Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRT2 · 13ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1001850-89.2026.5.02.0613 RECLAMANTE: AMECIO DOS SANTOS GOIS (ESPÓLIO DE) E OUTROS (1) RECLAMADO: JOAO MANUEL CALDEIRA FEIRANTE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a7bb51e proferido nos autos. Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 13ª Vara do Trabalho da Zona Leste de São Paulo/SP. São Paulo, data abaixo DIEGO MACIEL OLIVEIRA DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de ação proposta pelo espólio de AMECIO DOS SANTOS GOIS, à vista do princípio da simplicidade que informa o processo laboral e à luz do art. 1º., da Lei 6858/80, deverá, no prazo de 10 dias, ser regularizado o polo ativo, com a juntada aos autos da declaração de dependentes da Previdência Social (habilitados para recebimento de pensão por morte), e na falta desta, alvará com a indicação dos sucessores civis (art. 1829, do CC/2002). Havendo Inventário em curso o polo ativo poderá ser representado pelo Inventariante nomeado no juízo competente. Proceda-se a pesquisa PREVJUD de AMECIO DOS SANTOS GOIS. Cabe ressaltar, ainda, que, a teor do disposto no art. 75, VII, do CPC, o espólio é representado em Juízo, ativa e passivamente, pela inventariante, motivo pelo qual deverá ser juntado o termo de nomeação de inventariante, ou a comprovação de sua inexistência, constato que a certidão de óbito encontra-se anexada em Id 6376a9e. Sem prejuízo, DESIGNE-SE audiência, na modalidade PRESENCIAL, para o dia 28/10/2026 14:15 horas, na sala de audiências da 13ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste, à Avenida Amador Bueno da Veiga, 1888 - Penha de Franca, SÃO PAULO/SP - CEP: 03636-100, na modalidade UNA RITO ORDINÁRIO, devendo as partes comparecerem, nos termos do art. 844 da CLT. A contestação e documentos devem ser obrigatoriamente protocolados em arquivo digital no sistema PJe (Processo Judicial Eletrônico), conforme parágrafo único do artigo 847, da CLT, ficando facultada a apresentação de defesa oral, nos termos do “caput” do dispositivo legal supracitado. Considerando o teor do artigo 5º, §1º do ATO GP Nº 10/2021, indefiro a adoção do Juízo 100% Digital, uma vez que o(a) reclamante deixou de informar os endereços eletrônicos e os números de linha telefônica móvel celular da parte e do seu advogado, restando preclusa a oportunidade, sob pena de prosseguimento do feito com violação ao ao contraditório e ampla defesa. Mesmo que assim não fosse, independentemente se processo 100% digital (ou não), este juízo adota a colheita de prova oral PRESENCIAL, conforme autoriza o §5º do artigo 2º do normativo supra, com vistas à celeridade e segurança do ato, em atenção ao inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal, art. 765 da CLT, § 2º do art. 1º da Resolução CNJ Nº 345 de 09/10/2020 e § 5º do art. 2º do Ato GP 10/2021 do TRT/SP. Sendo assim, RETIFIQUE-SE a autuação. Em caso de impossibilidade de contratação de advogado para apresentar defesa ou se houver dificuldade de acesso ao sistema PJe, deverá antes do término do prazo para apresentação da contestação, ser encaminhado e-mail para a secretaria da vara VTSPL13@TRT2.JUS.BR, indicando como assunto “audiência”, para, após a devida identificação da parte ou advogado, informando o número do processo em curso, relatar a dificuldade encontrada, que será informada ao juiz do trabalho para apreciação e deliberação. Após a citação do(s) reclamado(s), a parte autora não poderá aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir espontaneamente sem o consentimento da parte contrária (CPC, art. 329, I), de tal sorte que a citada a parte reclamada, não serão aceitos aditamentos. Em audiência, V. Sa. pode designar preposto, art. 843, da CLT, bem como constituir advogado. A ausência à audiência importa revelia e confissão quanto à matéria de fato, nos termos do art. 844, da CLT. A partir da efetiva apresentação e recebimento da defesa, a parte não poderá desistir da reclamação sem o consentimento da outra parte (CLT, art. 841, § 3º). As partes e procuradores deverão observar a Resolução CSJT nº 185/2017, respeitando quando do peticionamento eletrônico a correta classificação e a identificação do documento (TIPO DE DOCUMENTO), a fim de agilizar o processamento eletrônico e viabilizar a correta tramitação nos fluxos do PJe. Ficam ainda advertidos de que o documento protocolado sem a correta classificação/identificação no PJe será considerado inexistente. As partes deverão oferecer rol de testemunhas até 05 dias úteis antes da audiência e deverão intimá-las, mediante carta com aviso de recebimento, dispensando-se a intimação pelo juízo, na forma do art. 455, do CPC, fornecendo os dados necessários para o comparecimento à audiência, inclusive endereço da Unidade Judiciária, sob pena de preclusão, e de serem ouvidas apenas as que comparecerem espontaneamente, tudo nos estritos termos da lei: “Art. 455. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. § 1º A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. § 2º A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1º, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. § 3º A inércia na realização da intimação a que se refere o § 1º importa desistência da inquirição da testemunha.” Atentem as partes que meras mensagens via aplicativos ou emails não serão consideradas como intimação, pois não atendem aos requisitos legais. Observe-se especialmente o prazo do artigo 455 §1º no tocante à apresentação de rol de testemunhas, uma vez que não serão deferidos pedidos de adiamento de audiência se previamente não for apresentado o tempestivo rol, nem for comprovada a intimação na forma da lei. Desde já ressalta-se que em 11.03.2025, foi publicado o Tema Vinculante 64 (IRR): Não configura cerceio de defesa o ato de indeferir o adiamento da audiência una ou de instrução quando a parte, intimada previamente, não apresenta o rol de testemunhas, tampouco, diante da previsão de comparecimento espontâneo (art. 825, caput, da CLT), justifica a ausência. Havendo real impossibilidade de comparecimento da parte reclamante, do sócio da reclamada, quando este não se faça representar por preposto residente nesta comarca, ou de alguma das testemunhas, em razão de morarem em local distante (carta precatória), a parte interessada deverá informar ao juízo no prazo de 05 dias a contar da intimação desta decisão, inclusive indicando os nomes das testemunhas e dados necessários para a confecção do expediente pelo juízo deprecado, a fim de que sejam providenciados os procedimentos necessários para a oitiva da parte ou testemunha através do SISDOV. Não será admitida por esta vara a participação de partes e testemunhas por outros meios telemáticos que não o SISDOV, previsto no art.89 do Provimento GCGJT nº 4/2023. O descumprimento do prazo ora fixado poderá ensejar a aplicação das penalidades decorrentes do não comparecimento das partes, inclusive para prestar depoimento pessoal, ou a preclusão da prova testemunhal. A secretaria não procederá a confecção de qualquer expediente de intimação às testemunhas, sendo certo que eventuais petições nesse sentido serão desconsideradas. Deverá a parte ré diligenciar junto ao Sistema Eletrônico do PJE para acompanhar o feito, bem como verificar eventual emenda à inicial - peticionados pelo(a) autor(a) até 05 dias antes da audiência designada - independentemente de intimação. Consoante disposto no art. 246, do CPC, regulamentado pelos art. 16, da Resolução CNJ no 455/2022, art. 2º, da Portaria CNJ nº 46/2024 e art. 67, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (CPCGJT), a citação inicial por meio do Domicílio Judicial Eletrônico é de uso obrigatório. Frise-se, ademais, que a ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação pelos meios convencionais previstos nos incisos, I, II, III e IV do §1º-A, do artigo 246, do CPC (pelo correio, por oficial de justiça, pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório, ou por edital). Nessa hipótese, ou seja, de citação pelos meios convencionais em decorrência da ausência de confirmação da citação enviada eletronicamente no prazo legal, caberá ao réu citado, na primeira oportunidade de falar nos autos, apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da aludida citação enviada eletronicamente para seu domicílio judicial eletrônico, sob pena de caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça, passível de MULTA de até 5% do valor da causa (artigo 246, §1º-A, §1°-B e §1°-C, do CPC). Feitas essas considerações, CITE(M)-SE a(s) reclamada(s). Resultando sem êxito a citação no modo eletrônico, ou não estando a(s) reclamada(s) cadastrada(s) no Domicílio Judicial Eletrônico, CITE(M)-SE a(s) ré(s), valendo-se dos demais meios disponíveis. Intime(m)-se. Cite(m)-se a(s) reclamada(s). SAO PAULO/SP, 10 de setembro de 2026. LUCIANA SIQUEIRA ALVES GARCIA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- AMECIO DOS SANTOS GOIS
- MARCIA MARIA DA SILVA GOIS
TRT2 · 13ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1001850-89.2026.5.02.0613 RECLAMANTE: ESPÓLIO DE AMÉCIO DOS SANTOS GÓIS RECLAMADO: JOAO MANUEL CALDEIRA FEIRANTE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ed67de9 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Especificamente quanto à procuração e declaração de hipossuficiência, concedo ao autor o prazo 02 dias para que seja regularizada mediante juntada de instrumento original, assinado manualmente pelo constituinte, ou digitalmente através de certificadoras oficiais, conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, valendo lembrar que o site “gov.br” viabiliza a assinatura digital para os cidadãos interessados. Não cumprida a determinação no prazo ora deferido, o feito será extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485 do CPC. Sem prejuízo, mantenho a data da audiência já designada. Verifica-se que a parte autora não indicou o CNPJ/CPF do(a) Reclamado(a) ***, como consta na Inicial/sistema do PJE. É obrigatório a parte no momento do protocolo e distribuição da petição inicial cadastrar o CPF/CNPJ dos polos, conforme dispõe o art. 15 da Lei 11.419/2006. A correta qualificação das partes constitui requisito essencial da petição inicial, conforme estabelece o artigo 319, inciso II, do Código de Processo Civil e o art. 840 da CLT. Tal dado é indispensável não apenas para a identificação inequívoca do sujeito passivo, mas também para a viabilidade de futuras consultas aos sistemas conveniados deste Juízo e a própria citação válida. Sendo assim, fica intimado a parte autora para indicação do CNPJ/CPF do(a) Reclamado(a) ****, constada na exordial ** no prazo de 2 dias. Não cumprida a determinação no prazo ora deferido, o feito será extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC c/c art. 840, § 3ª da CLT. Sem prejuízo, mantenho a data da audiência já designada. Após, voltem os autos conclusos para deliberações. Intime-se. SAO PAULO/SP, 02 de setembro de 2026. LUCIANA SIQUEIRA ALVES GARCIA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ESPÓLIO DE AMÉCIO DOS SANTOS GÓIS