2026-09-16 · TRF1
Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJMT Secretaria da 1ª Turma Recursal da SJMT INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1001846-15.2024.4.01.3400 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: ALEXANDRE LEAO GUEDES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALESSANDRA DAMIAN CAVALCANTI - DF17717-A, DAVID ODISIO HISSA - DF18026-A, CHRISCIANE VIEIRA SOUSA - DF51656-A, POLLYANNA DO NASCIMENTO SILVA - DF41874-A e BRYAN DOUGLAS SANTOS PASTORE - DF59683-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: ALEXANDRE LEAO GUEDES BRYAN DOUGLAS SANTOS PASTORE - (OAB: DF59683-A) POLLYANNA DO NASCIMENTO SILVA - (OAB: DF41874-A) CHRISCIANE VIEIRA SOUSA - (OAB: DF51656-A) DAVID ODISIO HISSA - (OAB: DF18026-A) ALESSANDRA DAMIAN CAVALCANTI - (OAB: DF17717-A) FINALIDADE: INTIMAR A PARTE CONTRÁRIA PARA, QUERENDO, APRESENTAR CONTRARRAZÕES AO RECURSO INTERPOSTO, NO PRAZO LEGAL. ID do último ato proferido nos autos: Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJMT PROCESSO: 1001846-15.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001846-15.2024.4.01.3400 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: ALEXANDRE LEAO GUEDES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALESSANDRA DAMIAN CAVALCANTI - DF17717-A, DAVID ODISIO HISSA - DF18026-A, CHRISCIANE VIEIRA SOUSA - DF51656-A, POLLYANNA DO NASCIMENTO SILVA - DF41874-A e BRYAN DOUGLAS SANTOS PASTORE - DF59683-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO 1. Relatório Trata-se de Pedido Nacional de Uniformização de Interpretação de Lei Federal interposto pela UNIÃO FEDERAL e dirigido à Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, com o escopo de questionar acórdão da 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso, que deu provimento ao recurso inominado de ALEXANDRE LEÃO GUEDES, reconheceu o direito ao ressarcimento das despesas suportadas com o plano de saúde de sua filha dependente e declarou inexigível a reposição ao erário dos valores anteriormente recebidos. Síntese do percurso processual A ação foi ajuizada buscando o reconhecimento do direito ao auxílio-saúde, mediante ressarcimento parcial das despesas com o plano de saúde da filha dependente do autor, bem como a declaração de inexigibilidade da cobrança administrativa no valor de R$ 6.195,16 e a restituição das parcelas já descontadas. O autor afirmou ser servidor público federal e titular de plano de saúde da CASSI, enquanto sua filha, dependente econômica, possuía plano da UNIMED Cuiabá. Sustentou, contudo, que arcava com as respectivas mensalidades e que a exigência administrativa de inclusão da dependente no mesmo plano do servidor não encontraria fundamento no art. 230 da Lei nº 8.112/1990. Na sentença de origem, o pedido foi julgado improcedente. O juízo considerou legítima a exigência prevista no art. 25, § 4º, da Portaria Normativa nº 1/2017, segundo a qual, para o recebimento do auxílio relativamente aos dependentes, estes devem estar inscritos no mesmo plano de saúde do qual o servidor seja titular. A sentença adotou, ainda, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.756.956/CE, segundo o qual a exigência de contratação direta pelo servidor encontra respaldo no art. 230 da Lei nº 8.112/1990. A Turma Recursal deu provimento ao recurso da parte autora. O acórdão assentou que o art. 230 da Lei nº 8.112/1990 não exige que o servidor seja titular do plano de saúde de seu dependente, bastando a comprovação da despesa e da relação de dependência. Considerou que a Portaria Normativa nº 1/2017 extrapolou os limites do poder regulamentar ao criar requisito restritivo não previsto na lei. Quanto à reposição ao erário, concluiu que os valores foram pagos pela própria Administração, sem indício de má-fé do servidor, razão pela qual reconheceu a incidência da proteção à boa-fé objetiva. Em consequência, reconheceu o direito ao ressarcimento, declarou inexigível a cobrança no processo administrativo nº 10265.767308/2021-14 e condenou a União à restituição dos valores já descontados. No Pedido Nacional de Uniformização, a União sustenta que o acórdão recorrido teria interpretado incorretamente o art. 230 da Lei nº 8.112/1990. Afirma que a lei atribuiu ao regulamento competência para definir as condições do ressarcimento e que a exigência de contratação direta pelo servidor, prevista no art. 25, § 4º, da Portaria Normativa nº 1/2017, seria válida. Invoca o julgamento do REsp nº 1.756.956/CE, no qual a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça reconheceu a legalidade da referida exigência. Quanto à reposição ao erário, a recorrente alega que o pagamento indevido não teria decorrido de interpretação equivocada da norma, mas de erro administrativo operacional, relacionado à ausência de verificação da titularidade do contrato de assistência à saúde. Defende, por isso, a aplicação do Tema 1009 do STJ, em lugar do Tema 531, e sustenta que o servidor não demonstrou a impossibilidade de identificar o caráter indevido do pagamento. Requer, ao final, a reforma do acórdão para julgar improcedentes os pedidos formulados na ação. É o relatório. 2. Questões controvertidas A União veicula duas controvérsias no Pedido Nacional de Uniformização: a) se o art. 230 da Lei nº 8.112/1990 autoriza a regulamentação administrativa a exigir que o servidor seja o contratante direto do plano de saúde de seu dependente para fins de percepção do auxílio-saúde; e b) se os valores anteriormente pagos ao autor estão sujeitos à devolução, por decorrerem de erro administrativo operacional, nos termos do Tema 1009 do STJ, ou se são irrepetíveis em razão da boa-fé reconhecida no acórdão. O exame de admissibilidade exige verificar: se a recorrente demonstrou divergência qualificada com súmula ou jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça; se foi realizado cotejo analítico suficiente entre o acórdão recorrido e paradigma apto; se a controvérsia referente à devolução dos valores pode ser apreciada sem reexaminar as circunstâncias concretas do pagamento e a boa-fé do servidor; e se estão preenchidos os requisitos previstos no art. 84 da Resolução Consolidada PRESI nº 33/2021. 3. Razões de decidir O Pedido Nacional de Uniformização não comporta admissão. 3.1. Da alegada divergência quanto ao art. 230 da Lei nº 8.112/1990 A primeira insurgência diz respeito à validade da exigência de que o servidor seja o contratante direto do plano de saúde de seu dependente. Para demonstrar a divergência, a União invoca o REsp nº 1.756.956/CE, julgado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, no qual se reconheceu que a regulamentação administrativa poderia estabelecer essa condição. Ocorre que o Pedido Nacional de Uniformização não demonstrou que esse julgamento isolado represente jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. A própria petição registra que o precedente foi proferido por órgão fracionário e fora do regime dos recursos repetitivos. Embora isso não lhe retire valor persuasivo, a admissibilidade do incidente exige demonstração de divergência com súmula ou orientação efetivamente predominante, e não apenas a indicação de decisão singular de uma das Turmas do tribunal superior. A recorrente não apresentou conjunto de julgados convergentes, súmula ou precedente qualificado que permitisse reconhecer a existência de orientação dominante do STJ sobre a matéria. Também não foi indicado acórdão de Turma Recursal de outra Região como paradigma específico para essa primeira questão. O incidente limita-se, essencialmente, a sustentar que o acórdão recorrido deveria ter seguido o REsp nº 1.756.956/CE. A alegação de que a decisão recorrida realizou interpretação incorreta da lei não substitui a necessária demonstração analítica da divergência qualificada exigida para a abertura da via uniformizadora. 3.2. Da reposição ao erário e dos Temas 531 e 1009 do STJ Quanto à restituição dos valores recebidos, a União pretende que o pagamento seja qualificado como decorrente de erro operacional, submetido ao Tema 1009 do STJ. O acórdão recorrido, entretanto, estabeleceu premissas específicas: o pagamento foi realizado por iniciativa da Administração; ocorreu durante determinado período; não foi identificado indício de má-fé do servidor; o autor comprovou suportar as despesas do plano de saúde da dependente; e a cobrança posterior decorreu da divergência quanto à interpretação dos requisitos regulamentares. A recorrente busca modificar essas conclusões ao afirmar que a Portaria Normativa nº 1/2017 era inequívoca, que houve falha na conferência documental e que o servidor, em razão do cargo ocupado, deveria conhecer a irregularidade do pagamento. Essas alegações dependem de nova apreciação sobre a forma como o benefício foi concedido, os documentos apresentados no procedimento administrativo, a possibilidade de o servidor perceber o suposto equívoco e a existência ou não de boa-fé objetiva. A própria petição sustenta que teria ocorrido falha procedimental na instrução do requerimento e deficiência de auditoria documental. Também atribui relevância à qualificação profissional do autor e ao seu presumido conhecimento dos regulamentos funcionais. A análise dessas circunstâncias não se limita à interpretação abstrata dos Temas 531 e 1009 do STJ. Exige definir, no caso concreto: qual foi a causa efetiva do pagamento; se a Administração adotava interpretação normativa favorável à concessão; quais informações foram fornecidas pelo servidor; se era objetivamente possível identificar o pagamento como indevido; e se estava configurada a boa-fé reconhecida pelo colegiado. A alteração da conclusão do acórdão, portanto, pressupõe reexame da moldura fático-probatória, providência incompatível com o Pedido Nacional de Uniformização, nos termos do art. 84, inciso VIII, alínea “d”, da Resolução Consolidada PRESI nº 33/2021. Não basta atribuir ao pagamento a denominação de erro operacional. A incidência do Tema 1009 depende da prévia definição das circunstâncias que deram origem à concessão e da possibilidade concreta de o beneficiário constatar o equívoco, elementos que foram apreciados pelo acórdão em sentido desfavorável à tese da União. 3.3. Síntese do exame de admissibilidade Em relação ao direito ao auxílio-saúde, não foi demonstrada divergência com jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, pois a recorrente indicou apenas precedente de órgão fracionário, sem comprovar que ele represente orientação predominante. Quanto à reposição ao erário, a pretensão demanda nova apreciação das circunstâncias do pagamento e da boa-fé do servidor, incidindo o óbice ao reexame de matéria fático-probatória. Desse modo, o incidente não reúne condições de admissibilidade. 4. Conclusão Diante do exposto, NÃO ADMITO o Incidente, nos termos do artigo 84, inciso VIII, alínea “d” (reexame) da Resolução Consolidada n. 33/2021. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, baixem-se os autos ao Juizado Especial Federal com as devidas formalidades de estilo. Cuiabá, data da assinatura. MAURO CESAR GARCIA PATINI Juiz Presidente OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CUIABÁ, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 2ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJMT