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TRT2 · 13ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1001848-56.2025.5.02.0613 RECLAMANTE: MICHEL TEIXEIRA DOS SANTOS RECLAMADO: SLN - FCA TELECOM LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f5802ff proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 13ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. SAO PAULO/SP, 04/09/2026. JOAO LUIS FONSECA RIBEIRO HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Vistos etc. Cálculos de liquidação apresentados pelas reclamadas. Em que pese a concordância do reclamante com os cálculos apresentados pela 1ª e 2ª reclamadas de ID 300c58e, estes não podem ser aceitos, eis que os valores foram apurados sem a devida correção monetária e aplicação de juros. Por sua vez, a 3ª reclamada, devedora subsidiária, apresentou os cálculos com correção monetária e juros. Por estar em consonância com o julgado, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela 3ª reclamada com o ID 9bda32b, para fixar o quantum debeatur em R$ 3.634,77, a serem majorados a partir de 31/08/2026 por meio da Taxa Legal até a data do efetivo pagamento, sendo: Principal R$ 2.994,68 Juros R$ 309,66 FGTS R$ 0 Juros sobre o FGTS R$ 0 INSS (reclamada) R$ 0 Honorários advocatícios (10%) R$ 330,43 Honorários periciais R$ 0 Custas R$ 0 TOTAL R$ 3.634,77 Não há incidência previdenciária ou fiscal, ante a natureza indenizatória das verbas deferidas. Custas pelo reclamante no importe de R$ 57,10 (cinquenta e sete reais e dez centavos), calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 2.855,00 (dois mil, oitocentos e cinquenta e cinco reais), isento na forma da lei. Honorários advocatícios pelo autor, ante a sucumbência recíproca, atribuída a condição suspensiva de exigibilidade, consoante entendimento do E.STF na ADI 5766. Tendo em vista o benefício da justiça gratuita deferida, a execução dos honorários de sucumbência em favor dos patronos da parte demandada ficará suspenso até a demonstração de que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade ou o decurso do prazo de 2 anos contados a partir do trânsito em julgado da sentença. Nos termos da r. sentença, a 3ª reclamada (GIGA MAIS FIBRA TELECOMUNICACOES S.A.) responde subsidiariamente pelo débito exequendo. Intimem-se as 1ª e 2ª reclamadas, devedoras solidárias, para pagamento do valor da execução, no prazo de 15 dias (art. 523, caput, CPC), por meio de DEPÓSITO JUDICIAL, sob pena de execução forçada, na forma disposta nos Arts. 741 e 757 da CNC, comprovando documentalmente mediante a juntada de Guia de Depósito Judicial devidamente recolhida. Para tanto, deverão as reclamadas proceder à expedição de guia de depósito por meio do site deste TRT (para emitir a guia de depósito acesse o link: https://alvaraeletronico.trtsp.jus.br/siscondj/pages/guia/publica/. Fica desde já advertida a demandada que o pagamento deverá ser realizado em um depósito judicial. A atualização deverá ser realizada pelo próprio patrono da reclamada, através do sistema PJe-Calc Cidadão, disponível no site deste Regional (ou acessando o link: https://ww2.trt2.jus.br/servicos/acesso-online/processo-judicial-eletronico-pje/pje-calc-cidadao), com aplicação do índice de correção monetária determinada na sentença de liquidação. Desnecessária a intimação da União (Seguridade Social), ante os termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. LUCIANA SIQUEIRA ALVES GARCIA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MICHEL TEIXEIRA DOS SANTOS
TRT2 · 13ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1001848-56.2025.5.02.0613 RECLAMANTE: MICHEL TEIXEIRA DOS SANTOS RECLAMADO: SLN - FCA TELECOM LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f5802ff proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 13ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. SAO PAULO/SP, 04/09/2026. JOAO LUIS FONSECA RIBEIRO HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Vistos etc. Cálculos de liquidação apresentados pelas reclamadas. Em que pese a concordância do reclamante com os cálculos apresentados pela 1ª e 2ª reclamadas de ID 300c58e, estes não podem ser aceitos, eis que os valores foram apurados sem a devida correção monetária e aplicação de juros. Por sua vez, a 3ª reclamada, devedora subsidiária, apresentou os cálculos com correção monetária e juros. Por estar em consonância com o julgado, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela 3ª reclamada com o ID 9bda32b, para fixar o quantum debeatur em R$ 3.634,77, a serem majorados a partir de 31/08/2026 por meio da Taxa Legal até a data do efetivo pagamento, sendo: Principal R$ 2.994,68 Juros R$ 309,66 FGTS R$ 0 Juros sobre o FGTS R$ 0 INSS (reclamada) R$ 0 Honorários advocatícios (10%) R$ 330,43 Honorários periciais R$ 0 Custas R$ 0 TOTAL R$ 3.634,77 Não há incidência previdenciária ou fiscal, ante a natureza indenizatória das verbas deferidas. Custas pelo reclamante no importe de R$ 57,10 (cinquenta e sete reais e dez centavos), calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 2.855,00 (dois mil, oitocentos e cinquenta e cinco reais), isento na forma da lei. Honorários advocatícios pelo autor, ante a sucumbência recíproca, atribuída a condição suspensiva de exigibilidade, consoante entendimento do E.STF na ADI 5766. Tendo em vista o benefício da justiça gratuita deferida, a execução dos honorários de sucumbência em favor dos patronos da parte demandada ficará suspenso até a demonstração de que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade ou o decurso do prazo de 2 anos contados a partir do trânsito em julgado da sentença. Nos termos da r. sentença, a 3ª reclamada (GIGA MAIS FIBRA TELECOMUNICACOES S.A.) responde subsidiariamente pelo débito exequendo. Intimem-se as 1ª e 2ª reclamadas, devedoras solidárias, para pagamento do valor da execução, no prazo de 15 dias (art. 523, caput, CPC), por meio de DEPÓSITO JUDICIAL, sob pena de execução forçada, na forma disposta nos Arts. 741 e 757 da CNC, comprovando documentalmente mediante a juntada de Guia de Depósito Judicial devidamente recolhida. Para tanto, deverão as reclamadas proceder à expedição de guia de depósito por meio do site deste TRT (para emitir a guia de depósito acesse o link: https://alvaraeletronico.trtsp.jus.br/siscondj/pages/guia/publica/. Fica desde já advertida a demandada que o pagamento deverá ser realizado em um depósito judicial. A atualização deverá ser realizada pelo próprio patrono da reclamada, através do sistema PJe-Calc Cidadão, disponível no site deste Regional (ou acessando o link: https://ww2.trt2.jus.br/servicos/acesso-online/processo-judicial-eletronico-pje/pje-calc-cidadao), com aplicação do índice de correção monetária determinada na sentença de liquidação. Desnecessária a intimação da União (Seguridade Social), ante os termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. LUCIANA SIQUEIRA ALVES GARCIA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SLN TELECOMUNICACOES E ENGENHARIA LTDA - GIGA MAIS FIBRA TELECOMUNICACOES S.A. - SLN - FCA TELECOM LTDA
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