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1001847-57.2026.8.26.0568

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Casa Branca - 2ª Vara

    Processo 1001847-57.2026.8.26.0568 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - CENTRO UNIVERSITÁRIO DAS FACULDADES ASSOCIADAS DE ENSINO - FAE - UNIFAE - Vistos. Em face das peculiaridades da causa em tela, reputo pouco provável a transação entre as partes neste momento inicial, motivo pelo qual dispenso a realização de audiência de conciliação/mediação no CEJUSC, sem prejuízo de oportuna designação caso vislumbrada possibilidade concreta de acordo. Recolha a requerente, em 15 dias, o valor necessário para expedição de carta ou mandado de citação. Após, CITE-SE a parte passiva para que, querendo, responda aos termos da ação proposta no prazo e forma legais. Na hipótese da diligência destinada à efetivação do ato de chamamento ao processo resultar frustrada, deverá o(a) autor(a) ser instado a manifestar-se a respeito do(a) AR/certidão negativo(a), fornecendo novo endereço e os meios necessários para realização da citação, ficando desde logo deferidos, independentemente de novo despacho: a concessão de dilação de prazo para pronunciamento, até 30 dias, considerada inclusive a soma de pedidos sucessivos; o rastreamento de endereços na tentativa de obter dados acerca do atual paradeiro da parte passiva, por meio das ferramentas eletrônicas à disposição deste Juízo - SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Destaco, por oportuno, que ressalvadas as diligências a pedido de beneficiário(a) da justiça gratuita, do Ministério Público ou da Fazenda Pública, cabe à parte interessada antecipar o recolhimento das despesas processuais necessárias à efetivação dos atos que postular (GRD do Oficial de Justiça/Guia FEDTJ). Com efeito, é expressa a regra que emerge do art. 82 do Estatuto Processual em vigor, a saber: "Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, ANTECIPANDO-LHES O PAGAMENTO, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título." Frente a esse panorama, não estando a petição devidamente instruída nos termos ora realçados (guia e comprovante de recolhimento das custas incidentes), fica desde logo tido por não conhecido o pedido nela formulado, independentemente de novo despacho e intimação via DJE para regularização, pois cuida-se de dever já conhecido a priori pelas partes, e bem assim, afigura-se como medida corriqueira, isto é, trata-se de providência que não se reveste de qualquer complexidade, podendo as guias, recolhimentos e protocolos ser todos efetivados eletronicamente. Em caso de paralisação do andamento do processo por mais de 30 dias decorrente de inércia ou de pedido irregular da parte ativa, intime-se pessoalmente, como de costume, para que promova o regular andamento do feito no prazo legal, sob pena de extinção por abandono e arquivamento. Concretizado o ato e persistindo o silêncio/defeito, voltem os autos conclusos para sentença. Intime(m)-se e cumpra-se. - ADV: GABRIEL BELLONI RODRIGUES FERREIRA (OAB 394330/SP), BRUNO AUGUSTO PEREIRA (OAB 402077/SP)

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