2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1001845-46.2024.4.01.4300 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:AGROMINAS PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA - ME REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ATHOS WRANGLLER BRAGA AMERICO - TO7468-A e ROMULO MARINHO MACIEL DA SILVA - TO5622-A DESTINATÁRIO(S): AGROMINAS PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA - ME ATHOS WRANGLLER BRAGA AMERICO - (OAB: TO7468-A) ROMULO MARINHO MACIEL DA SILVA - (OAB: TO5622-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466686027) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001845-46.2024.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001845-46.2024.4.01.4300 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:AGROMINAS PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA - ME REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ATHOS WRANGLLER BRAGA AMERICO - TO7468-A e ROMULO MARINHO MACIEL DA SILVA - TO5622-A RELATOR(A):GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 39 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS Processo Judicial Eletrônico - 13ª Turma/TRF1 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1001845-46.2024.4.01.4300 APELANTE(S): UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO(S): AGROMINAS PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA - ME RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) e de remessa necessária em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Tocantins, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por AGROMINAS PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA - ME. A sentença (Id. 421699121) concedeu a segurança para: a) Declarar o direito da impetrante de não incluir na base de cálculo do PIS e da COFINS os valores correspondentes ao ICMS recolhido em regime de substituição tributária (ICMS-ST); b) Declarar o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos, respeitada a prescrição quinquenal, após o trânsito em julgado e conforme a legislação de regência. O Juízo a quo fundamentou sua decisão no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Tema Repetitivo 1125 (REsp 1.896.678/RS), que fixou a tese de que "O ICMS-ST não compõe a base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS, devidas pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva". Em suas razões de apelação (Id. 421699128), a União (Fazenda Nacional) sustenta, em síntese, a impossibilidade de exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS/COFINS do contribuinte substituído. Argumenta que a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 69 (RE 574.706/PR), que excluiu o ICMS da base de cálculo das contribuições, não se aplica ao regime de substituição tributária, pois o contribuinte substituído não destaca nem recolhe o imposto em suas operações, sendo o valor do ICMS-ST um componente do custo de aquisição da mercadoria. Defende que a permissão da exclusão subverteria o conceito de receita bruta e que, caso mantida, deveria se limitar ao último integrante da cadeia de consumo. A parte apelada, em contrarrazões (Id. 421699131), pugna pela manutenção da sentença, reforçando que a matéria foi pacificada pelo STJ no Tema Repetitivo 1125, de observância obrigatória, e que o ICMS-ST, por compor o custo de aquisição e ser irrecuperável na escrita fiscal, não se caracteriza como faturamento ou receita da empresa. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 39 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS Processo Judicial Eletrônico - 13ª Turma/TRF1 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1001845-46.2024.4.01.4300 APELANTE(S): UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO(S): AGROMINAS PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA - ME VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A controvérsia devolvida a este Tribunal consiste em definir se o valor do ICMS, recolhido antecipadamente sob o regime de substituição tributária progressiva (ICMS-ST), deve compor a base de cálculo da Contribuição para o PIS e da COFINS devidas pelo contribuinte substituído. A matéria, antes controvertida, foi definitivamente pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos, cujo entendimento é de observância obrigatória por este Tribunal, nos termos do art. 927, III, do Código de Processo Civil. Com efeito, o STJ, ao julgar o mérito do Tema Repetitivo 1125, alinhou a interpretação da legislação infraconstitucional à ratio decidendi que guiou o Supremo Tribunal Federal no Tema 69 da Repercussão Geral (RE 574.706/PR). A Corte Superior concluiu que a sistemática de arrecadação do tributo (seja pela apuração regular, seja pela substituição tributária) não pode alterar a natureza jurídica do ICMS como valor que não se incorpora ao patrimônio do contribuinte a título de receita ou faturamento. Nesse sentido, a fundamentação adotada no precedente vinculante é exaustiva e enfrenta diretamente os argumentos trazidos pela Fazenda Nacional em sua apelação, não deixando margem para entendimento diverso. Confira-se a íntegra da ementa do julgado paradigma: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ICMS-ST. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PROGRESSIVA. SUBSTITUÍDO. CONTRIBUIÇÃO AO PIS. COFINS. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO. O Supremo Tribunal Federal decidiu, em caráter definitivo, por meio de precedente vinculante, que os conceitos de faturamento e receita, contidos no art. 195, I, "b", da Constituição Federal, para fins de incidência da Contribuição ao PIS e da COFINS, não albergam o ICMS (RE 574.706/PR, Rel. Ministra CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 15/03/2017, DJe 02/10/2017), firmando a seguinte tese da repercussão geral: "O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS" (Tema 69). No tocante ao ICMS-ST, contudo, a Suprema Corte, nos autos do RE 1.258.842/RS, reconheceu a ausência de repercussão geral: "É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à inclusão do montante correspondente ao ICMS destacado nas notas fiscais ou recolhido antecipadamente pelo substituto em regime de substituição tributária progressiva na base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS" (Tema 1.098). O regime de substituição tributária - que concentra, em regra, em um único contribuinte o dever de pagar pela integralidade do tributo devido pelos demais integrantes da cadeia produtiva - constitui mecanismo especial de arrecadação destinado a conferir, sobretudo, maior eficiência ao procedimento de fiscalização, não configurando incentivo ou benefício fiscal, tampouco implicando aumento ou diminuição da carga tributária. O substituído é quem pratica o fato gerador do ICMS-ST, ao transmitir a titularidade da mercadoria, de forma onerosa, sendo que, por uma questão de praticidade contida na norma jurídica, a obrigação tributária recai sobre o substituto, que, na qualidade de responsável, antecipa o pagamento do tributo, adotando técnicas previamente estabelecidas na lei para presumir a base de cálculo. Os contribuintes (substituídos ou não) ocupam posições jurídicas idênticas quanto à submissão à tributação pelo ICMS, sendo certo que a distinção entre eles encontra-se tão somente no mecanismo especial de recolhimento, de modo que é incabível qualquer entendimento que contemple majoração de carga tributária ao substituído tributário tão somente em razão dessa peculiaridade na forma de operacionalizar a cobrança do tributo. A interpretação do disposto nos arts. 1º das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003 e 12 do Decreto-Lei n. 1.598/1977, realizada especialmente à luz dos princípios da igualdade tributária, da capacidade contributiva e da livre concorrência e da tese fixada em repercussão geral (Tema 69 do STF), conduz ao entendimento de que devem ser excluídos os valores correspondentes ao ICMS-ST destacado da base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS devidas pelo substituído no regime de substituição progressiva. Diante da circunstância de que a submissão ao regime de substituição depende de lei estadual, a indevida distinção entre ICMS regular e ICMS-ST na composição da base de cálculo das contribuições em tela concederia aos Estados e ao Distrito Federal a possibilidade de invadir a competência tributária da União, comprometendo o pacto federativo, ao tempo que representaria espécie de isenção heterônoma. Para os fins previstos no art. 1.036 do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese: "O ICMS-ST não compõe a base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS, devidas pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva." Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (STJ - REsp n. 1.896.678/RS, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 13/12/2023, DJe de 28/2/2024) Em sintonia com a Corte Superior, este Tribunal Regional Federal da 1ª Região deve aplicar a tese firmada, uma vez que a sentença recorrida se amolda perfeitamente ao precedente. A decisão do juízo de origem, ao conceder a segurança, nada mais fez do que aplicar corretamente o direito à espécie, em estrita observância à força vinculante dos precedentes judiciais. Dessa forma, a manutenção da sentença é medida que se impõe. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação da União e à remessa necessária, para manter integralmente a sentença que concedeu a segurança. É como voto. Juíza. Fed. Convocada HIND GHASSAN KAYATH Relatora PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DES. FED. GILDA SIGMARINGA SEIXAS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1001845-46.2024.4.01.4300 APELANTE(S): UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO(S): AGROMINAS PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA - ME E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS/COFINS. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DO ICMS-ST. TEMA 1125/STJ. PRECEDENTE VINCULANTE. RECURSO E REMESSA DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1- Trata-se de apelação e remessa necessária em face de sentença que concedeu a segurança para declarar o direito de a empresa impetrante excluir os valores de ICMS recolhidos sob o regime de substituição tributária (ICMS-ST) da base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS, assegurando o direito à compensação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2- A questão em discussão consiste em definir se o valor do ICMS recolhido sob o regime de substituição tributária progressiva (ICMS-ST) integra a base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS devidas pelo contribuinte substituído. III. RAZÕES DE DECIDIR 3- O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Tema Repetitivo 1125 (REsp 1.896.678/RS), pacificou o entendimento de que o ICMS-ST não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS devidas pelo contribuinte substituído. 4- A sistemática de arrecadação do tributo (substituição tributária) é mera técnica de fiscalização e não altera a natureza jurídica do ICMS como valor que apenas transita pela contabilidade do contribuinte, sem se incorporar ao seu patrimônio como receita ou faturamento. A sentença recorrida está em plena conformidade com o precedente vinculante, cuja aplicação é obrigatória (art. 927, III, do CPC). 5- Sem majoração de honorários, por se tratar de recurso em mandado de segurança (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). IV. DISPOSITIVO E TESE 6- Apelação e remessa necessária desprovidas, mantendo-se integralmente a sentença que concedeu a segurança. Tese de julgamento: "1. O valor correspondente ao ICMS recolhido sob o regime de substituição tributária progressiva (ICMS-ST) não compõe a base de cálculo da Contribuição para o PIS e da COFINS devidas pelo contribuinte substituído. 2. Aplicação obrigatória da tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 1125, nos termos do art. 927, III, do CPC." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 927, III; Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003. Jurisprudência relevante citada: STJ - REsp 1.896.678/RS (Tema 1125). A C Ó R D Ã O Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação e à remessa necessária. Brasília, na data da assinatura eletrônica. Juíza. Fed. Convocada HIND GHASSAN KAYATH Relatora ACÓRDÃO A Turma, à unanimidade, negou provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto da Relatora. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma