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Tribunal
TJMG
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJMG · Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial da Comarca de Araxá · Decisão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1001850-07.2026.8.13.0040/MG
AUTOR: ARAXA HOME IMOBILIARIA LTDA
ADVOGADO(A): JHEFERSON HUMBERTO LEMOS (OAB MG243338)
RÉU: COOPERATIVA CENTRAL DE CREDITO UNICRED DO BRASIL - UNICRED DO BRASIL
ADVOGADO(A): MÍRIAN GONTIJO MOREIRA DA COSTA (OAB MG045028)
ADVOGADO(A): RICARDO WERUTSKY (OAB RS062707)
RÉU: MISTER TOTEM INTERATIVIDADE E PUBLICIDADE EM LED LTDA
ADVOGADO(A): BRUNA LOUISE HEY AMARAL (OAB PR073913)
DECISÃO
Cuida-se de recurso de embargos de declaração aviado pela parte ré contra a sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão exordial.
É consabido que os embargos declaratórios têm seu cabimento condicionado à efetiva existência de uma das máculas apontadas no artigo 48, da Lei nº 9.099, de 1995.
Causa espécie a insatisfação da parte embargante, todavia, o que se verifica é que, nos presentes embargos, a parte embargante não apontou, de forma clara e precisa, a existência de qualquer mácula prevista no artigo 48, da Lei nº 9.099, de 1995, não indicando eventual obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, circunstância que, por si só, inviabiliza o conhecimento do presente recurso.
Ora, a decisão é clara e objetivamente fundamentada no que concerne à apreciação dos pleitos exordiais, em cotejo com as teses de defesa.
Indubitavelmente que, ao interpor o presente recurso, a parte embargante objetiva a modificação da decisão, finalidade à qual não se presta a via recursal eleita.
Dentro desse quadro, suma venia, os presentes embargos declaratórios não se prestam ao fim pretendido pela parte embargante, que, com notório propósito modificativo, almeja, na realidade, a reforma do decidido, para amoldá-lo ao seu entendimento, como se de recurso inominado tratasse.
ANTE O EXPOSTO, por esses fundamentos, ausentes os requisitos legais, NÃO CONHEÇO dos presentes embargos de declaração.
Intimem-se. Cumpra-se.
Araxá, data da assinatura eletrônica.
EDUARDO AUGUSTO GARDESANI GUASTINI
Juiz de Direito