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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 2 · Despacho
DESPACHO
Nº 1001850-93.2024.8.26.0111 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cajuru - Apelante: Roberta Cristina Moreira (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multsegmentos Npl Ipanema Vi - Não Padronizado - APELAÇÃO. Produção antecipada de provas. Procedência da ação sem condenação em verbas de sucumbência. Recurso visando à reforma da r. sentença neste particular, para que seja, a ré, condenada ao pagamento de honorários advocatícios. Parte beneficiária da assistência judiciária gratuita. Verba honorária. Interesse do patrono. Decorrido 'in albis' prazo para pagamento de custas recursais. Deserção decretada. Inteligência do art. 99, § 5º, do CPC. Providências acerca de irregularidade da representação que devem ser adotadas na origem. Recurso não conhecido, por manifestamente inadmissível, nos termos do art. 932, III, do CPC, com observação. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Dr. Carlos Renato Lira Buosi contra a r. sentença que acolheu o pedido de produção antecipada de prova formulado por formulado por Roberta Cristina Moreira contra F.I.D.C. Multisegmentos NPL Ipanema VI Não padronizado, sem, contudo, fixar honorários advocatícios sucumbenciais. O apelante busca a reforma do julgado para que sejam arbitrados honorários advocatícios em seu favor. Há notícia de irregularidade de representação processual, com pedido de imposição de penalidades ao patrono recorrente, conforme decisão de fls. 121/123. Em juízo de admissibilidade, verificou-se a ausência de preparo, observando-se que a autora é beneficiária da gratuidade. Contudo, considerando que o recurso se volta contra interesse exclusivo do patrono (honorários advocatícios), está ele sujeito ao preparo, nos termos do art. 99, § 5º, do CPC. Houve, então, a regular intimação do patrono para recolher as custas pertinente. No entanto, quedou-se inerte. É o relatório. O recurso não pode ser conhecido. O Código de Processo Civil determina que, no caso de inexistência de preparo, o recorrente seja intimado para suprir a deficiência, sob pena de deserção (art. 1007, § 4º): §4º. O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. É o caso dos autos: junto da apelação não houve a comprovação do recolhimento das custas recursais. É certo que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita. Entretanto, o recurso interposto limita-se a discutir a remuneração de seu patrono, ou seja, os honorários de sucumbência. Instado a suprir sua omissão, o patrono quedou-se inerte, de modo que é imperioso declarar a deserção do presente recurso, nos termos do artigo já transcrito acima. O preparo é o único requisito de admissibilidade recursal ligado à deserção. Sua falta leva ao não conhecimento do recurso. Por oportuno, diante do pronunciamento judicial de fls. 121/123, anoto que os autos vieram a esta Corte acompanhados de grave notícia de irregularidade na representação processual e suposta fraude. Consta que o Dr. Carlos Renato Lira Buosi, ora apelante, teria assumido o patrocínio da causa informando falsamente à autora que o patrono originário, Dr. Rafael de Jesus Moreira, deixou de advogar; está doente, abandonou o processo, apresentando instrumento de revogação de mandato e nova procuração sem o conhecimento deste. Posteriormente, diante da ciência do Juízo de origem sobre os fatos, o Dr. Carlos Renato substabeleceu os poderes ao Dr. Luiz Humberto Franciosi Junior. No juízo de origem, tentou-se a intimação pessoal da parte autora para esclarecimentos, mas o Aviso de Recebimento (A.R.) foi assinado por terceiro e a diligência restou frustrada. O processo foi remetido a este Tribunal para a apreciação da questão prejudicial. Pois bem. A regularidade da representação processual é pressuposto de validade do processo e matéria de ordem pública, cuja análise precede o exame do mérito recursal, principalmente quando o próprio recorrente é o advogado acusado da fraude e o objeto do recurso são honorários advocatícios. Diante da gravidade dos fatos narrados e da necessidade de resguardar os direitos do jurisdicionado e do advogado originário (Dr. Rafael de Jesus Moreira), a par do não conhecimento do recurso, este Relator determina que, com a baixa dos autos à origem, o douto Juízo a quo providencie: Intimação Pessoal da Autora: Intime-se, inicialmente, por mensagem eletrônica, no endereço indicado na inicial: contato@moreirasa.com.br, cabendo ao patrono indicado na inicial, titular do referido endereço e principal interessado na solução dessa questão, informar meios de localização da autora e orientá-la a comparecer perante o cartório da Vara Única de Cajuru/SP, no prazo de dez dias a contar da baixa desses autos à origem, para prestar esclarecimentos, nos termos adiante delineados. Caso não se obtenha êxito na diligência, expeça-se carta precatória visando à intimação, por oficial de justiça, com prioridade, em seu domicílio, sito na Rua Santa Rita, 83 - Bairro Vila Zacharias, Cajuru/SP - CEP 14240-000 para que, no mesmo prazo, esclareça: Se de fato revogou os poderes do Dr. Rafael de Jesus Moreira; Se outorgou procuração conscientemente ao Dr. Carlos Renato Lira Buosi; Se confirma a narrativa de que foi informado de que seu antigo patrono estava doente ou fora do processo. Se tem interesse em dar continuidade ao feito, se o caso, com o restabelecimento do mandato anteriormente outorgado com o recurso de apelação Intimação dos Advogados: Intimem-se, simultaneamente, os advogados Dr. Rafael de Jesus Moreira, Dr. Carlos Renato Lira Buosi e Dr. Luiz Humberto Franciosi Junior para que, no mesmo prazo de dez dias, para ciência manifestação sobre as alegações constantes nos autos e providências, apresentando os documentos que entenderem pertinentes. A expedição de ofício à OAB deve aguardar o deslinde das questões ora determinadas, ficando a critério do Juízo de origem adotar o que for pertinente no momento oportuno. É o que se observa. Diante do exposto, com fundamento nos artigos 932, III, do CPC, não conheço do recurso, com observação. Publique-se, intime-se e, oportunamente, remetam-se os autos ao primeiro grau, observadas as cautelas de praxe. - Magistrado(a) Décio Rodrigues - Advs: Carlos Renato Lira Buosi (OAB: 262589/SP) - Luiz Humberto Franciosi Junior (OAB: 421920/SP) - Rafael de Jesus Moreira (OAB: 400764/SP) - 3º andar