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1001846-46.2026.8.26.0609

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Núcleo Especializado de Justiça 4.0 – DETRAN / TRÂNSITO

    Processo 1001846-46.2026.8.26.0609 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Estaduais - Funerária Amigos Ltda - Vistos. A petição inicial deve ser emendada pela parte autora, em petição única, no prazo de até quinze (15) dias, sob pena de indeferimento, nos termos dos artigos 139, inciso VI, 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: 1. O valor da causa deve ser atribuído conforme as regras previstas no artigo 292 do Código de Processo Civil. Assim, a parte autora deverá atribuir à causa valor correspondente ao valor do benefício econômico pretendido (valor do veículo) ou por estimativa caso não se possa aferi-lo, observando, além disso, que as regras aplicáveis a este Núcleo são as mesmas do Juizado Especial da Fazenda Pública, não podendo ultrapassar 60 salários-mínimos (artigo 2º da Lei n. 12.153/2009). 2. A parte autora deve cumprir requisitos básicos previstos na lei processual civil, sempre tendo em mente os princípios da boa-fé e da cooperação. A parte deve expor os fatos com clareza, não se admitindo petição inicial genérica, o que ensejará o indeferimento da inicial. Ainda, o pedido deve ser certo e específico, não se admitindo pedido genérico. Assim: a) Assinalo que, tendo em vista o pedido de inexigibilidade de débito fazendário (ex. IPVA) formulado na inicial, este deve estar especificado, incluindo os valores. Caso a parte autora também pretenda a anulação dos autos de infração, deverá indicar não apenas os entes autuadores, mas também os respectivos números em seu pedido. Por oportuno, nestes casos, Fazenda Estadual e entes autuadores (sob competência deste Núcleo) devem compor o polo passivo, obrigatoriamente. b) Se a pretensão autoral pode ser integralmente satisfeita na via administrativa, é desnecessária a propositura da ação. Não se trata de negar vigência aos princípios do acesso à justiça e da inafastabilidade da jurisdição, mas, sim, de salientar que a intervenção judicial depende de lide, isto é, de conflito de interesse qualificado por uma pretensão resistida. O Poder Judiciário não pode substituir a atividade administrativa exercida pelos Municípios, Estado de São Paulo e suas respectivas autarquias. 3. A parte autora busca a renúncia à propriedade do veículo, de paradeiro desconhecido, descrito na inicial, em razão de alienação não comunicada ao órgão de trânsito. Advirto que a prova da propriedade deve estar clara nos autos e é obrigação da parte autora fazê-la a contento. Deverá a parte autora juntar, nos termos do art. 320 do CPC, os seguintes documentos essenciais à lide, indicando as folhas caso já constem dos autos: a) cópia do recibo da venda, indicando o cartório onde a firma foi reconhecida; b) certidão de propriedade do veículo, a qual poderá ser solicitada, por meio do portal "DETRAN SP" do Governo do Estado, no seguinte link: https://www.detran.sp.gov.br/detransp/pb/servico/veiculos/emitir_certidao_propriedade_veiculo?id=carta_de_servico_emitir_certidao_propriedade_veiculo; c) pesquisa de débitos e restrições do veículo; d) certidão de prontuário junto ao DETRAN; e) certidão de histórico de pontos na CNH; f) cópia de eventual auto de infração; g) cópia integral de eventual processo administrativo; h) certidões de distribuição cível em geral, falência e criminal, certidão de ação trabalhista e certidão unificada da justiça federal; i) consulta à tabela FIPE do veículo (referente ao mês de ajuizamento da ação); j) comprovação de que requereu o bloqueio administrativo do veículo junto ao DETRAN, em caso de CRV físico, emitido até 4 de janeiro de 2021; DA TUTELA PROVISÓRIA. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC), cumpre a concessão de tutela de urgência de natureza antecipada quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e estiver caracterizado perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em comento, não se vislumbram os requisitos legais acima indicados. Os documentos até então acostados aos autos são insuficientes para corroborar a narrativa da exordial. Com efeito, a proprietária vendedora somente estará afastada de sua responsabilidade sobre as multas/débitos tributários/encargos relativos ao veículo após a efetiva comunicação ao DETRAN, requisito este que, ao que consta até o momento, não foi atendido. Não substitui tal exigência o mero contrato particular, seja verbal ou formal, que só produz efeitos em relação às partes, não sendo oponíveis à Administração Pública, tendo em vista ausência de comunicação à autoridade de trânsito. No mais, a venda foi realizada há muito tempo, sem que as providências necessárias tivessem sido tomadas, de forma que não verifico contemporaneidade no pleito. Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória. OBSERVAÇÕES IMPORTANTES: Ressalte-se que a parte requerente deverá cumprir na integralidade a presente decisão, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito nos termos dos arts. 485, I c/c 321, parágrafo único do CPC. Eventual prorrogação de prazo somente será deferida caso formulado pedido fundamentado nesse sentido, justificando as razões de inviabilidade de cumprimento no prazo legal. Esclareço que o cumprimento da emenda da inicial não deve ser feito no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" e sim categorizado corretamente como "EMENDA À INICIAL", a fim de otimizar a cadência do processo e os serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a celeridade processual e o princípio constitucional do tempo razoável do processo. Embargos de declaração protelatórios são puníveis com a multa prevista no art. 1.026, §2º, CPC. Nos termos do Enunciado n. 12 da CGJ/EPM, identificado o uso abusivo do Poder Judiciário, o juiz condenará o autor às penas por litigância de má-fé (arts. 80 e 81 do CPC). A multa, quando aplicada antes da citação, será devida ao Poder Público, com possibilidade de inscrição na dívida ativa (art. 77, § 3.º, do CPC). Fica a parte autora advertida de que falsas afirmações poderão ensejar a condenação por litigância de má-fé. Intime-se. - ADV: MARCIA REGINA GARCIA ARIAS (OAB 193275/SP)

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