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1001847-67.2025.5.02.0291

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Tribunal
TRT2
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · Vice-Presidência Judicial · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT ROT 1001847-67.2025.5.02.0291 RECORRENTE: VINICIUS ALBINO NUNES RECORRIDO: NINA JARAGUA CALCADOS E BOLSAS LTDA. E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 016bdde proferida nos autos. ROT 1001847-67.2025.5.02.0291 - 12ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. VINICIUS ALBINO NUNES JULIO ANDRE OLIVEIRA DA SILVA (SP340738) LAERCIO ARANTES MARQUES (SP341486) Recorrido: Advogado(s): CAIEIRAS MEL CALCADOS E BOLSAS LTDA RODRIGO VICENTE MANGEA (SP208160) Recorrido: Advogado(s): LUA NOVA ESPERANCA CALCADOS E BOLSAS LTDA RODRIGO VICENTE MANGEA (SP208160) Recorrido: Advogado(s): MAIRIPORA CALCADOS E BOLSAS LTDA RODRIGO VICENTE MANGEA (SP208160) Recorrido: Advogado(s): MORATO ESPERANCA CALCADOS E BOLSAS LTDA RODRIGO VICENTE MANGEA (SP208160) Recorrido: Advogado(s): NINA JARAGUA CALCADOS E BOLSAS LTDA. RODRIGO VICENTE MANGEA (SP208160) Recorrido: Advogado(s): VILA GUSTAVO CALCADOS E BOLSAS LTDA - EPP RODRIGO VICENTE MANGEA (SP208160) Recorrido: Advogado(s): VITOR FAVERO DE PADUA - ME RODRIGO VICENTE MANGEA (SP208160) RECURSO DE: VINICIUS ALBINO NUNES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/07/2026 - Id ec23af6; recurso apresentado em 05/08/2026 - Id 6f07585). Regular a representação processual (Id 8b41140). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Conquanto afirme estar incompleta a prestação jurisdicional, verifica-se que o recorrente deixou de opor embargos declaratórios em face do v. acórdão regional para sanar o alegado vício processual. Logo, preclusa a oportunidade de arguição de nulidade do v. acórdão recorrido, nos termos da Súmula 184 do TST. Nesse sentido: Ag-AIRR-20574-19.2016.5.04.0205, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 01/04/2022; RRAg-550-88.2012.5.09.0651, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 25/03/2022; Ag-AIRR-100831-32.2016.5.01.0070, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 01/04/2022; Ag-AIRR-10178-10.2013.5.18.0007, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 25/03/2022; RRAg-25184-30.2015.5.24.0101, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 10/09/2021; RR-1420-75.2013.5.15.0023, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 18/03/2022; AIRR-11468-30.2016.5.15.0010, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 11/03/2022; AIRR-11487-96.2018.5.15.0129, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 07/02/2022. DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / DEPOIMENTO De acordo com os fundamentos expostos no v. acórdão, não é possível divisar ofensa à disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Lei Maior (CLT, art. 896, "c"), ou contrariedade à Súmula do TST indicada, não havendo, ainda, aderência da hipótese ao Tema Repetitivo 72 do TST. Nos termos do art. 896, "a", da CLT, julgados de Turmas do Tribunal Superior do Trabalho não servem para corroborar o dissenso pretoriano. DENEGO seguimento. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / BANCO DE HORAS 3.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no v. acórdão, não é possível constatar ofensa à disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Lei Maior, capaz de viabilizar o reexame pretendido, nos termos do art. 896, "c", da CLT. DENEGO seguimento. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL A parte recorrente não demonstrou violação de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal, da maneira exigida pela alínea "c" do art. 896 da CLT. Julgados de Turmas do Tribunal Superior do Trabalho não servem para corroborar o dissídio jurisprudencial. DENEGO seguimento. 5.1 DIREITO CIVIL (899) / OBRIGAÇÕES (7681) / ADIMPLEMENTO E EXTINÇÃO (7690) / COMPENSAÇÃO INCOMPATIBILIDADE COM A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO AJUSTE EXTRAJUDICIAL O art. 896, "c", da CLT exige que a parte demonstre, de forma analítica, violação de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal, o que não foi observado pela parte recorrente. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /aods SAO PAULO/SP, 03 de setembro de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial Intimado(s) / Citado(s) - LUA NOVA ESPERANCA CALCADOS E BOLSAS LTDA - CAIEIRAS MEL CALCADOS E BOLSAS LTDA - VITOR FAVERO DE PADUA - ME - VILA GUSTAVO CALCADOS E BOLSAS LTDA - EPP - MAIRIPORA CALCADOS E BOLSAS LTDA - MORATO ESPERANCA CALCADOS E BOLSAS LTDA - NINA JARAGUA CALCADOS E BOLSAS LTDA.

  2. Intimação

    TRT2 · Vice-Presidência Judicial · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT ROT 1001847-67.2025.5.02.0291 RECORRENTE: VINICIUS ALBINO NUNES RECORRIDO: NINA JARAGUA CALCADOS E BOLSAS LTDA. E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 016bdde proferida nos autos. ROT 1001847-67.2025.5.02.0291 - 12ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. VINICIUS ALBINO NUNES JULIO ANDRE OLIVEIRA DA SILVA (SP340738) LAERCIO ARANTES MARQUES (SP341486) Recorrido: Advogado(s): CAIEIRAS MEL CALCADOS E BOLSAS LTDA RODRIGO VICENTE MANGEA (SP208160) Recorrido: Advogado(s): LUA NOVA ESPERANCA CALCADOS E BOLSAS LTDA RODRIGO VICENTE MANGEA (SP208160) Recorrido: Advogado(s): MAIRIPORA CALCADOS E BOLSAS LTDA RODRIGO VICENTE MANGEA (SP208160) Recorrido: Advogado(s): MORATO ESPERANCA CALCADOS E BOLSAS LTDA RODRIGO VICENTE MANGEA (SP208160) Recorrido: Advogado(s): NINA JARAGUA CALCADOS E BOLSAS LTDA. RODRIGO VICENTE MANGEA (SP208160) Recorrido: Advogado(s): VILA GUSTAVO CALCADOS E BOLSAS LTDA - EPP RODRIGO VICENTE MANGEA (SP208160) Recorrido: Advogado(s): VITOR FAVERO DE PADUA - ME RODRIGO VICENTE MANGEA (SP208160) RECURSO DE: VINICIUS ALBINO NUNES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/07/2026 - Id ec23af6; recurso apresentado em 05/08/2026 - Id 6f07585). Regular a representação processual (Id 8b41140). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Conquanto afirme estar incompleta a prestação jurisdicional, verifica-se que o recorrente deixou de opor embargos declaratórios em face do v. acórdão regional para sanar o alegado vício processual. Logo, preclusa a oportunidade de arguição de nulidade do v. acórdão recorrido, nos termos da Súmula 184 do TST. Nesse sentido: Ag-AIRR-20574-19.2016.5.04.0205, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 01/04/2022; RRAg-550-88.2012.5.09.0651, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 25/03/2022; Ag-AIRR-100831-32.2016.5.01.0070, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 01/04/2022; Ag-AIRR-10178-10.2013.5.18.0007, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 25/03/2022; RRAg-25184-30.2015.5.24.0101, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 10/09/2021; RR-1420-75.2013.5.15.0023, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 18/03/2022; AIRR-11468-30.2016.5.15.0010, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 11/03/2022; AIRR-11487-96.2018.5.15.0129, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 07/02/2022. DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / DEPOIMENTO De acordo com os fundamentos expostos no v. acórdão, não é possível divisar ofensa à disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Lei Maior (CLT, art. 896, "c"), ou contrariedade à Súmula do TST indicada, não havendo, ainda, aderência da hipótese ao Tema Repetitivo 72 do TST. Nos termos do art. 896, "a", da CLT, julgados de Turmas do Tribunal Superior do Trabalho não servem para corroborar o dissenso pretoriano. DENEGO seguimento. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / BANCO DE HORAS 3.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no v. acórdão, não é possível constatar ofensa à disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Lei Maior, capaz de viabilizar o reexame pretendido, nos termos do art. 896, "c", da CLT. DENEGO seguimento. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL A parte recorrente não demonstrou violação de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal, da maneira exigida pela alínea "c" do art. 896 da CLT. Julgados de Turmas do Tribunal Superior do Trabalho não servem para corroborar o dissídio jurisprudencial. DENEGO seguimento. 5.1 DIREITO CIVIL (899) / OBRIGAÇÕES (7681) / ADIMPLEMENTO E EXTINÇÃO (7690) / COMPENSAÇÃO INCOMPATIBILIDADE COM A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO AJUSTE EXTRAJUDICIAL O art. 896, "c", da CLT exige que a parte demonstre, de forma analítica, violação de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal, o que não foi observado pela parte recorrente. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /aods SAO PAULO/SP, 03 de setembro de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial Intimado(s) / Citado(s) - VINICIUS ALBINO NUNES

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