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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · Vara Cível, da Infância e da Juventude e de Precatórias da Comarca de Visconde do Rio Branco · Decisão
INVENTÁRIO Nº 1001848-34.2026.8.13.0720/MG
REQUERENTE: JUSCELINO VIEIRA DA SILVA
ADVOGADO(A): DARLA CARVALHO SILVA (OAB MG176986)
DECISÃO
Vistos.
Nomeio o requerente como inventariante, intimando-o para prestar, dentro de 5 (cinco) dias, o compromisso de bem e fielmente desempenhar a função, nos termos do art. 617, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Dentro de 20 (vinte) dias contados da data em que prestou o compromisso, o inventariante fará as primeiras declarações, das quais se lavrará termo circunstanciado, nos termos do art. 620, caput, do CPC, inclusive contendo o valor corrente de cada um dos bens do espólio (inciso IV, alínea “h”), podendo, nos termos do respectivo §2.º, as declarações serem prestadas mediante petição, firmada por procurador com poderes especiais, à qual o termo se reportará.
Caso não tenha sido calculado pela Contadoria Judicial as custas iniciais para fins da Recomendação n.º 11/CGJ/2022 ou reconhecida a sua isenção, após as primeiras declarações, remetam-se os autos àquele serviço auxiliar da Direção do Foro para os devidos lançamentos.
Após prestar o compromisso, fica o(a) inventariante autorizado(a) a diligenciar diretamente perante as instituições financeiras para obter o saldo eventualmente deixado pelo de cujus, exclusivamente na data do seu óbito, incumbindo-lhe, ainda, a devida juntada dos respectivos documentos, expedindo-se o competente alvará para tanto, com prazo de validade de 30 (trinta) dias, em caso de requerimento específico.
Se os herdeiros não estiverem todos representados e acordes nos autos com as primeiras declarações, citem-se, para os termos do inventário e da partilha, o cônjuge, o companheiro, os herdeiros e os legatários, via correio (art. 247 c/c 626, §3.º, do CPC), e, também, publique-se edital (art. 259, III, do CPC), para que em 15 (quinze) dias se manifestem sobre as primeiras declarações (art. 627 do CPC).
Se houver herdeiro incapaz, proceda-se à avaliação judicial, por meio de Oficial de Justiça Avaliador, nos termos do art. 633 do CPC, a contrario sensu, salvo se a partilha observar as frações ideais dos bens inventariados. Com o laudo de avaliação nos autos, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias (art. 635 do CPC).
O inventariante também instruirá os autos com os seguintes documentos: a) Certidão de Pagamento / Desoneração do ITCMD, expedido pela Secretaria de Estado da Fazenda (SEF/MG), juntamente com a Declaração de Bens e Direitos; b) Certidões de quitação dos tributos federal, estadual e municipal; c) Títulos de herdeiros, certidões atualizadas de eventuais imóveis e demais documentos comprovatórios dos bens inventariados; d) Procurações dos herdeiros e meeiro; e) Certidão expedida pela Central Notarial de Serviços Compartilhados (CENSEC) sobre a (in)existência de testamento deixado pelo autor da herança.
Tudo cumprido, ao inventariante para apresentar o termo de últimas declarações (art. 636 do CPC).
O plano de partilha deverá observar o disposto no art. 2.º do Provimento n.º 61/CNJ/2017, contendo nomes completos, vedada a utilização de abreviaturas; número de CPF ou de CNPJ; nacionalidade; estado civil, existência de união estável e filiação; profissão; domicílio e residência e, por fim, endereço eletrônico.
Com as últimas declarações nos autos, ouça-se as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 637 do CPC).
Calculem-se as custas finais, intimando-se o inventariante para quitação, se houver.
Ao final, lavre-se a certidão de regularidade do feito.
Descumpridas quaisquer das determinações anteriores, intime-se o inventariante para, no prazo de 5 (cinco) dias, satisfazê-las, sob pena de arquivamento do feito. Se ainda assim não houver o cumprimento, arquive-se com baixa, nos termos do Provimento n.º 301/CGJ/2015, sem prejuízo de reativação caso sobrevenha a prática do ato, o que fica desde já deferido.
Cumpra-se. Intimem-se.
TJMG · Vara Cível, da Infância e da Juventude e de Precatórias da Comarca de Visconde do Rio Branco · Outros
Processo 1001848-34.2026.8.13.0720 distribuido para Vara Cível, da Infância e da Juventude e de Precatórias da Comarca de Visconde do Rio Branco na data de 02/09/2026.