2026-09-16 · TJSP
Processo 1001845-80.2025.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Almir Diógenes da Silva - Itaú Unibanco S.A - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ALMIR DIÓGENES DA SILVA em face de ITAÚ UNIBANCO S.A., o que faço para: I) DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo nº 3200572927, bem como a inexigibilidade do débito dele decorrente; II) CONDENARo requerido à restituição, de forma simples, dos valores efetivamente descontados daconta-correntedo autor em razão do contrato declarado nulo, acrescidos de correção monetária desde cada desconto indevido e juros de mora legais, a contar da citação. Considerando as alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024, os consectários observarão os seguintes critérios: I) até 29/08/2024, correção monetária pela Tabela Prática do TJSP e juros de mora de 1% ao mês; II) a partir de 30/08/2024: a) IPCA-IBGE quando houver apenas correção monetária; b) SELIC deduzida do IPCA-IBGE quando houver apenas juros de mora; c) taxa SELIC quando incidirem conjuntamente correção monetária e juros de mora." Dada a sucumbência recíproca, com fundamento no Art. 85, § 14º, do CPC, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, a serem igualmente rateados entre as partes, cada qual arcando com 50% do valor total. As custas e despesas processuais observarão idêntico percentual. Considerando-se que o Código de Processo Civil vigente suprimiu o juízo de admissibilidade na primeira instância, em havendo apelação, independentemente de novo despacho, intime-se a parte adversa para contrarrazões no prazo legal (Art. 1.010, §1º do CPC). Em seguida, com ou sem resposta, encaminhe-se os autos à instância superior, com as nossas homenagens, e dispensada nova conclusão. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com natureza infringente, importará a multa do artigo 1026, §2º, do Código de Processo Civil. Preclusas as vias recursais, certificado o trânsito em julgado, em nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas e estilo. P.I.C. - ADV: SILVANA LUCIA DE ANDRADE DOS SANTOS (OAB 260309/SP), NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO (OAB 529781/SP)