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Tribunal
TJMT
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Intimação
TJMT · 2ª VARA DE SÃO JOSÉ DO RIO CLARO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE SÃO JOSÉ DO RIO CLARO Processo n° 1001845-31.2024.8.11.0033 DECISÃO Vistos. 1. Trata-se inicialmente de ação de busca e apreensão convertida em execução de título extrajudicial proposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO OURO VERDE DO MATO GROSSO – SICREDI OURO VERDE MT em desfavor de KARLA LETICIA RONDON FERNANDES MELO, qualificados nos autos, afirmando ser credor do executado no valor de R$ 6.919,64 (seis mil, novecentos e dezenove reais e sessenta e quatro centavos), referente a Cédula de Crédito Bancário – CCB n.º 4116103, na modalidade de crédito pessoal, no valor original de R$ 9.777,04 (nove mil, setecentos e setenta e sete reais e quatro centavos), comprometendo-se a quitar a dívida em 24 parcelas mensais, com vencimento inicial em 10 de abril de 2023 e final em 10 de março de 2025. Alegou inadimplemento da executada e requereu a citação para pagamento no prazo de 3 (três) dias. Juntou documentos 1.1. Estando em termos, a inicial foi recebida e determinadas as intimações de estilo ao Id. 182755479. 1.2. Citação positiva (Id. 188959738). 1.3. Ao Id. 216065662, a exequente requereu a penhora de ativos financeiros via Sisbajud, pesquisa e restrição de veículos via Renajud, pesquisa junto ao Infojud e busca de vínculos empregatícios ou benefícios previdenciários via Prevjud. 1.4. Em decisão (Id. 221396122), foi deferida a penhora de ativos financeiros via Sisbajud, ficando os demais pedidos postergados para momento oportuno. 1.5. A executada protocolou petição intitulada embargos à execução (Id. 221898427), diretamente nos autos principais, alegando: a) impenhorabilidade dos valores bloqueados; b) que o valor constrito totalizava R$ 3.089,59; c) que exerce a função de professora da rede municipal de ensino; e d) que os valores bloqueados são integralmente destinados à sua subsistência e à de sua família. Requereu o desbloqueio imediato dos valores ou, subsidiariamente, a limitação da constrição a 10% de sua renda. Juntou documentos. 1.6. A executada protocolou petição urgente de desbloqueio de verba alimentar (Id. 228434604), reiterando os pedidos anteriores e requerendo o desbloqueio em caráter de urgência, no prazo de 48 horas, ou, subsidiariamente, a limitação da constrição a 10% dos rendimentos líquidos, além da concessão dos benefícios da justiça gratuita. 1.7. Impugnação aos embargos à execução (Id. 236652503), na qual a exequente sustentou: a) preliminarmente, a inadequação da via eleita, por terem os embargos sido opostos nos próprios autos da execução, em desconformidade com o art. 914 e seguintes do CPC, que exigem autuação em apartado; b) o indeferimento do pedido de justiça gratuita, por ausência de comprovação da alegada hipossuficiência; c) no mérito, a relativização da impenhorabilidade salarial, requerendo a manutenção da constrição e a autorização para penhora de 30% dos rendimentos líquidos mensais da executada; d) a juntada do espelho completo do Sisbajud; e) a manutenção da penhora programada ("teimosinha") pelo prazo de 60 dias; e f) o indeferimento do pedido urgente de desbloqueio. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. 2. Do extrato Sisbajud. 2.1. Segue em anexo o extrato de resultado da pesquisa Sisbajud. 3. Dos "embargos à execução". 3.1. De plano, observo equívoco do representante do executado ao manejar como defesa embargos à execução no bojo da própria execução de título extrajudicial por quantia certa. 3.2. O art. 914, § 1º, do Código de Processo Civil prevê que “os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal”. 3.3. O executado, ao apresentar contestação à execução por meio de simples petição no feito executivo, ao Id. 221898427, incorreu em evidente erro por inobservância da forma prevista em lei. 3.4. Como cediço, o meio de defesa na ação de execução de título extrajudicial são os embargos à execução, que devem ser opostos por dependência à ação executiva. No caso dos autos, o executado apresentou tal meio de defesa como pela protocolada nos autos do próprio executivo. 3.5. Se tivesse ocorrido apenas a troca de nome poderia até ser usado o princípio da fungibilidade. Contudo, além da nomenclatura errada, não foi seguido o processamento determinado nos arts. 914 e seguintes do Código de Processo Civil, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade, por se tratar de erro grosseiro. 3.6. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DEVEDORA APRESENTOU CONTESTAÇÃO AO INVÉS DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. Inadmissibilidade. Erro grosseiro. Impossibilidade de utilização do princípio da fungibilidade. Inobservância das regras do artigo 914, caput e § 1º do CPC. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 21291319620208260000 SP 2129131-96.2020.8 .26.0000, Relator.: Souza Nery, Data de Julgamento: 27/08/2020, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 27/08/2020). 3.7. Apesar disso, o que se observa é que o conteúdo ali manejado comportaria apreciação, de maneira incidental, no tocante à alegada impenhorabilidade dos valores bloqueados, que poderia ser apresentada no prazo do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil, por simples petição, razão pela qual passo a deliberar quanto à matéria. 4. Do pedido de desbloqueio de verba alimentar. 4.1. O art. 833, IV, do Código de Processo Civil assim dispõe: Art. 833. São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º [...] 4.2. No caso concreto, a executado KARLA LETICIA RONDON FERNANDES MELO comprovou, por meio de holerite (Id. 221898434) e do print da sua conta bancaria (Id. 221898427), que o valor de R$ 3.089,59 (três mil e oitenta e nove reais e cinquenta e nove centavos), bloqueado em sua conta no Banco do Brasil, corresponde ao seu salário mensal, recebido da Prefeitura Municipal de Nova Maringá. 4.3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido a relativização da regra da impenhorabilidade absoluta dos salários, autorizando a penhora de percentual da verba salarial, desde que preservado o mínimo existencial necessário à subsistência do devedor e de sua família. 4.4. No mesmo sentido é o entendimento do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DA VERBA SALARIAL. RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto pela instituição bancária contra decisão de primeira instância que indeferiu a penhora de percentual sobre o salário do executado, garantindo o mínimo existencial. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se é possível a penhora de percentual de salário, diante da relativização da regra de impenhorabilidade, assegurando-se renda suficiente para a subsistência do devedor e de sua família. III . Razões de decidir A jurisprudência do STJ admite a relativização da impenhorabilidade de salários em situações excepcionais, permitindo a penhora parcial desde que preservada a dignidade do devedor e de sua família. No caso, a penhora de 10% sobre o salário liquido do executado, atende ao princípio da efetividade da execução e minimiza os impactos na subsistência do devedor. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e provido . Tese de julgamento: “É possível a penhora de até 30% dos rendimentos do devedor, quando esta medida não comprometer a subsistência digna do executado e de sua família.” (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10288754320248110000, Relator.: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 27/11/2024, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/11/2024) 4.5. Todavia, a relativização da impenhorabilidade deve ser aplicada com cautela, a fim de preservar o mínimo existencial e em atenção às peculiaridade do caso concreto. No caso concreto, o bloqueio do salário da executada pode comprometer sua subsistência e de sua família, não tendo o credor demonstrado qualquer situação excepcional - a exemplo daquelas do § 2º do mesmo art. 833 - que pudesse suplantar a regra, que é a impenhorabilidade. 4.6. Diante do exposto, defiro o pedido de desbloqueio formulado pelo executado (Id. 228434604), para determinar a liberação do valor bloqueado na conta do Banco do Brasil correspondente ao salário da executada, equivalente a R$ 3.095,45 (três mil e noventa e cinco reais e quarenta e cinco centavos), que implementei diretamente via Sisbajud, conforme anexo. 5. Dos demais valores bloqueados. 5.1. No que se refere aos demais valores bloqueados, no importe de R$ 2.446,34 (dois mil quatrocentos e quarenta e seis reais e trinta e quatro centavos), verifico que os documentos juntados pela executada foram suficientes para demonstrar a natureza salarial apenas da quantia de R$ 3.089,59 (três mil e oitenta e nove reais e cinquenta e nove centavos) e acréscimos. 5.2. Quanto ao saldo remanescente, inexistem elementos suficientes para aferir, de forma segura, sua origem e eventual incidência da regra de impenhorabilidade prevista no art. 833 do Código de Processo Civil. 5.3. Considerando que o ônus de comprovar a alegada impenhorabilidade incumbe à parte que a invoca, intime-se a executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a origem dos valores remanescentes bloqueados, mediante a juntada de extratos bancários completos, comprovantes de depósitos ou outros documentos aptos a demonstrar eventual natureza salarial, alimentar ou outra hipótese legal de impenhorabilidade. 5.4. Após o decurso do prazo acima, com ou sem manifestação, intime-se a exequente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca dos documentos eventualmente apresentados e sobre o pedido de desbloqueio dos valores remanescente 5.5. Decorridos os prazos, com ou sem manifestação das partes, tornem os autos conclusos para deliberação acerca da manutenção ou levantamento da constrição incidente sobre os valores remanescentes. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. São José do Rio Claro – MT, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) PEDRO ANTONIO MATTOS SCHMIDT Juiz de Direito