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Processo 1001850-49.2026.8.11.0044

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2026-09-16 · TJMT

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PARANATINGA DECISÃO Processo: 1001850-49.2026.8.11.0044. REQUERENTE: LICINIO TSEREWAMO REQUERIDO: MUNICÍPIO DE PARANATINGA Vistos. Trata-se de Cumprimento De Sentença Individual De Ação Coletiva movido por LICINIO TSEREWAMO, devidamente qualificado na exordial constante do ID. 237516368, em face do MUNICÍPIO DE PARANATINGA, igualmente qualificado. O Autor ajuizou a presente demanda executiva individual fundada no título executivo judicial formado nos autos da Ação Coletiva n.º 1002947-26.2022.8.11.0044, a qual tramitou perante este juízo da 2ª Vara Cível e transitou em julgado em 28/11/2024 (ID. 237516384), condenando o ente municipal a readequar o salário-base dos professores da rede pública municipal ao piso salarial nacional estabelecido pela Lei Federal n.º 11.738/2008 e ao pagamento dos reflexos e diferenças pretéritas devidas. Argumenta a parte exequente que exerceu a função de Professor A na rede municipal durante os anos de 2018 a 2021 com jornada de 30 horas semanais, fazendo jus ao recebimento das diferenças salariais apuradas, as quais totalizavam originariamente R$ 45.137,58. Informa, todavia, que renuncia expressamente ao excedente ao teto municipal da Requisição de Pequeno Valor (RPV), limitando a pretensão executória à quantia de R$ 42.360,00. Requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, a intimação do executado na forma do Art. 535 do Código de Processo Civil e a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais na forma da Súmula n.º 345 do Superior Tribunal de Justiça. Distribuído originariamente o feito à 1ª Vara Cível local, o juízo declinou da competência em razão da competência funcional do juízo prolator da decisão coletiva, determinando a redistribuição a esta 2ª Vara Cível (ID. 237699325). Posteriormente, aportou aos autos pedido de habilitação incidental formulado pelo advogado Ronaldo Queiroz Garcia e pela pessoa jurídica Ronaldo Queiroz Garcia - Sociedade Individual de Advocacia (ID. 239467372), pleiteando intervenção na qualidade de terceiro interessado para requerer a reserva, destaque e expedição autônoma de honorários sucumbenciais no importe de 10% sobre o crédito apurado, fundamentando sua pretensão na atuação desempenhada como patrono do sindicato autor durante a fase de conhecimento da ação coletiva originária e no respectivo instrumento particular de cessão de crédito (ID. 239467384). Em seguida, os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. RECEBO o cumprimento de sentença. DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça à parte requerente nos termos da Lei n° 1.060/50 e arts. 98 e ss. do CPC. No que tange ao pedido de habilitação formulado pelo terceiro interessado Ronaldo Queiroz Garcia e pela sociedade individual de advocacia que integra (ID. 239467372), convém assinalar que os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na fase de conhecimento da ação coletiva pertencem autonomamente ao patrono que patrocinou a referida demanda originária, a teor do Art. 85, § 14, do CPC e do Art. 23 da Lei nº 8.906/1994. Outrossim, a cessão do respectivo crédito à sociedade de advogados e o requerimento de pagamento direto encontram respaldo no Art. 85, § 15, e Art. 778, § 1º, inciso III, do CPC. Contudo, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa, a análise do destaque e da expedição autônoma do requisitório deverá aguardar a manifestação da Fazenda Pública executada e do exequente, resguardando-se, desde logo, a oportuna apreciação do pleito. Nesse sentido, INTIME-SE o Município de Paranatinga, na pessoa de seu representante judicial, para que, querendo, impugne a execução no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil. No mesmo ato de intimação, intime-se o Município executado, bem como intime-se a parte exequente, para que se manifestem, no prazo comum de 15 dias, acerca do pedido de habilitação incidental e reserva de honorários sucumbenciais da fase cognitiva apresentado pelo terceiro interessado. Com ou sem as devidas manifestações, voltem-me os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências. Paranatinga/MT, data e assinatura pelo sistema. Raiane Santos Arteman Dall"Acqua Juíza de Direito

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