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1001845-38.2026.4.01.3504

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Aparecida de Goiânia-GO Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001845-38.2026.4.01.3504 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: IRANI RODRIGUES DA SILVA ASSIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: WILIAN RODRIGUES DE CARVALHO - GO71526 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária em que a parte autora postula a concessão/restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) ou de aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) (ID 2242001111). Laudo pericial no ID 2269366299. Devidamente citado (ID 2269569769), o INSS apresentou contestação no ID 2271548103. A parte autora impugnou o laudo pericial no ID 2274911264. II – FUNDAMENTAÇÃO Do mérito A Lei n° 8.213/91, em seu art. 59, disciplina o benefício do auxílio-doença. Transcrevo o dispositivo: Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. A mesma lei, em seu art. 42, disciplina o benefício da aposentadoria por invalidez. Transcrevo o dispositivo: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. Os benefícios previdenciários de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez têm como requisito comum a incapacidade da parte postulante, temporária ou permanente, para o exercício de trabalho remunerado ou de sua atividade habitual. Ausente este requisito, é desnecessária a análise dos demais pressupostos exigidos para a concessão do benefício. Postas tais premissas, passo a analisar se a hipótese fática autoriza a concessão dos benefícios vindicados. No caso dos autos, o laudo pericial judicial (ID 2269366299) atestou que a parte autora é portadora de dor lombar baixa (CID M54.5), síndrome do manguito rotador (CID M75.1) e deslocamento recidivante da rótula (CID M22.0), todavia, sem repercussão clínica incapacitante. Ressalta o laudo pericial, ainda, que a periciada apresenta-se hígida, com vigor físico, lucidez normal, amplitude de movimentos e força muscular preservados, concluindo pela ausência de limitações funcionais e pela plena aptidão para o desempenho de suas atividades habituais (comerciante). Registre-se, ainda, que a conclusão pericial não se restringiu à inexistência de incapacidade na data do exame judicial. O expert consignou expressamente não ter havido incapacidade pretérita além daquela correspondente ao período em que a autora esteve em gozo de benefício previdenciário, bem como afirmou inexistir alteração do quadro incapacitante após a perícia administrativa ou divergência em relação às conclusões desta. Desse modo, a prova técnica não fornece suporte sequer ao restabelecimento do benefício no período compreendido entre sua cessação administrativa, em 07/11/2025 (NB 724.868.880-1, ID 2244176258), e a realização da perícia judicial, em 11/06/2026 (ID 2269366299). Não prosperam as alegações da inicial e das manifestações frente ao laudo pericial (ID 2274911264), visto que não há provas nos autos para afastar as conclusões do perito. Ademais, “a mera irresignação ou inconformismo quanto ao laudo, sem qualquer amparo em provas, não afasta as conclusões do perito (...)" (STJ, AgRg no AREsp 316.048/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/09/2014, DJe 23/09/2014; TRF1, AC 0019428-65.2011.4.01.9199 / AC, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.154 de 19/02/2014). Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 479 do CPC e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refujam à controvérsia meramente jurídica, depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame (Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE: 12/11/2010). Vê-se, ainda, que o perito respondeu os quesitos necessários ao esclarecimento da causa, sendo dispensada qualquer complementação ou repetição da prova técnica (ID 2269366299). Assim, considerando que a parte autora não trouxe aos autos elementos bastantes para ilidir as conclusões do perito de confiança do Juízo que permitam a superação da perícia, a improcedência do pedido é medida que se impõe. Por fim, observo que a autora, nascida em 05/04/1965, encontra-se próxima de implementar o requisito etário necessário à concessão da aposentadoria. Com efeito, conforme análise do CNIS, em 03/09/2026 contava com 61 anos, 4 meses e 28 dias de idade, 15 anos e 8 meses de tempo de contribuição e 185 meses de carência, já superando, em tese, os requisitos de 15 anos de contribuição e 180 meses de carência, exigidos pela regra de transição prevista no art. 18 da EC nº 103/2019. Resta-lhe, assim, apenas o implemento do requisito etário de 62 anos, quando poderá requerer a concessão da aposentadoria. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial. Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita (ID 2242001235). Sem condenação em custas ou honorários de sucumbência (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01). Havendo recurso(s) inominado(s), a Secretaria deverá intimar o recorrido para contrarrazões e, em seguida, encaminhar o processo para a Turma Recursal. Arquivem-se oportunamente, com as cautelas de praxe. P. R. I. Goiânia, data e assinatura eletrônica abaixo. (assinatura digital) EMILSON DA SILVA NERY Juiz Federal JGS

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