação, afirmando que a pretensão deduzida ostenta nítida feição revisional contratual travestida de procedimento de superendividamento; de inépcia da inicial por falta de indicação de todos os credores, ausência de plano de pagamento compatível e inobservância da garantia legal de ressarcimento do valor principal corrigido; e de falta de interesse de agir pela não demonstração do comprometimento do mínimo existencial. No mérito, sustentou a observância vinculante do parâmetro de mínimo existencial de R$ 600,00 chancelado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 1005, a inviabilidade de flexibilização do conceito de acordo com o padrão de vida individual, a inaplicabilidade da repactuação sobre dívidas não essenciais de cartão de crédito. A corré Caixa Econômica Federal manifestou-se em audiência de conciliação, não aderindo ao plano e não apresentando proposta de acordo (fls. 552/553). É o relatório. Decido. Defiro a retificação do polo passivo para que passe a constar NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, devendo o Cartório proceder às devidas anotações cadastrais no sistema SAJ. Rejeito as impugnações à gratuidade da justiça. Os demonstrativos de pagamento e extratos acostados aos autos evidenciam rendimentos modestos e quadro econômico condizente com a condição de hipossuficiência declarada, inexistindo nos autos prova concreta apresentada pelos impugnantes que infirme a presunção de veracidade da declaração firmada pela autora. Afasto as preliminares de inépcia da petição inicial, de ausência de documentos indispensáveis e de falta de discriminação das dívidas. A demandante emendou a inicial indicando os contratos objeto do litígio, individualizando os credores, instruindo o feito com comprovantes de despesas e formulando plano inicial de pagamento em conformidade com o artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor. A idoneidade material da proposta e a higidez contábil dos percentuais são matérias atinentes ao mérito da repactuação judicial, não configurando vício na petição inicial. Rejeito as preliminares de ausência de interesse processual por falta de pretensão resistida e de carência por inadequação da via eleita. O ordenamento jurídico pátrio não impõe o esgotamento da via administrativa como condição prévia e obrigatória para o acesso ao Poder Judiciário, restando a resistência dos credores inequivocamente demonstrada pela frustração da audiência de conciliação. De igual modo, a via procedimental escolhida é a legalmente prevista para a tutela do consumidor titular de multiplicidade de dívidas com alegação de comprometimento de sua subsistência, descabendo cogitar de inadequação. Quanto à distribuição do ônus da prova, indefiro, por ora, o pedido de inversão formulado com amparo no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a comprovação dos rendimentos, dos gastos essenciais e da viabilidade econômica do plano incumbe precipuamente à consumidora (artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil), cabendo às instituições financeiras apenas a exibição dos contratos e dos demonstrativos evolutivos de suas operações. Considerando a infrutífera tentativa de conciliação, instaura-se o processo de superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório, nos termos do artigo 104-B do Código de Defesa do Consumidor. Determino: 1. Intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente: A) Minuta de plano compulsório de pagamento especificando todas as dívidas, prazos, encargos considerados, valor total e valor das parcelas, limitado ao prazo máximo de 5 anos; B) Comprovantes de renda atualizados; C) Comprovantes das despesas fixas mensais; D) Valor do mínimo existencial considerado, com memória de cálculo. 2. Após, intimem-se os requeridos por ato ordinatório para, também no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem: A) Documentos comprobatórios das dívidas (contratos e demais instrumentos) e planilhas de cálculo simplificadas e atualizadas das dívidas (indicando encargos aplicados, valor total considerado e valor de cada parcela); B) Relação objetiva de eventual hipótese de exclusão da dívida do plano de repactuação apresentado pela parte autora, com correspondente fundamento legal; C) No caso de não concordância com o plano apresentado pela parte autora, apresentação de plano em substituição relacionado à sua dívida (com prazos, encargos considerados, valor total e valor das parcelas, limitado ao prazo máximo de 5 anos). 3. Advertência às partes: As manifestações deverão ser objetivas e estritamente relacionadas ao procedimento previsto no artigo 104-B do CDC, sob pena de não serem consideradas, em observância ao princípio da cooperação processual. 4. Após as manifestações, voltem conclusos para análise do plano judicial compulsório, das hipóteses de exclusão e eventual homologação. Intime-se. - ADV: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (OAB 117417/SP), JANE PEREIRA LIMA (OAB 338022/SP), WANDERLEY ROMANO DONADEL (OAB 422887/SP), ROMANO DONADEL ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 2169/MG), DIEGO MARTIGNONI (OAB 65244/RS), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)