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1001845-32.2021.8.11.0002

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE · Sentença

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1001845-32.2021.8.11.0002. AUTOR(A): SIDNEY LUIS VELASCO SILVA REPRESENTANTE: DANIELE SILVA VELASCO REU: ASSOCIACAO SAO DOMINGOS SAVIO, MISSAO SALESIANA DE MATO GROSSO Vistos etc. O polo passivo opôs Embargos de Declaração e alegou a existência de contradição e omissão na sentença proferida nos autos (Id. 238366567). Contrarrazões no id. 242947065. Os embargos foram certificados como tempestivos (Id. 244069561). No mais, a parte autora apresentou Recurso de Apelação (Id. 238229500). O processo veio concluso. É o relato. Fundamento e Decido. Os embargos de declaração encontram respaldo no art. 1.022, possuindo a função esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material, portanto os embargos servem à integração da decisão. A embargante sustentou que a sentença incorreu em contradição entre os valores fixados na fundamentação (R$ 4.000,00) e no dispositivo (R$ 5.000,00), além de omissões quanto à responsabilidade solidária da Missão Salesiana, à culpa exclusiva da vítima e aos critérios de dosimetria do dano moral. - Da contradição entre fundamentação e dispositivo. As embargantes apontam divergência entre o valor fixado na fundamentação da sentença — R$ 4.000,00 — e o valor constante do dispositivo — R$ 5.000,00. A alegação merece acolhimento. A leitura da sentença embargada confirma a contradição, uma vez que na fundamentação constou - "fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00", ao passo que o dispositivo condenou as rés ao pagamento de R$ 5.000,00. A fundamentação é o trecho da decisão em que o juiz constrói o raciocínio decisório, pondera os critérios e fixa o quantum indenizatório. O dispositivo deve ser a expressão fiel desse raciocínio. Quando há divergência entre os dois, a fundamentação revela a real intenção decisória, sendo o dispositivo o trecho que contém o equívoco. Assim, a contradição apontada justifica o acolhimento parcial dos embargos, para que o dispositivo seja corrigido e passe a refletir o valor efetivamente fixado na fundamentação, R$ 4.000,00. - Das demais alegações. As embargantes sustentam, ainda, omissões quanto à responsabilidade solidária da Missão Salesiana, à culpa exclusiva da vítima, à falha concreta no dever de vigilância e aos critérios de dosimetria do dano moral. As alegações não merecem acolhimento. A sentença enfrentou todas essas questões. Reconheceu a responsabilidade solidária das rés com base no dever de guarda e vigilância (art. 932, IV, do Código Civil). Afastou a tese de caso fortuito e de ruptura do nexo causal, com fundamento na natureza do risco inerente à atividade desenvolvida pelas instituições. Fixou o valor da indenização com base nos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso. O que as embargantes pretendem, em verdade, é rediscutir o mérito da decisão, o que não é possível pela via dos embargos de declaração. O inconformismo com a apreciação das provas e com as conclusões do juízo deve ser veiculado pelo recurso adequado, e não por embargos declaratórios, cuja finalidade é restrita às hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC. - Dispositivo. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos Declaratórios, e procedo à alteração do dispositivo para constar: “(...) - Condenar o polo passivo, solidariamente, ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescido de juros pela taxa Selic desde a citação, importância que reputo ponderada, razoável e proporcional ao dano verificado. (...)”. Permanecem inalterados os demais termos da sentença. À vista da interposição de Recurso de Apelação (Id. 238229500), intime-se o polo passivo para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, do CPC). Após, remetam-se os autos ao e. Tribunal de Justiça. P. I. e cumpra-se. Várzea Grande, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDRÉ MAURICIO LOPES PRIOLI Juiz de Direito

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