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1001848-93.2025.5.02.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT2 · Vice-Presidência Judicial · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: EROTILDE RIBEIRO DOS SANTOS MINHARRO ROT 1001848-93.2025.5.02.0051 RECORRENTE: JEFERSON EDUARDO LIMA RECORRIDO: CENCOSUD BRASIL ATACADO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0e7895c proferida nos autos. ROT 1001848-93.2025.5.02.0051 - 5ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. JEFERSON EDUARDO LIMA MARCIO DARIGO VICENZI (SP269099) Recorrido: Advogado(s): CENCOSUD BRASIL ATACADO LTDA. HERALDO JUBILUT JUNIOR (SP0023812-D) Recorrido: HELDER PRADO SAMPAIO RECURSO DE: JEFERSON EDUARDO LIMA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/08/2026 - Id 71c2b63; recurso apresentado em 21/08/2026 - Id f6a1fd5). Regular a representação processual (Id 5866651). Preparo dispensado (Id 5c302bf). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE (13877) / ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL Para se adotar entendimento diverso, seria necessária a revisão do conjunto fático-probatório, conduta incompatível na atual fase do processo, nos termos da Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "[...] SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. [...] O Regional fundamentou a decisão na prova oral e documental. Assim, para se decidir de maneira diversa, seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas. É sabido que a natureza extraordinária do recurso de revista não autoriza o reexame de fatos e provas. Desse modo, esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. É exatamente este o entendimento contido na Súmula 126 do TST, usada como suporte da decisão ora agravada. [...]" (AIRR-1227-46.2018.5.09.0025, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 02/12/2022). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /dgb SAO PAULO/SP, 09 de setembro de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial Intimado(s) / Citado(s) - CENCOSUD BRASIL ATACADO LTDA.

  2. Intimação

    TRT2 · Vice-Presidência Judicial · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: EROTILDE RIBEIRO DOS SANTOS MINHARRO ROT 1001848-93.2025.5.02.0051 RECORRENTE: JEFERSON EDUARDO LIMA RECORRIDO: CENCOSUD BRASIL ATACADO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0e7895c proferida nos autos. ROT 1001848-93.2025.5.02.0051 - 5ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. JEFERSON EDUARDO LIMA MARCIO DARIGO VICENZI (SP269099) Recorrido: Advogado(s): CENCOSUD BRASIL ATACADO LTDA. HERALDO JUBILUT JUNIOR (SP0023812-D) Recorrido: HELDER PRADO SAMPAIO RECURSO DE: JEFERSON EDUARDO LIMA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/08/2026 - Id 71c2b63; recurso apresentado em 21/08/2026 - Id f6a1fd5). Regular a representação processual (Id 5866651). Preparo dispensado (Id 5c302bf). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE (13877) / ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL Para se adotar entendimento diverso, seria necessária a revisão do conjunto fático-probatório, conduta incompatível na atual fase do processo, nos termos da Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "[...] SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. [...] O Regional fundamentou a decisão na prova oral e documental. Assim, para se decidir de maneira diversa, seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas. É sabido que a natureza extraordinária do recurso de revista não autoriza o reexame de fatos e provas. Desse modo, esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. É exatamente este o entendimento contido na Súmula 126 do TST, usada como suporte da decisão ora agravada. [...]" (AIRR-1227-46.2018.5.09.0025, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 02/12/2022). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /dgb SAO PAULO/SP, 09 de setembro de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial Intimado(s) / Citado(s) - JEFERSON EDUARDO LIMA

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