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TJMG · Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial da Comarca de Paracatu · Decisão
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1001851-60.2026.8.13.0470/MG RÉU: COMPANHIA ENERGETICA DE MINAS GERAIS-CEMIG DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora, em sede de impugnação à contestação (Evento 19), formulou pedido incidental para aditar a pretensão exordial, pugnando pela declaração de inexigibilidade também do débito relativo à fatura com vencimento em outubro de 2025 (885 kWh / R$ 1.054,84), além da fatura originariamente impugnada de abril de 2026. No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, regidos pelos princípios da informalidade, celeridade e economia processual previstos no art. 2º da Lei nº 9.099/1995, admite-se o aditamento do pedido até a audiência de instrução e julgamento ou fase instrutória, desde que resguardado o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte contrária (Enunciado nº 157 do FONAJE). Dessa forma, com o escopo de assegurar a paridade de armas e evitar decisão surpresa (art. 9º e art. 10 do CPC), intime-se a concessionária promovida (CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A.) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se expressamente sobre o aditamento do pedido formulado no Evento 19, facultando-se a juntada de documentos pertinentes ao faturamento do mês de outubro de 2025 e a especificação de eventuais provas que pretenda produzir quanto ao ponto controvertido. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para deliberação/julgamento. Intimem-se. Cumpra-se.
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