Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJSP · Foro de Porto Feliz - 2ª Vara
Processo 1001849-03.2021.8.26.0471 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Construforte Areia e Pedra Eireli (Construforte Materiais de Construcao Porto Feliz Eireli) - - Ozeias Ricardo Gomes - - Elaine Cristina Bello Gomes - Diante do exposto: a) CONHEÇO EM PARTE da exceção de pré-executividade de fls. 331/373 e, na parte conhecida, REJEITO os pedidos de extinção da execução por iliquidez do título e de suspensão integral do processo; b) NÃO CONHEÇO dos pedidos formulados pelos executados para cancelamento das penhoras incidentes sobre os imóveis objeto das matrículas nº 45.940 e 49.804, por ausência de legitimidade para pleitearem, em nome próprio, direitos pertencentes aos respectivos adquirentes, sem prejuízo da utilização, por estes, da via processual adequada; c) TORNO SEM EFEITO a penhora incidente sobre o imóvel objeto da matrícula nº 53.946, diante da manifestação de desinteresse do exequente à fl. 300; d) DETERMINO à serventia que retifique o termo de penhora de fl. 259, excluindo-se o imóvel objeto da matrícula nº 53.946 e permanecendo, por ora, as constrições relativas às matrículas nº 45.940 e 49.804, providenciando, se necessário, o cancelamento de eventual averbação da penhora da matrícula nº 53.946 pelo sistema ARISP; e) DETERMINO a intimação pessoal de CAETANO DE BOITUVA LOCAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA., atual titular do imóvel objeto da matrícula nº 45.940, e de LUAN RICARDO GOMES, atual titular do imóvel objeto da matrícula nº 49.804, nos endereços constantes das certidões registrais e dos cadastros imobiliários juntados às fls. 344/373, para ciência das respectivas penhoras e da controvérsia instaurada, facultando-lhes a distribuição, por dependência, de embargos de terceiro no prazo de 15 dias previsto no art. 792, § 4º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo do prazo geral previsto no art. 675 do mesmo diploma; f) INTIME-SE o exequente para, no prazo de cinco dias, recolher as despesas necessárias à realização das intimações pessoais dos terceiros, ficando postergados atos de averbação e expropriação relativos às matrículas nº 45.940 e 49.804 até a efetivação da providência e o decurso do prazo concedido. Caso sejam distribuídos embargos de terceiro, aguarde-se a deliberação do Juízo competente acerca de eventual suspensão dos atos constritivos; g) DETERMINO ao exequente que, no prazo de 15 dias, apresente nova memória de cálculo, observando integralmente os parâmetros estabelecidos nesta decisão; h) POSTERGO novas medidas constritivas até a regularização da memória de cálculo, sem prejuízo do regular prosseguimento da execução; i) DETERMINO aos executados pessoas naturais que comprovem sua situação econômica, no prazo de 15 dias, mediante a juntada dos documentos especificados no item I, sob pena de indeferimento da gratuidade; e j) DETERMINO a regularização da representação e da sucessão processual da pessoa jurídica dissolvida, na forma estabelecida no item II desta decisão. Esta decisão servirá como mandado e ofício para as providências de cancelamento e regularização registral, se necessário. - ADV: RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP), JOSE CARLOS CLEMENTINO (OAB 270629/SP), JOSE CARLOS CLEMENTINO (OAB 270629/SP), JOSE CARLOS CLEMENTINO (OAB 270629/SP)