Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · Foro de Ilha Solteira - 1ª Vara
Processo 1001849-57.2025.8.26.0246 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Nivaldo Mendes da Luz - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Trata-se de manifestação apresentada pela parte autora (fls. 164/172) noticiando o descumprimento, por parte do INSS, da sentença homologatória de acordo que determinou a implantação do benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB nº 31/722.215.876-7). O exequente postula a imediata cominação de astreintes e nova intimação da Autarquia. Indefiro os pleitos formulados às fls. 164/171, pelos motivos que passo a expor. A uma, constata-se que a intimação da Procuradoria Federal do INSS (PRF3) já foi realizada de forma escorreita e eletrônica, por meio do portal próprio, conforme faz prova a certidão de remessa de fl. 148 e a respectiva ciência lançada à fl. 149. Tais atos atestam, de maneira inequívoca, a ciência da Autarquia Previdenciária acerca do comando judicial. A duas, insta salientar que a efetiva implantação de benefícios previdenciários no âmbito administrativo é incumbência operacional da Gerência Executiva do INSS (por intermédio da CEAB-DJ ou APS), e não da Procuradoria Federal (PRF3), que atua apenas na representação judicial do ente. A três, cumpre informar à parte requerente que, contrariando a tese de inércia, as providências administrativas para cumprimento da ordem já foram deflagradas por este Juízo. Conforme demonstra o e-mail colacionado aos autos (fls. 159/160), a Serventia já encaminhou, no dia 30/07/2026, correio eletrônico institucional endereçado diretamente à Gerência Executiva competente (sadj.gexact@inss.gov.br), contendo a senha do processo e a respectiva sentença homologatória em anexo. Portanto, não havendo omissão cartorária ou recalcitrância injustificada até o presente momento (dado o trâmite regular de expedição de e-mail à gerência), revela-se prematura a fixação de astreintes ou reiteração de ordens. Aguarde-se, por ora, a resposta administrativa ao ofício/e-mail já encaminhado. Int. - ADV: CARLOS HENRIQUE CICARELLI BIASI (OAB 118209/SP), DINALTO GOMES MARTINS (OAB 28925/MS)