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TJSP · Foro de Sertãozinho - 3ª Vara Cível
Processo 1001849-71.2025.8.26.0597 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Ecilia Maria Leme Strini - - Lea Maria Leme Strini Velho - - Raquel Strini Velho - - Homero Antônio Strini Velho - - Tiago Strini Velho - - nº, registrado civilmente como Marina Strini Chamorro - - Antônio Strini Chamorro de Mello - - Andrey Stuart Strini - Rui Sergio Leme Strini - - Daniela Stuart Strini - Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para: a) DECLARAR EXTINTO O CONDOMÍNIO existente entre as partes sobre os imóveis matriculados sob os nº 24.568 ("Sítio do Monte II") e nº 77.013 ("Chácara Santa Rosa - Gleba 01") perante o Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Sertãozinho/SP; b) RECONHECER A INDIVISIBILIDADE dos referidos imóveis e HOMOLOGAR as avaliações periciais realizadas nos autos, fixando o valor de mercado do imóvel da Matrícula nº 24.568 em R$ 2.155.000,00 e o do imóvel da Matrícula nº 77.013 em R$ 2.201.000,00, totalizando R$ 4.356.000,00, a serem atualizados monetariamente pelos índices da Tabela Prática do E. TJSP a contar da data de elaboração dos respectivos laudos periciais; c) DETERMINAR A ALIENAÇÃO JUDICIAL dos imóveis em fase de cumprimento de sentença, por iniciativa particular ou por meio de leilão judicial eletrônico, na forma dos arts. 730, 879 e seguintes do Código de Processo Civil, ressalvado o direito de preferência dos condôminos em igualdade de condições (art. 1.322 do Código Civil); d) DETERMINAR que, realizada a alienação e abatidas as custas e despesas processuais, o produto líquido apurado seja partilhado entre os coproprietários na exata proporção de suas frações ideais: 25% para Ecilia Maria Leme Strini; 12,5% para Léa Maria Leme Strini Velho; 12,5% para Antônio Strini Chamorro de Mello; 12,5% para Marina Strini Chamorro; 6,25% para Andrey Stuart Strini; 4,1666% para Homero Antônio Strini Velho; 4,1666% para Raquel Strini Velho; 4,1666% para Tiago Strini Velho; 12,5% para Rui Sérgio Leme Strini; e 6,25% para Daniela Stuart Strini. Em razão da sucumbência e da causalidade, condeno os requeridos ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono dos autores, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido (correspondente ao quinhão dos requeridos no produto da alienação), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Observe-se, contudo, a suspensão da exigibilidade dessas verbas, por força da gratuidade da justiça deferida aos réus (art. 98, § 3º, do CPC). Transitada em julgado, prossiga-se em cumprimento de sentença para os atos preparatórios da alienação. Oportunamente, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: GUSTAVO FREITAS GIMENES (OAB 313304/SP), GUSTAVO FREITAS GIMENES (OAB 313304/SP), GUSTAVO FREITAS GIMENES (OAB 313304/SP), GUSTAVO FREITAS GIMENES (OAB 313304/SP), GUSTAVO FREITAS GIMENES (OAB 313304/SP), TAÍS ROXO FONSECA (OAB 107097/SP), GUSTAVO FREITAS GIMENES (OAB 313304/SP), GUSTAVO FREITAS GIMENES (OAB 313304/SP), GUSTAVO FREITAS GIMENES (OAB 313304/SP), TAÍS ROXO FONSECA (OAB 107097/SP)
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