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Tribunal
TRF1
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRF1 · 3ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJAP e da SJPA
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJAP e da SJPA Secretaria da 2ª Turma Recursal da SJAP e da SJPA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1001850-06.2021.4.01.3902 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:JOSE AUGUSTO BEZERRA DE SOUSA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIELA DOS SANTOS MENDES - PA21769-A Destinatários: JOSE AUGUSTO BEZERRA DE SOUSA DANIELA DOS SANTOS MENDES - (OAB: PA21769-A) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. ID do último ato proferido nos autos: 466068288 Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJAP e da SJPA 3ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJAP e da SJPA PROCESSO: 1001850-06.2021.4.01.3902 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) [Aposentadoria Urbana (Art. 48/51)] RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: JOSE AUGUSTO BEZERRA DE SOUSA Advogado do(a) RECORRIDO: DANIELA DOS SANTOS MENDES - PA21769-A DECISÃO Nos presentes autos, o julgado proferido pelo Colegiado da 2ª Turma Recursal negou provimento ao recurso inominado do INSS, mantendo a sentença que concedeu à parte autora aposentadoria por idade urbana, com DIB fixada na DER, em 05/03/2015, mediante o cômputo, para fins de carência, do período laborado junto ao Município de Alenquer. O INSS interpôs Pedido de Uniformização, sustentando, em síntese, a imprescindibilidade da Certidão de Tempo de Contribuição – CTC para o aproveitamento, no Regime Geral de Previdência Social, de período laborado sob regime próprio. A Turma Nacional de Uniformização deu provimento ao Pedido de Uniformização, determinando o retorno dos autos para adequação do julgado à orientação segundo a qual: “a CTC - Certidão de Tempo de Contribuição - é documento essencial para fins de aproveitamento e contagem recíproca de tempo trabalhado sob o regime próprio, no Regime Geral de Previdência Social.” Da análise dos autos, verifica-se, contudo, peculiaridade relevante no caso concreto. A Certidão de Tempo de Contribuição exigida para o cômputo do período estatutário efetivamente consta dos autos. O documento foi expedido pelo Fundo Municipal de Saúde de Alenquer em 29/08/2022, identifica o vínculo da parte autora como contratado, no período iniciado em 01/03/1999 e encerrado em 29/04/2008, e como servidor efetivo a partir de 30/04/2008, além de conter homologação das informações pela unidade responsável. Portanto, não se está diante de hipótese de ausência de CTC, de modo que a adequação determinada pela TNU não conduz à improcedência do pedido de concessão do benefício. O documento considerado imprescindível para a contagem recíproca foi efetivamente apresentado no curso da demanda. A desconformidade remanescente diz respeito ao termo inicial do benefício. Com efeito, a DER ocorreu em 05/03/2015, ao passo que a CTC somente foi emitida em 29/08/2022 e juntada ao processo em 30/08/2022. Assim, embora comprovado o período necessário à concessão da aposentadoria, a prova documental considerada imprescindível pela TNU somente passou a integrar os autos em 30/08/2022. Desse modo, deve ser parcialmente alterado o acórdão anteriormente proferido, apenas para deslocar a DIB da DER para a data da juntada da CTC aos autos, em 30/08/2022, preservado o reconhecimento do direito à aposentadoria por idade urbana e os demais termos do julgado. Assim, em juízo de adequação à orientação firmada pela Turma Nacional de Uniformização, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DO INSS, exclusivamente para fixar a DIB da aposentadoria por idade urbana em 30/08/2022, data da juntada aos autos da Certidão de Tempo de Contribuição, mantidos os demais termos do julgado. Sem custas e sem honorários. Intimem-se. Após, remetam-se os autos à Coordenadoria das Turmas Recursais para as providências cabíveis. Declaro procedida a adequação. Belém, data da assinatura eletrônica. RODRIGO MENDES CERQUEIRA Juiz Federal Relator OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BELÉM, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 3ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJAP e da SJPA