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TJSP · Foro de São Sebastião - 1ª Vara Cível
Processo 1001850-86.2025.8.26.0587 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Maria Aparecida Tavares de Oliveira - Luciana Nascimento Fernandes e outro - Vistos. Fls. 173/174: Considerando o princípio da menor onerosidade, previsto no artigo 805 do CPC, bem como a regra da proporcionalidade que deve nortear os atos executivos, entendo que a constrição de mais de um veículo para garantia do crédito se mostra desnecessária, sobretudo diante do valor reduzido da execução. O objetivo da execução é a satisfação do crédito exequendo (art. 797 do CPC), mas tal finalidade não pode se dar de forma abusiva ou em excesso, acarretando constrição de bens em montante desproporcional à dívida, em afronta ao princípio da razoabilidade. Assim, para evitar excesso de penhora e assegurar o equilíbrio entre a efetividade da execução e a preservação dos direitos do executado, determino que seja indicado, no prazo de 15 dias, apenas um veículo de propriedade do devedor para garantir a presente execução, atentando-se, ainda, ao único veículo bloqueado via Renajud de fls. 153. Feito isso, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido de penhora. Intime-se. - ADV: MATHEUS DIAS CALDEIRA (OAB 426198/SP), KARINA MARTINS RIBEIRO (OAB 376725/SP), DANIELA DIAS CALDEIRA (OAB 371734/SP)
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