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Tribunal
TRT2
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Período
set/2026
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Intimação
TRT2 · 84ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 84ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumSen 1001846-58.2024.5.02.0084 AUTOR: SIND DOS TRAB NAS INDUSTRIAS DA ENERGIA ELETR SAO PAULO E OUTROS (1) RÉU: ESTADO DE SAO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7bedcaa proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 84ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO/SP, data abaixo. KARINA SETSUKO UEDA YOSHIZAKI DECISÃO - HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Certidão trânsito em julgado em 28/04/2021 (Id.dbae8dc), da ação coletiva. Laudo contábil Id. 91f9e47. Concordância da reclamada Id. 7f960f1. Manifestação do(a) autor(a) Id. f76f2b9. Vistos. Trata-se de ação de cumprimento de sentença ajuizada por Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da energia Elétrica de São Paulo, na qualidade de substituto processual de , em face de ROBERTO DE OLIVEIRA CELERI (CPF: 030.163.588-91) em face de ESTADO DE SÃO PAULO, para execução de sentença proferida nos autos da Ação Coletiva nº 0066400-74.2008.5.02.0053, em trâmite perante a 53ª Vara do Trabalho de São Paulo – SP. Instados a manifestarem-se sobre o laudo contábil, o autor apresentou impugnação e a reclamada manifestou concordância.Intimado, o perito prestou os devidos esclarecimentos. Acolho os esclarecimentos do perito pelo acerto e HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo Id. 91f9e47. Fixo o crédito exequendo bruto em R$ 33.087,66, valor este que corresponde ao principal. Fixo o valor dos juros sobre o principal no importe de R$ 16.744,82. Os valores foram atualizados até 01/11/2025 e deverão ser corrigidos monetariamente pela taxa SELIC, como índice conglobante de juros e correção monetária, considerando o artigo 3° da Emenda Constitucional n° 113/2021, que dispõe sobre correção monetária, remuneração do capital e compensação da mora dos débitos da Fazenda Pública. Não há incidências fiscal e previdenciária. Fixo o valor dos honorários advocatícios a cargo da ré, à razão de 10% sobre o valor bruto devido à parte autora, no importe de R$ 3.308,77, a ser corrigido até a data do pagamento. Honorários periciais (perito MAURICIO FRACCHETTA ROSSI) da fase de liquidação, fixados no importe de R$ 3.000,00, a cargo da ré, sucumbente na ação, a ser atualizado até a data da quitação. Custas processuais isentas. Cite-se a reclamada, nos termos do artigo 535 do CPC, perfazendo o total de R$36.396,43 O valor total da condenação importa em R$ 39.396,43, atualizado até 01/11/2025. Decorrido o prazo legal sem insurgência, expeça-se o Ofício Precatório, conforme disposto no artigo 4°, §§ 1º e 5º do Provimento GP nº 03/2023.Quanto aos honorários advocatícios e periciais, expeçam-se as Requisições de Pequeno Valor, conforme disposto nos artigos 8° e 12° do Provimento GP nº 03/2023. Intime-se o reclamante. SAO PAULO/SP, 09 de setembro de 2026. TALITA LUCI MENDES FALCAO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- SIND DOS TRAB NAS INDUSTRIAS DA ENERGIA ELETR SAO PAULO
- ROBERTO DE OLIVEIRA CELERI