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TRT2 · 12ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1001847-02.2024.5.02.0712 RECLAMANTE: JESSICA DOS REIS BORGES RECLAMADO: TB SERVICOS, TRANSPORTE, LIMPEZA, GERENCIAMENTO E RECURSOS HUMANOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f369cc6 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos a(o) MM Juíza(o) do Trabalho. MARCELO TOLEDO HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Com a concordância expressa da reclamante e, por estarem corretos, HOMOLOGO os cálculos de liquidação apresentados pela reclamada para fixar a condenação no importe de R$ 1.848,67, referente seu crédito bruto, atualizados até 31/07/2026, sem juros. Juros de mora devidos desde a distribuição do feito até o efetivo pagamento. A cargo do(a) reclamante, o importe de R$ 115,73, referente a parcela do INSS de sua cota parte, a ser descontada de seu crédito bruto. Acrescente-se, à execução o valor de R$ 607,45, de INSS de sua cota parte (recda+SAT+terceiros), R$ 2.810,50 de honorários periciais e R$ 227,32 de honorários sucumbenciais devidos ao(à) patrono(a) do(a) reclamante. Custas processuais já recolhidas. Ante o pagamento efetuado pela executada e o depósito recursal existente, declaro extinta. Do depósito recursal de R$ 10.000,00 recolhido pela executada, id: b887f7a libere-se mediante transferência bancária via SIF: ao Sr. Perito seus honorários de R$ 2.810,50ao INSS R$ 115,73 da cota parte do reclamante R$ 491,72 da reclamada. Transfira-se ao INSS as respectivas contribuições R$ XX,XX, pelo reclamante e R$ XXX,XX pela reclamada. Ante o saldo na conta judicial existente, preliminarmente, pesquise esta serventia a existência de eventual execução em face da reclamada em curso nessa Vara. Caso negativa, ofereça-se o crédito às demais varas deste Regional, em observância ao disposto no art. 7º, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 61, de 07/10/2024. Infrutíferas as diligências, libere-se à reclamada. Cumpridas as determinações supra, dê-se a baixa e arquivem-se os autos. Int. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. JOSE DE BARROS VIEIRA NETO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TB SERVICOS, TRANSPORTE, LIMPEZA, GERENCIAMENTO E RECURSOS HUMANOS S.A.
TRT2 · 12ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1001847-02.2024.5.02.0712 RECLAMANTE: JESSICA DOS REIS BORGES RECLAMADO: TB SERVICOS, TRANSPORTE, LIMPEZA, GERENCIAMENTO E RECURSOS HUMANOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f369cc6 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos a(o) MM Juíza(o) do Trabalho. MARCELO TOLEDO HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Com a concordância expressa da reclamante e, por estarem corretos, HOMOLOGO os cálculos de liquidação apresentados pela reclamada para fixar a condenação no importe de R$ 1.848,67, referente seu crédito bruto, atualizados até 31/07/2026, sem juros. Juros de mora devidos desde a distribuição do feito até o efetivo pagamento. A cargo do(a) reclamante, o importe de R$ 115,73, referente a parcela do INSS de sua cota parte, a ser descontada de seu crédito bruto. Acrescente-se, à execução o valor de R$ 607,45, de INSS de sua cota parte (recda+SAT+terceiros), R$ 2.810,50 de honorários periciais e R$ 227,32 de honorários sucumbenciais devidos ao(à) patrono(a) do(a) reclamante. Custas processuais já recolhidas. Ante o pagamento efetuado pela executada e o depósito recursal existente, declaro extinta. Do depósito recursal de R$ 10.000,00 recolhido pela executada, id: b887f7a libere-se mediante transferência bancária via SIF: ao Sr. Perito seus honorários de R$ 2.810,50ao INSS R$ 115,73 da cota parte do reclamante R$ 491,72 da reclamada. Transfira-se ao INSS as respectivas contribuições R$ XX,XX, pelo reclamante e R$ XXX,XX pela reclamada. Ante o saldo na conta judicial existente, preliminarmente, pesquise esta serventia a existência de eventual execução em face da reclamada em curso nessa Vara. Caso negativa, ofereça-se o crédito às demais varas deste Regional, em observância ao disposto no art. 7º, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 61, de 07/10/2024. Infrutíferas as diligências, libere-se à reclamada. Cumpridas as determinações supra, dê-se a baixa e arquivem-se os autos. Int. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. JOSE DE BARROS VIEIRA NETO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JESSICA DOS REIS BORGES
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